TJCE - 3000363-90.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 105014030
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105014030
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 [email protected] Autos: 3000363-90.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: FRANCISCO ATENOR FONTELES RÉUS: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO SENTENÇA FRANCISCO ATENOR FONTELES ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A E OUTRO.
No decorrer do processo, após resolução do mérito, o autor e o primeiro réu entraram em composição amigável, abrangendo o outro demandado.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 104863746. É, na essência, o relato.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta à lei processual civil.
Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação da avença.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal.
Também o artigo 200 do CPC diz que "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais''.
Os termos do acordo entabulado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Por fim, consigno que o Advogado da parte autora detém poderes expressos para transigir e dar quitação, conforme instrumento de mandato que aparelha a inicial. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 104863746, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando substituido, por vontade das partes, o julgado anterior.
Sem custas processuais e honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, posto que se trata de litígio pactuado pelo consenso entre as partes.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
19/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105014030
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19/09/2024 16:10
Homologada a Transação
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18/09/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 22:42
Juntada de decisão
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16/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 84541140
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 84541140
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000363-90.2023.8.06.0161 Ação Indenizatória Autor: Francisco Atenor Fonteles Réus: Banco Bradesco S/A e outro Decisão: Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte reclamada (Banco Bradesco S/A - ID 84541276) nos efeitos devolutivo e suspensivo, resguardando a parte recorrente de eventual dano irreparável (artigo 43 da Lei 9099/95). À parte recorrida (reclamante) para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
27/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84541140
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25/05/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ATENOR FONTELES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ATENOR FONTELES em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2024. Documento: 84541140
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09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000363-90.2023.8.06.0161 Ação Indenizatória Autor: Francisco Atenor Fonteles Réus: Banco Bradesco S/A e outro Decisão: Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte reclamada (Banco Bradesco S/A - ID 84541276) nos efeitos devolutivo e suspensivo, resguardando a parte recorrente de eventual dano irreparável (artigo 43 da Lei 9099/95). À parte recorrida (reclamante) para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84541140
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08/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84541140
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08/05/2024 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:21
Conclusos para decisão
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17/04/2024 21:16
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83195791
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83195791
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01/04/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83195791
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27/03/2024 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/03/2024 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/03/2024 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 72884458
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 72884458
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21/02/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72884458
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20/02/2024 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/08/2023. Documento: 66602030
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66602030
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15/08/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 21:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
08/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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