TJCE - 3000847-02.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 07:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154254315
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154254315
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154254315
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154254315
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154254315
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154254315
-
12/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154254315
-
12/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154254315
-
12/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154254315
-
12/05/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:59
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 13:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149684089
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149684089
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149684089
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149684089
-
07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/04/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149684089
-
07/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149684089
-
07/04/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/02/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88431653
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88431653
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88431653
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88431653
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Defiro o pedido de início da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo e na forma da lei (CPC, art. 523).
Alerte-o sobre a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida, caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal (§ 1º, art. 523, CPC).
Alerte-se também sobre a necessidade de garantir a execução para possibilitar a oposição de embargos à execução, conforme enunciado 117 do FONAJE.
O executado terá o prazo de 15 dias para opor embargos à execução, se assim desejar, contados a partir da penhora ou do depósito voluntário em garantia, nos termos dos enunciados 117 e 156 do FONAJE, respectivamente.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
21/06/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88431653
-
21/06/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:47
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:23
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85335697
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85335697
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000847-02.2023.8.06.0163 REQUERENTE: LUCIMAR BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A autora, que é correntista no Banco Bradesco, se deparou com descontos da Ré, iniciados no mês de fevereiro de 2023 no valor inicial de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos anexos.
Ocorre que, a Autora não tem conhecimento algum desse desconto, nunca expressando a necessidade ou vontade de contratar o referido serviço de fidelidade, pois sequer os serviços oferecidos são de seu interesse e sequer tem o "cartão Bin" mencionado. A requerida, aduz em contestação, que o desconto suportado pela parte Autora em prol da Binclub serviços de administração e de programas é oriundo de termo de autorização firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Requer ainda a condenação da parte autora em litigância de má fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 Da aplicabilidade do CDC De início, cumpre destacar que o liame entre os clubes de benefícios e os seus clientes, na qualidade de destinatários finais, enquadra-se na definição de relação de consumo, conforme preceituado pelo próprio CDC, art. 3º, § 2º, que dispõe: Art. 3º, § 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois comprovou o desconto realizado conforme extratos bancários em anexo.
Desse modo, é possível perceber a verossimilhança dos fatos narrados com os documentos comprobatórios juntados. (ID 64820908 - Pág. 1 à 7- Vide extratos bancários). O requerido não juntou aos autos contrato assinado que justificasse o desconto na conta do requerido, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos indevidos realizados pelo requerido. 1.2.2 - Da repetição de indébito e cancelamento do débito automático: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao desconto indevido. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta do requerido usada para recebimento da sua aposentadoria, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.4 - Da litigância de má-fé: Alega o requerido que foi comprovado que o autor agiu com intuito litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, pois alterou a verdade dos fatos ao tentar induzir a erro este douto Juízo com afirmação inverídica, cometendo, portanto, atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 77, incisos I, II e parágrafo segundo do CPC. Não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, REJEITO o pedido de litigância de má fé 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade de relação entre a parte autora e o demandado BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA nos termos do artigo 20 do CDC.
II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. IV) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Por fim, indefiro o pedido de litigância de má fé. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85335697
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85335697
-
07/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85335697
-
07/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85335697
-
07/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85335697
-
07/05/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
29/04/2024 08:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 03:29
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:34
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 09/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78333423
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78333423
-
16/01/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78333423
-
16/01/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:44
Audiência Conciliação redesignada para 29/04/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
26/07/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 08:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
26/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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