TJCE - 3000265-42.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 00:42
Decorrido prazo de TUANY MARQUES HOLANDA DA ROCHA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:42
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA VIANA FILHA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88131853
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88131853
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88131853
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000265-42.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO FLAVIO RABELO DE MENEZES RECLAMADO: HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Alega o promovente, que no dia 07/10/2022, realizou um implante de anel intraestromal (Implante indicado pelo médico) no olho direito, em razão da Ceratocone, diagnosticada nos laudos, em anexo.
Alega ainda, que após a cirurgia, restou uma sequela negativa de cicatriz estromal e leucoma, piorando a situação de sua visão e por consequência, feito nova cirurgia para retirada do dispositivo equipado, e que o dispositivo foi uma recomendação equivocada Alega por fim, que pelo relatado, requereu o ressarcimento pelo Hospital, pelo dispositivo pago, que além de desnecessário, ainda provocou piora em seu quadro de saúde, pelo custo com consultas clínicas e cirúrgicas.
Uma das preliminares arguidas pela reclamada, é da incompetência deste juízo face a necessidade de prova pericial. O Juiz é o destinatário da prova, devendo determinar sua produção. No caso destes autos, a verdade real dos fatos, somente poderá ser obtida, com a realização de perícia judicial ( na forma e exigências do art. 464 e seguintes do CPC ), para comprovação do estado físico do reclamante, além do que: "documentos" anexados, deverão ser analisados, fazendo parte da perícia. Nesse sentido jurisprudência sobre a matéria: "INDENIZATÓRIA.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
SURGIMENTO DE MANCHAS PERMANENTES NA PELE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR SOBRE A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA, EX OFFICIO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO". (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-70, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 30-01-2013- TJRS) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO TRATAMENTO MÉDICO.
PLANO DE SAÚDE.
COMPLEXIDADE PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Extinção do processo sem julgamento de mérito". (Recurso Cível, Nº *10.***.*99-80, Primeira Turma Recursal- TJRS) "CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
Não há falar em nulidade da sentença, porquanto devidamente fundamentada, sendo o feito extinto por necessidade de perícia médica, ante a complexidade da causa.
Alega a autora que, tendo necessitado dos serviços de pronto atendimento, lhe foram ministrados medicamentos aleatórios, sem atentar para o seu quadro clínico e medicamentos que já utiliza, que não aliviaram seu mal estar, além de ter tido a necessidade de voltar ao mesmo serviço por várias vezes durante aquela semana.
Ocorre que o alegado erro médico pressupõe a realização de perícia para devida comprovação, procedimento este que se afigura incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
Inteligência do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Impossibilidade de aferir-se possível dano de natureza moral, vez que este decorreria da constatação do erro pelos profissionais contratados pela ré.
Situação de tratamento inadequado no momento do atendimento que tampouco restou comprovado.
Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO" (Recurso Cível, Nº *10.***.*19-82, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 26-05-2015) O certo é que o presente caso, não pode se desenvolver neste Juizado Especial, que tem um procedimento concentrado e informal.
Em outro norte, menciono que alguns reclamantes estão trazendo com o pedido laudo/parecer produzindo unilateralmente, burlando a proibição deste meio de prova em sede de Juizados Especiais.
Sobre a proibição destes laudos, a seguinte decisão : " JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE LAUDO UNILATERAL.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 1.
Se a prova pericial é necessária à`solução da lide, cabe oportunizar a sua produção em obediência ao contraditório, não podendo ser acolhido laudo produzido unilateralmente por uma das partes para afastar a incompetência dos Juizados Especiais para a causa. 2.
Recursos conhecidos.
Acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 3.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado" ( TJDFT - 2 ª Turma Recursal Cívil, Rel.
FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE ). Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido e decreto a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termo do art. 3º, Caput, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. P.R.I Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
14/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88131853
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14/06/2024 14:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2024 08:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:31
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO ABEL BARBOSA LAURINDO FILHO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86584342
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86584342
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000265-42.2024.8.06.0009 Autor: FRANCISCO FLAVIO RABELO DE MENEZES Reu: HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 08/07/2024 15:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente - 
                                            
22/05/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86584342
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22/05/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:59
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85533785
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº: 3000265-42.2024.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada.
Considerando que a parte autora apresenta procuração datada de 09.10.2023 e a presente ação fora distribuída em 29.02.2024, INTIME-A, através de seu Advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, apresentar procuração atualizada (ano 2024), bem como juntar, cópias dos documentos pessoais (RG, CPF ou CNH).
Em caso de ausência do aludido documento, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de maio de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85533785
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07/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85533785
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07/05/2024 03:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de identificação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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