TJCE - 0200561-97.2022.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 20:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 05/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14093286
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14093286
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200561-97.2022.8.06.0140 - REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU.
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
COMPATIBILIDADE DO ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 695/2000 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Paracuru/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor de servidora pública, ocupante do cargo de professora, e em regência de classe, na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 695/2000 (Estatuto do Magistério). 2.
Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. 3. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 4.
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5.
Assim, incumbia ao Município de Paracuru/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública (v.g., apesar de ocupante do cargo de professora, não estava em regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu in concreto. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível nº 0200561-97.2022.8.06.0140, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 0200561-97.2022.8.06.0140). O caso/a ação originária: a Sra.
Maria da Conceição Alves dos Santos moveu ação ordinária em face do Município de Paracuru/CE, alegando, em suma, que, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora, em regência de classe, teria direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 695/2000 (Estatuto do Magistério).
Nesse sentido, sustentou que o adicional de 1/3 (um terço) deveria incidir sobre todo o seu período de descanso anual remunerado - 45 (quarenta e cinco) dias -, o que, porém, não estaria sendo observado pela Administração, em clara e manifesta violação ao previsto na norma local.
Diante do que, requereu a imediata intervenção do Poder Judiciário, para fazer valer seus direitos, com efeitos financeiros retroativos. Em contestação (ID 12476958), o ente público enfatizou que, embora também usufruam de um recesso de 15 (quinze) dias por ano, os docentes em atividade apenas têm direito a 01 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
E, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica (ID 12476967). A Sentença: o Juízo a quo decidiu pela procedência da ação (ID 12476978).
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária." Inconformado, o Município de Paracuru/CE interpôs Apelação Cível (ID 12476982), buscando a reforma do referido decisum monocrático, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas em sede de contestação. Contrarrazões da servidora pública (ID 12476986). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13513392), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário e de Apelação Cível, a controvérsia sobre se assiste ou não à Sra.
Maria da Conceição Alves dos Santos, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora, em regência de classe, no Município de Paracuru/CE, o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 695/2000 (Estatuto do Magistério): "Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão.
Parágrafo único.
No caso do profissional exercer função de direção ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada sobre as vantagens do cargo." (destacado) Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, e sim amplia o direito de férias, previsto pelos arts. 7º, XVII e 39, §3º, da CF/88, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias (mínimas) para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes que atuam na Administração), entre as quais, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens.
Inteligência do art. 5º, § 2º, da CF/88, ex vi: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) §2º.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (destacado) Assim, incumbia ao Município de Paracuru/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública (v.g., apesar de ocupante do cargo de professora, não estava em regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu.
Isso nada mais é do que a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual deve o seu ônus ser imputado à parte que, ante as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da não existência de direito pleiteado por agente público.
Sobre o assunto, não é outra a orientação dos mais diversos tribunais do país, como retratado nos precedentes abaixo colacionados, ex vi: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Assim, conclusão sobre todas óbvia é que, in casu, a Sra.
Maria da Conceição Alves dos Santos, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora, em regência de classe, no Município de Paracuru/CE, tem sim o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) na forma do art. 26 e 27 da Lei nº 695/2000.
A matéria se encontra, inclusive, pacificada pelo STF: "Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC03-03-2023). (destacado) E, nesse mesmo sentido, também há precedentes do TJ/CE, em outras ações envolvendo os entes públicos e seus docentes, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível - 0255491-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) (destacado) Obviamente que, dos valores devidos à servidora pública, e ainda não atingidos pela prescrição (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º), devem ser descontados os que, porventura, tiverem sido pagos pelo Município de Paracuru/CE, na via da administrativa, sob a mesma rubrica, para evitar um enriquecimento ilícito.
Por tudo isso, a confirmação da sentença é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
12/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093286
-
28/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 16:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892325
-
14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892325
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200561-97.2022.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892325
-
13/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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