TJCE - 0028385-12.2018.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150129988
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150129988
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23/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150129988
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22/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:42
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:42
Decorrido prazo de LUCAS ACCIOLY BARROSO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 96122398
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 96122398
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0028385-12.2018.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Perdas e Danos] Requerente: MANOEL SENHOR DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face da decisão de ID 85348309. A parte embargante aduziu, em síntese, que esse Juízo, na referida decisão, não enfrentou os argumentos do executado expostos no item 3.2 da impugnação de ID 71994852, onde requereu a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência - a serem arbitrados por equidade - em razão de excesso de execução, havendo, portanto, omissão. Em ID 88900321, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Fundamento e decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão pedido ou argumento relevante no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis. Analisando os autos, observo que o acórdão de ID 58034804 determinou que os honorários sucumbenciais devidos fossem fixados por ocasião da liquidação de sentença, pelo que verifico que houve instauração da fase de cumprimento de sentença de forma antecipada.
A liquidação, por sua vez, serve para permitir que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o quanto a parte exequente pretende obter para que ocorra a satisfação do seu direito. Observo que a decisão embargada, cumprindo a determinação do supracitado acórdão, fixou os honorários sucumbenciais e homologou o cálculo a ser pago pelo executado. Os embargos de declaração opostos pelo Município aduzem o seguinte: Também é nula a decisão que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando decisão citra petita. E é justamente isso que ocorre no caso dos autos relativamente aos argumentos deduzidos pelo Embargante no item 3.2 da petição de ID 71994852 que, apesar de relevantes, não foram objeto de apreciação judicial. Veja, Excelência, que no referido articulado, o Embargante, embasado no art. 85 do CPC, na Lei nº 8.906/1994, no Tema Repetitivo nº 410, do E.
STJ e em julgado do TRF-4, defendeu ser cabível a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios como decorrência do acolhimento da impugnação onde apontou excesso de execução. Em complemento, afirmou que, mesmo que eventualmente o Exequente seja beneficiário da gratuidade da justiça (o que, como regra, acarreta a suspensão da exigibilidade de obrigações decorrentes de sua sucumbência pelo prazo de 5 anos, na forma do § 3º do art. 98 do CPC), a expedição, em seu favor, de precatório com quantia considerável afasta a presunção de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse e permite o pagamento da verba devida Órgão de Advocacia Pública do Excipiente. Veja, Excelência, que o Exequente, ao concordar com o cálculo do Exequido reconheceu o excesso de sua própria conta, pelo que sucumbiu nessa parte ao reconhecer a procedência da tese do Município.
Por outro lado, será expedido em seu favor precatório de quase R$ 13.000,00, o que equivale a mais de nove salários-mínimos da atualidade. Sendo assim, deve o Exequente ser condenado em honorários advocatícios por equidade e, em complemento, ser destacado do futuro requisitório a ser expedido em seu favor a quantia, devida ao Órgão de Advocacia Pública do Exequido, relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. Quanto ao pedido de análise do item 3.2 da impugnação de ID 71994852, verifico não ser este o momento para tratar da condenação do exequente por excesso de execução, uma vez que estes serão tratados em decisão homologatória após os cálculos apresentados contendo o valor de honorários sucumbenciais, além do fato de que se fazia necessária, antes, a liquidação dos cálculos. Quanto à alegação do Município de que o exequente deverá ser condenado em honorários advocatícios por equidade em virtude de que receberá um valor de quase R$ 13.000,00 (treze mil reais) em precatório, entendo que não merece prosperar, uma vez que não se trata de valor elevado o suficiente para afastar a hipossuficiência do exequente, além de que há ainda um período considerável de espera para o recebimento do valor de um precatório, pois, conforme arts. 25 e 28 da Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - OETJCE, os ofícios precatórios serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, os quais seguirão uma ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 30 da supracitada Resolução, sendo de competência do Tribunal a comunicação à entidade devedora, por ofício eletrônico, acerca dos precatórios apresentados até 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária. Todavia, em que pese não seja o momento de condenação de honorários sobre o excesso de execução, uma vez que o presente feito não se encontra em fase de execução, entendo cabível a condenação do requerente em honorários pela fase de liquidação, haja vista que o autor manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelo Município em impugnação, conforme ID 85331863.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CARÁTER LITIGIOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ( CPC, ART. 85, § 1º).
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso.
Precedentes. 2.
Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3.
Na espécie, o caráter litigioso da liquidação foi reconhecido pelo eg.
Tribunal de Justiça, justificando-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são majorados no julgamento deste recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código Processual. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (grifo nosso) (STJ - AgInt no REsp: 1900842 RS 2019/0299216-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021) Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e dou-lhes parcial provimento para tão somente condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Contudo, suspendo a sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida ao autor. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de dezembro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
13/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96122398
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13/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCAS ACCIOLY BARROSO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:45
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87934023
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87934023
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87934023
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87934023
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87934023
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87934023
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87934023
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87934023
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24/06/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87934023
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24/06/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87934023
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20/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCAS ACCIOLY BARROSO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85348309
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85348309
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08/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85348309
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08/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 04:56
Decorrido prazo de LUCAS ACCIOLY BARROSO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:53
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72440852
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72440852
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22/11/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72440852
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21/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:32
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
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19/10/2023 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCAS ACCIOLY BARROSO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 58074368
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 58074368
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21/09/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:17
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/03/2023 06:02
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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28/03/2023 19:54
Mov. [65] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 30/03/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Provim
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25/11/2020 15:00
Mov. [64] - Recurso Eletrônico
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25/11/2020 14:49
Mov. [63] - Certidão emitida
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01/10/2020 05:32
Mov. [62] - Certidão emitida
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01/10/2020 05:25
Mov. [61] - Certidão emitida
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14/09/2020 19:05
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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14/09/2020 12:43
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00171150-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2020 12:00
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25/08/2020 15:25
Mov. [58] - Certidão emitida
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13/08/2020 00:39
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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13/08/2020 00:39
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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11/08/2020 19:45
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se o recorrido para que, no prazo legal, responda à irresignação recursal apresentada. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de
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11/08/2020 13:35
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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11/08/2020 13:34
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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11/08/2020 13:10
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00170081-2 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 11/08/2020 12:53
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28/07/2020 21:22
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0335/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Roberto Arruda Ca
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24/07/2020 14:27
Mov. [50] - Certidão emitida
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30/06/2020 14:55
Mov. [49] - Improcedência: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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01/06/2020 10:16
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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16/05/2020 01:57
Mov. [47] - Conclusão
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03/04/2020 16:10
Mov. [46] - Remessa: Remessa ao núcleo de digitalização
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19/12/2019 17:24
Mov. [45] - Certidão emitida: Certifico, face as prerrogativas legais, que o requerente, apesar de devidamente intimado do despacho de fl. 48, conforme se verifica em DJ de fl. 49, nada apresentou ou requereu.
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03/12/2019 13:31
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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03/12/2019 13:25
Mov. [43] - Certidão emitida
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18/10/2019 18:01
Mov. [42] - Mero expediente: Determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo para manifestação da executada. Expedientes necessários.
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08/07/2019 12:30
Mov. [41] - Conclusão
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08/07/2019 12:30
Mov. [40] - Petição
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08/07/2019 11:16
Mov. [39] - Recebimento
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08/07/2019 11:16
Mov. [38] - Autos entregues com carga: vista à parte do processo/Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Quixeramobim
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04/07/2019 12:51
Mov. [37] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
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04/07/2019 12:51
Mov. [36] - Recebimento
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05/06/2019 10:59
Mov. [35] - Informações: JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
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03/06/2019 09:08
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: Página:
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30/05/2019 11:12
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2019 07:40
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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29/05/2019 14:47
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2019 14:47
Mov. [30] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: INTIMAR DO DESPACHO
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27/05/2019 14:07
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2019 14:48
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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26/02/2019 14:42
Mov. [27] - Petição
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26/02/2019 14:42
Mov. [26] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Quixeramobim
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26/02/2019 14:42
Mov. [25] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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08/02/2019 15:38
Mov. [24] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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08/02/2019 15:38
Mov. [23] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lucas Accioly Barroso
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08/02/2019 14:29
Mov. [22] - Informações: Aguardando decurso do prazo.
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01/02/2019 17:03
Mov. [21] - Informações: JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO DO DJ
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31/01/2019 11:28
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: Página:
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23/01/2019 13:26
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0011/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação apresentada às fls. 30/40. Advogados(s): Roberto Arruda Caval
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22/01/2019 14:12
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Intime-se a parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação apresentada às fls. 30/40.
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22/01/2019 14:11
Mov. [17] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: INTIMAR DO DESPACHO
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17/10/2018 18:34
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação apresentada às fls. 30/40. Expedientes necessários.
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10/10/2018 10:08
Mov. [15] - Conclusão
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10/10/2018 10:02
Mov. [14] - Conclusão
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10/10/2018 09:55
Mov. [13] - Petição
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15/06/2018 11:15
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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11/06/2018 14:44
Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 08/06/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 19/06/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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07/06/2018 13:39
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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07/06/2018 11:47
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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25/05/2018 16:47
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 29/08/2018 HORA DA AUDIENCIA: 13:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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07/05/2018 15:08
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO À SECRETARIA PARA DESIGNAR DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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26/04/2018 13:31
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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21/02/2018 13:58
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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09/02/2018 14:32
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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09/02/2018 14:32
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/02/2018 14:32
Mov. [2] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/02/2018 14:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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