TJCE - 3000720-34.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13568062
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13568062
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000720-34.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará, visando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 80175743 da ação de origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo de nº 3003895-33.2024.8.06.0001, ajuizada pela ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO em desfavor do ora recorrente, deferiu tutela de urgência requerida pela autora, no sentido de suspender a cobrança de ICMS relativa às Tarifas de Transmissão e de Distribuição de energia elétrica - TUST e TUSD, nas unidades consumidoras da autora. Irresignação do agravante, conforme ID 11137678. Indeferimento do pedido de urgência e determinação de sobrestamento do feito, por força da pendência de julgamento do Tema 986 dos Recursos Repetitivos, pelo STJ (ID 11203354). Petitório do agravante sob ID 12291033, informando sobre o julgamento do Tema 986 e pugnando pela sua aplicação ao caso concreto.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
De início, revogo a suspensão do feito.
Em mais, ao consultar o Portal de Serviços Pje1grau, deste Tribunal de Justiça, constatou-se a perda superveniente do objeto deste recurso, porquanto a ação de origem restou julgada no dia 14.05.2024, tendo o douto magistrado homologado o pedido de desistência formulado pela impetrante (ID 85969506 - ação de origem).
Nesse cenário, ocorreu a superveniente perda de objeto do recurso que se cuida.
Senão, observe-se o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em tais situações (sem negrito no original): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Consoante cediço nesta Corte, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o agravo de instrumento de decisão deferitória ou indeferitória de liminar ou antecipação de tutela, quando verificada a prolação de sentença de mérito, "tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória" (REsp 1.232.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28.05.2013, DJe 13.06.2013).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 650.161/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES. 1.
Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3.
Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação.
Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).
Com idêntica compreensão, orienta-se esta Corte de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - TRATAMENTO - PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO - RECURSO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I - Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em face da douta decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 38/40, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0147078-26.2018.8.06.0001, proposta pela Agravada, Joana Paulino de Lima, em desfavor da Agravante.
II - Em consulta ao Sistema Informatizado desta Corte, SAJPG, verificou-se que em 17 de junho de 2019 foi proferida sentença de extinção do feito com resolução do mérito (fls. 185/190, dos autos de origem).
III - Com efeito, diante da superveniência da prolação da sentença na ação principal, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento.
Precedentes do STJ e do TJ/CE.
IV - Agravo de instrumento não conhecido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627026-52.2018.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 26/06/2019). (grifou-se).
Com efeito, julgada a ação de origem, esvaziou-se o objeto do agravo de instrumento ora analisado.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, nego seguimento ao presente recurso, em virtude da sua superveniente prejudicialidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os fólios, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
30/07/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13568062
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24/07/2024 06:45
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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19/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 11203354
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000720-34.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados estes autos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará visando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 80175743 da ação de origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo de nº 3003895-33.2024.8.06.0001, ajuizada pela ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO em desfavor do ora recorrente, deferiu tutela de urgência requerida pela autora, no sentido de suspender a cobrança de ICMS relativa às Tarifas de Transmissão e de Distribuição de energia elétrica - TUST e TUSD, nas unidades consumidoras da autora, consoante o dispositivo que segue transcrito: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requestada, a fim de determinar ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, exclua da base de cálculo do ICMS lançado contra a empresa proponente o valor relativo à TUST, TUSD e demais encargos setoriais da operação de energia elétrica, das seguintes unidades consumidoras: 35427, 99292, 99288, 99390, 186259, 740791, 2556124, 2588932, 4039503, 6028903, 768834, 916137, 1246012, 1396591, 1410935, 1594806, 9001152, 9001543, 9002479, 9003628, 9005262, 9010859, 9011211, 52976976, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimem-se as partes da decisão ora tomada, notadamente o Estado do Ceará, para que cumpra no prazo estipulado a ordem por mim emanada.
Por fim, considerando que o tema objeto da presente ação foi afetado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (IRDR 02/CE/CNJ) e em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), CUMPRA-SE a liminar deferida e, após, SUSPENDA-SE o seu trâmite até decisão das instâncias superiores.
Em sua irresignação de ID 11137678, o recorrente sustenta, de início, que a tutela de urgência deferida na origem não atentou para a ausência, na espécie, dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015.
Quanto à probabilidade do direito da ora recorrida, argumenta que a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça como desta Corte Estadual, admite a cobrança de ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST incidentes sobre os custos da energia elétrica de consumidores cativos, como no caso da recorrida que concentra, na mesma empresa/concessionária, a ENEL, a circulação e o fornecimento dessa "mercadoria peculiar". Explica que, com a descentralização no fornecimento de energia elétrica, editou-se a Resolução nº 281/1999 da ANEEL que, em conjunto com a Resolução Normativa nº 507/2012 da referida agência reguladora, passou a regular o sistema de transmissão, enquanto que o sistema de distribuição foi regulamentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Ante essa nova sistemática, o consumidor final paga a fatura de energia, na qual estão embutidos todos os custos, contudo, quem recolhe diretamente as tarifas em discussão é a fornecedora da energia que, no caso do Estado do Ceará, é a ENEL. Aduz que, a tese defendida pela demandante não encontra abrigo no ordenamento jurídico-tributário, pelo detalhe de que ao contrário do que foi alegado, os elementos tipificadores do fato gerador do tributo restaram devidamente delineados, vez que as referidas tarifas são partes integrantes da operação de fornecimento de energia elétrica (pág. 11).
Sendo assim, afirma ser equivocado o entendimento de que a autora faz jus ao pleito formulado perante o Juízo de origem. Acrescenta que é legal a cobrança ora questionada, pois as referidas tarifas visam remunerar o próprio fornecimento de energia em si, decorrentes do custo com a sua disponibilização na rede elétrica, vinculada ao efetivo consumo da energia elétrica adquirida das concessionárias, integrantes do sistema energético interligado, não se trata, pois, como defendido pelo ora demandante, de elemento estranho ao fato gerador do ICMS (pág. 12). Afirma que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.163.020/RS, decidiu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica e, assim, as tarifas relativas ao TUST e TUSD devem compor o preço final da operação e, por consequência, integram a base de cálculo do ICMS.
Entende que, mesmo que se conclua pela possibilidade de dividir as etapas de fornecimento da energia elétrica, ainda assim o ICMS poderá incidir sobre cada uma delas. Arremata, dizendo que não há que falar em periculum in mora em favor da recorrida, que poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às tarifas TUST e TUSD, existindo, na verdade, o periculum in mora inverso, na medida em que, se mantida a decisão agravada o Estado amargará vultuosos prejuízos na sua arrecadação tributária. Assim, asseverando presentes os requisitos autorizadores, pede a suspensividade da decisão adversada, além de, no mérito, sua integral reforma. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil de 2015.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Acerca dos requisitos exigidos pelo Códice de Ritos de 2015, a probabilidade do direito a ser provisoriamente assegurado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito (fumaça do bom direito). É necessária a verossimilhança fática, com base no elevado grau de plausibilidade e probabilidade da narrativa vertida na petição inicial, independentemente da ulterior produção de prova.
Junto a isso, deve existir a sólida fundamentação argumentativa do direito invocado, com a escorreita subsunção dos fatos à norma incidente e a consequente produção dos efeitos jurídicos almejados.
Outrossim, a tutela de urgência pressupõe, ademais, a existência de elementos que evidenciem o perigo da demora na efetivação da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Segundo a melhor doutrina, o perigo de dano deve ser: i) concreto (certo, e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deve, também, ser irreparável ou de difícil reparação.
Sem que concorram os dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar ora postulada.
No caso em tela não se evidencia bem delineado o fumus boni juris necessário ao pleito de urgência.
De início, faz-se mister consignar que, discutindo a matéria ventilada neste recurso e para fins de pacificá-la, tramita perante este Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000), no qual se determinou a suspensão dos processos cuidando de tal questão em âmbito estadual.
De igual modo, a enorme quantidade de processos judiciais discutindo essa importante matéria tributária, levou o Superior Tribunal de Justiça a selecionar os EREsp nº 1.163.020/RS, REsp nº 1.699.851/TO e REsp nº 1.692.023/MT, submetendo-os ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 986), admitindo a afetação da seguinte controvérsia: "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS" resultando, também, na determinação de sobrestamento de todos os feitos relativos a este tema em âmbito nacional, até o julgamento dos paradigmas perante aquela Corte.
Todavia, não obstante a determinação de suspensão nacional dos processos acerca do assunto, o Código de Processo Civil de 2015 admite a análise dos pedidos de urgência, conforme se observa da leitura conjunta dos artigos 314 e 982, § 2º, do mencionado Digesto Processual. Quanto ao cerne deste recurso instrumental, é de se notar que a jurisprudência majoritária, inclusive desta Corte Estadual, permanece firme no sentido de afastar a inclusão do TUST e TUSD da base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS nas faturas de energia elétrica dos consumidores cativos, como na espécie. Com efeito, os Tribunais Pátrios vêm entendendo que o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, o que não ocorre com a mera transmissão e distribuição de energia elétrica até a concessionária.
Nessa ordem de ideias, não se tem por cabível a incidência da exação nas faturas das unidades consumidoras da ora agravada. Acerca da temática, colhem-se os seguintes precedentes da Corte Cidadã (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ICMS.
INCIDÊNCIA DA TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1036246/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017); TRIBUTÁRIO.
ICMS.
INCLUSÃO DOS VALORES AFEITOS ÀS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), não integram a base de cálculo do ICMS.
Assim, incide o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.687.596/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017). E deste Tribunal de Justiça (destacou-se): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRIBUINTE DE FATO.
LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM JUÍZO A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES DAS TARIFAS E ENCARGOS DE USO E CONEXÃO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EXIGIDAS (TUSD E TUST).
SUSPENSÃO PELO STJ DE TODOS OS RECURSOS VERSANDO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA (TEMA 986), QUE NÃO IMPEDE O EXAME DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
O FATO GERADOR DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA É A CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, E NÃO A SUA TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO, NÃO PODENDO, PRIMA FACIE, COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E POSSIBILIDADE DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DELINEADOS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0636882-69.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021); AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS URGENTES.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUANTO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, IV, 314 E 982, § 2º, AMBOS DO CPC.
POSSIBILIDADE.
USUÁRIO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: NÃO INCIDÊNCIA DA TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS À AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
No caso, agravo interno interposto com o objetivo de desconstituir a decisão monocrática conheceu dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, determinando a exclusão da incidência da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS. 2.
Já se encontra assente na jurisprudência pátria que, da interpretação conjunta dos arts. 313, inciso IV, 314 e 982, §2º, ambos do Código de Processo Civil, a ordem de sobrestamento do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, inciso II, CPC), não impede a análise das medidas urgentes ou da antecipação da tutela requerida, a fim de evitar a consolidação de possíveis danos irreparáveis aos jurisdicionados. 3. (...) 4.
No caso em apreço, verifica-se da fundamentação da empresa agravada que os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes para a manutenção da tutela de urgência, conforme já decidido.
Isso porque, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, é sabido que a ocorrência do fato gerador do ICMS dar-se-á no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor do produto, não havendo, portanto, que se falar na incidência da ¿TUSD¿ e ¿TUST¿ (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão de Energia Elétrica) na base de cálculo do imposto acima citado, ante a ausência de circulação jurídica. 5.
Portanto, verifica-se de forma evidente a probabilidade do direito alegado pela empresa agravada, a fim de excluir tais tarifas da base de cálculo do ICMS devido.
No que se refere ao periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo, este requisito igualmente resta caracterizado, uma vez que a agravada recolherá imposto a maior e, a demora na restituição desses valores, acarretará prejuízo financeiro, comprometendo sua capacidade econômica. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça em casos com a mesma questão de direito. - Agravo Interno conhecido e desprovido. - Decisão monocrática integralmente mantida. (Agravo Interno Cível - 0625490-69.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023).
Dessarte, denota-se ausente o fumus boni juris apto a viabilizar a concessão da tutela de urgência pleiteada na exordial.
Ante a tal constatação, desnecessário se mostra tecer considerações acerca do periculum in mora, tendo em vista que a norma jurídica exige a concomitância dos dois requisitos para viabilizar a suspensividade da decisão agravada. É de bom alvitre sublinhar que o juízo ora emitido por esta Relatoria é de natureza provisória e precária (reversível), mediante cognição sumária, e possui o escopo de averiguar apenas a necessidade de preservação dos bens jurídicos pleiteados, podendo ser modificada a posteriori se surgirem elementos hábeis para tal.
Ante o exposto, INDEFIRO a suspensividade da decisão planicial.
Comunique-se incontinenti ao douto juízo a quo, enviando-lhe cópia deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, a teor do artigo 1.019, II, do Digesto Processual Civil. Após o decurso do prazo para contrarrazões, determino o sobrestamento do feito até o deslinde da matéria, objeto do Tema 986 dos Recursos Repetitivos, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes atinentes. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 11203354
-
07/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11203354
-
07/03/2024 13:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
07/03/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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