TJCE - 3001127-60.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:42
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 16:42
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 16:42
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de ALLYSON CARLOS DE ARAUJO MOTA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14764477
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14764477
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02/10/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14764477
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30/09/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14177527
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14177527
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001127-60.2022.8.06.0113 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 19 (dezenove) de setembro de 2024 e término às 23h59min, do dia 27 (vinte e sete) de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em 12/11/2024, com início às 9h30min, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
04/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14177527
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01/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2024. Documento: 13328020
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13328020
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05/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001127-60.2022.8.06.0113 Considerando o possível efeito infringente dos embargos de declaração, determino que se proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
04/07/2024 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13328020
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04/07/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:27
Conclusos para decisão
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11/06/2024 22:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:16
Juntada de despacho
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04/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2024 12:37
Desentranhado o documento
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04/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:34
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12076796
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001127-60.2022.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALLYSON CARLOS DE ARAUJO MOTA RECORRIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso interposto pela parte autora e CONHECER do recurso da instituição demandada, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA EVIDENCIADA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
BLOQUEIO DE VALOR E CANCELAMENTO DO CONTRATO. ATOS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA.
JUSTIFICATIVA DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ALLYSON CARLOS DE ARAUJO MOTA em face da empresa PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A.
Na peça inicial (ID 7636784), a parte autora aduziu ser profissional autônomo, tendo contratado os serviços da empresa para captura, transmissão e liquidação financeira de transações com cartão de crédito e débito, com fins de disponibilizar aos seus clientes o pagamento por meio de cartões de débito e crédito.
Alega que a empresa promovida, quando efetuada qualquer transação, repassava para a conta do autor os valores recebidos em razão; tendo sido o serviço prestado sem qualquer problema.
Afirma que, no dia 26/04/2022, efetuou venda no valor de R$ 14.717,40 (quatorze mil, setecentos e dezessete reais e quarenta centavos) e, logo após sua concretização, foi surpreendido com o cancelamento das operações de vendas realizadas através da máquina de cartão de crédito STONE, sem qualquer aviso ou justificativa. Aduz ter sido informado que, por supostas atividades de alto risco no cadastro do autor, teria sido necessário, para fins de segurança, interromper de maneira imediata a relação havida e que, com o encerramento do contrato, todo o saldo disponível ficaria retido pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias; acrescentando que, após referido período, seria efetuada uma nova análise e o saldo poderia ser desbloqueado ou permanecer retido, caso houvesse alguma contestação da transação.
Sustenta ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito, apesar de ter se prontificado a fornecer informações e documentos para liberação. por mera liberalidade, pois é da Requerida a responsabilidade sobre as operações, mas a mesma não solicitou qualquer documento para averiguar a "suposta fraude". Alega que vem sofrendo diversos prejuízos, pois além do bloqueio imediato dos valores de transações efetuadas via crédito e débito, totalizando o valor de R$ 14.717,40 (quatorze mil, setecentos e dezessete reais e quarenta centavos), ainda perdeu boa parte dos clientes que buscam seus produtos ou serviços, pois a grande maioria faz uso das operações de crédito e débito.
Postula que seja concedida a tutela de urgência, para determinar a imediata liberação dos valores retidos indevidamente e o desbloqueio da máquina de cartão para que possa voltar a realizar suas vendas e realizar seus serviços.
Ao final, requer que seja declarada indevida a retenção do valor acima mencionado, com sua liberação, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas (IDs 7636788 a 7636790).
Decisão (ID 7636798), indeferindo a medida liminar pleiteada.
Contestação (ID 7636821) apresentada pelas empresas PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A e STONE PAGAMENTOS S/A, na qual requerem a retificação do polo passivo da ação, de forma a constar somente a empresa PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A.
Aduzem a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, face a parte autora se tratar de consumidora intermediária, porquanto se utilizava dos serviços fornecidos, com intuito único de incrementar sua própria atividade negocial.
No mérito, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor do autor, posto que o descredenciamento do usuário e a rescisão do contrato ter se dado de forma totalmente legítima e em pleno exercício regular de direito da demandada, que adotou as medidas necessárias para proteger os milhares de usuários de seus serviços, conforme estabelecido em termos e condições de utilização dos serviços.
Sustenta que, em análise do setor de prevenção e segurança, foi constatada a realização de operação em atividade de alto risco, tendo em vista o histórico transacional incoerente da parte, posto que o valor transacionado não possuía coerência com o ramo de atuação cadastrado pelo cliente.
Acrescenta que o autor não apresentou qualquer insumo que comprovasse a legitimidade da venda realizada; tendo, de forma preventiva, ocorrido a suspensão temporária das transações, de forma a averiguar possível desvio transacional.
Sustenta ter agido com a mais lídima lisura e licitude; não havendo qualquer dano ensejador de possível reparação, posto ter a contestante buscado tão somente impedir o prosseguimento da ação indevida do usuário.
Alega que as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais; sendo absoluta a obrigatoriedade do contrato.
Afirma a impossibilidade de restituição dos valores requeridos pelo autor, considerando que o mesmo sequer comprovou a legitimidade da transação realizada.
Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada (ID 7636830), não havendo acordo entre as partes.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 7636852), novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Ouvidas as testemunhas apresentadas pela parte autora e dada por encerrada a instrução processual.
Sobreveio Sentença (ID 7636853), na qual a douta Magistrada julgou parcialmente procedente a ação, determinando a reativação da conta do autor e maquineta de cartão utilizada pelo mesmo, bem como condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e danos materiais no valor de R$ 14.717,40 (quatorze mil, setecentos e dezessete reais e quarenta centavos).
A instituição promovida interpôs Recurso Inominado (ID 7636857), postulando a reforma da sentença, aduzindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, porquanto o recorrido trata-se de consumidor intermediário.
No mérito, afirma a ausência de irregularidade na medida adotada; aduzindo que o bloqueio e encerramento da conta do recorrido ocorreram de forma totalmente legítima e em pleno exercício regular de direito da recorrente, que agiu na tentativa de proteger os milhares de usuários de seus serviços, conforme estabelecido em termos e condições de utilização dos serviços.
Afirma que, em análise do histórico transacional do recorrido, foram verificadas diversas transações para o mesmo portador de cartão, de nome MAGALHÃES/ NICE G ou NICE G MAGALHÃES, com cartões diversos e em valores elevados, num período de 30 minutos; sendo efetivadas transações no montante de R$17.000,00 (dezessete mil reais), R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), que foram estornados, além de uma transação no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) que sofreu chargeback, ou seja, o titular do cartão contestou a compra realizada junto a sua instituição financeira, sendo o pedido confirmado pela mesma.
Sustenta que, em que pese as informações prestadas pelo recorrido e as alegações da testemunha ouvida em audiência e titular do cartão de crédito utilizado para efetivação da negociação em questão, há de se verificar que não houve a comprovação de fato do serviço prestado pelo recorrido, que jamais comprovou a venda realizada.
Afirma que a parte recorrida fora informada do pagamento do saldo saudável, na data de 25/08/2022, após findo o prazo de análise das transações.
Afirma ter agido com a mais lídima lisura e licitude; não havendo qualquer dano ensejador de possível reparação.
Ao final, requer a reforma da sentença monocrática, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, posto que não houve ato ilícito por parte da recorrente.
Apresenta pedido subsidiário de, caso reste considerado existente o dever de indenizar, que seja reduzido o valor da condenação.
Apresentado Recurso Inominado pela parte autora (ID 7636867), para fins de reforma da sentença com o reconhecimento dos lucros cessantes pleiteados, afirmando que o ato praticado pela instituição demandada causou prejuízos a longo prazo em seu desfavor, ao ficar impedida de utilizar a máquina de cartão, pois a maioria dos clientes, por segurança e comodidade, preferem efetuar o pagamento via operação de crédito e débito; tendo, neste período, deixado de efetuar muitas vendas e de realizar diversas prestações de serviço, por não oferecer este modo de pagamento ao cliente.
Decisão do juízo (ID 7636870), recebendo o recurso interposto pela empresa promovida e determinando a intimação do autor para comprovação, no prazo de 05 (cinco) dias de sua condição de hipossuficiência econômica, apresentando comprovantes de renda demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais, ou do efetivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora (ID 7636873), face o decurso do prazo concedido para comprovação da hipossuficiência da mesma.
Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição demandada (ID 7636876), nas quais afirma que nenhuma razão assiste ao recorrente na presente demanda; devendo a sentença ser mantida.
Aduz que o recorrente não cumpriu o determinado pelo artigo 373, inciso I do CPC, posto que não comprovou minimamente qual teria sido o prejuízo experimentado em razão do aludido bloqueio.
Suscita a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para conhecimento e julgamento do feito em face da necessidade de realização de perícia Recebidos os autos, foi protocolada petição pela instituição demandada (ID 7644736), afirmando a ausência de intimação da parte autora para apresentação de contrarrazões recursais.
Despacho (ID 7698184), determinando a intimação da autora/recorrente para comprovação de sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, ou do efetivo recolhimento das custas processuais; sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Certidão de decurso do prazo concedido ao autor/recorrente (ID 7831433), sem o devido cumprimento do determinado Após despacho de inclusão do feito para julgamento na sessão virtual do mês de fevereiro de 2024 (ID 10422359), foi o mesmo retirado de pauta em face da impossibilidade de visualização da peça constante no ID 7870692, por erro do sistema, bem, como pela ausência de intimação da parte autora/recorrida para apresentação de contrarrazões recursais e necessidade de retificação do polo passivo da ação (ID 11019978).
Apresentadas Contrarrazões pela parte autora (ID 11208465), nas quais afirma que a sentença atacada merece ser integralmente mantida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito.
Afirma que restou caracterizado o ato ilícito praticado pelo recorrente; o que impõe a obrigação de indenizar e reparar o dano moral sofrido. É o relatório. VOTO Inicialmente, deixo de conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora, tendo em vista a ausência de prova de sua hipossuficiência financeira ou de preparo recursal; sendo mandamental caracterizar a peça de insurgência como deserta.
Explico: tendo a autora se insurgido contra a Sentença de primeiro grau e pedido pelo benefício da Justiça Gratuita, cabia à mesma demonstrar sua hipossuficiência financeira ou comprovar o recolhimento das custas recursais.
Ao final, a recorrente não procedeu nem de um modo, nem de outro; deixando de atender a determinação do juízo de origem e desta Turma, quando compelida.
A autora, na qualidade de recorrida, ainda respondera ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, mas não fez prova da alegada hipossuficiência financeira.
Assim, pelo disposto no artigo 42, § 1º, da lei nº 9.099/95, há de se reconhecer a deserção do recurso, pelo que não se pode conhecer do mesmo.
A jurisprudência também é nesse sentido: 0015694-61.2012.8.06.0158 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Rescisão / Resolução Relator(a): SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO Comarca: Russas Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 29/08/2022 Data de publicação: 29/08/2022 Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE PONTO DE TÁXI.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data da assinatura eletrônica.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora
Por outro lado, conheço do recurso interposto pela empresa demandada, posto que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Em relação ao argumento da empresa recorrente de inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, deve ser ressaltado entendimento consubstanciado na Teoria Finalista Mitigada, pela qual a pessoa jurídica, adquirente de um produto ou serviço, pode ter garantido o direito de aplicação das medidas protetivas constantes no Código de Defesa do Consumidor, quando presente alguma vulnerabilidade, frente ao fornecedor.
Como explanado pelo juízo de primeiro grau, a parte autora atua na "condição de tomador hipossuficiente e vulnerável, na qualidade de pessoa física e com a presença de nítida assimetria técnica, financeira e informacional na relação contratual entre os litigantes." Mesmo entendimento se encontra em decisões de nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA EVIDENCIADAS.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51867111820238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 10-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
NA HIPÓTESE, INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSIDERANDO QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR RESPECTIVAMENTE, PREVISTO NOS ARTS. 2º E 3º DE TAL DIPLOMA LEGAL.
DE ACORDO COM A TEORIA FINALISTA MITIGADA, O CDC PODE SER APLICADO EM SITUAÇÕES EM QUE A PESSOA JURÍDICA, MESMO ADQUIRINDO PRODUTOS OU SERVIÇOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, OSTENTA VULNERABILIDADE TÉCNICA OU FÁTICA DIANTE DO FORNECEDOR.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSTITUI FACULDADE DO MAGISTRADO, QUE, VERIFICANDO A EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA OU A EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA PERANTE A DEMANDADA, FACILITARÁ A DEFESA DE SEUS DIREITOS.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDANTE SE MOSTRA HIPOSSUFICIENTE PERANTE A EMPRESA REQUERIDA.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50158367820248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 27-03-2024).
Resta incontroverso nos autos que houve bloqueio, com retenção de valores da conta utilizada pelo recorrido para a realização de transações comerciais junto ao recorrente, em razão de atividades consideradas de alto risco pelo mesmo.
Assim, cinge-se a lide à legalidade ou não do descredenciamento da parte recorrida, o bloqueio de valor e da rescisão contratual, bem como ao direito a eventual indenização por danos materiais e morais sofridos pelo recorrido.
Fato objetivo é que, não se comprovou, de modo efetivo, origem ilícita de recursos ou fraude de qualquer espécie, a envolver a operação questionada.
Como qualquer outra espécie de ilícito, o mesmo não pode vir presumido, sendo necessária sua demonstração consistente; o que inexiste nos presentes autos.
De bom alvitre ressaltar que a própria titular do cartão de crédito utilizado para realização da negociação questionada, afirma a licitude o negócio jurídico, que se tratou de aquisição de insumos para criadouros de aves.
Assim, de rigor o atendimento do pedido autoral de liberação do valor "retido", no montante de R$ 14.717,40 (quatorze mil, setecentos e dezessete reais e quarenta centavos); o que fora informado pela recorrente como já cumprido.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA EVIDENCIADA.
ATO REALIZADO DE FORMA IRREGULAR PELA OPERADORA DE MÁQUINA DE CARTÕES.
ESTORNO INDEVIDO E SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recursos de (i) apelação cível interposto por Sumup Soluções em Pagamento Brasil Ltda. (ré) e (ii) adesivo interposto por Juliane Steiner Silva Lima (autora) contra sentença de págs. 239-243, proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores c/c indenizatória por danos morais e lucro cessantes.
Inicialmente, quanto à legislação aplicável à espécie, ratifico a incidência do Código de Defesa do Consumidor já reconhecida pelo juízo a quo, prestigiando-se a teoria finalista mitigada já consolidada pelo STJ, com vistas a equiparar a parte autora à condição de consumidora, inobstante a compra da maquineta que permeia a lide tenha se efetivado no escopo de alavancar a sua prestação de serviços, diante da manifesta vulnerabilidade técnica e jurídica frente ao fornecedor, considerando-se o baixo volume da operação, a denotar que esta se encontra desamparada de qualquer aparato profissional capaz de conferir paridade mínima entre os litigantes, impondo-se, portanto, a mitigação do conceito de destinatário final insculpido no art. 2° do CDC.
Narrou a autora que é usuária dos serviços de máquina de cartão de crédito, utilizando-o para receber na modalidade de débito e crédito as receitas provenientes dos pagamentos de seus clientes.
A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a restituir os valores estornados indevidamente, bem com foi determinado o pagamento de danos morais.
Verifica-se que o mérito gira em torno da responsabilização da ré pelo cancelamento e consequentemente ausência de repasse de valores advindos que operações de compra e venda realizadas por intermédio da máquina de cartão de crédito da requerida.
Conforme verifica-se dos documentos de fls. 17; 40/50, a autora logrou êxito em comprovar as vendas por ela realizadas e o posterior estorno indevido sem notificação prévia.
Lado outro, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, não existindo fundamentação apta a modificar a sentença de 1º grau.
Embora a requerente tenha alegado que, conforme seus termos de uso, o usuário não poderia fracionar o valor de um único produto em mais de uma transação no cartão, não esclareceu o motivo pelo qual autorizou a venda sem antes se certificar com a usuária de seus produtos sobre o eventual fracionamento ou notificar de imediato que os valores seriam estornados, fazendo com que a promovente conseguisse reaver seus produtos.
Assim sendo, a decisão do Magistrado de 1º grau foi feita de maneira acertada.
Os danos materiais, caracterizados pela perda patrimonial decorrente do evento danoso, foram comprovados pelo consumidor mediante os comprovantes de venda, bem como o comprovante de estorno (fls. 3/4), totalizando o valor fixado em sentença, qual seja, R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais), não merecendo reparos a decisão vergastada nesse ponto.
Em relação aos danos morais, fixada pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está dentro dos valores razoáveis comumente arbitrado para casos semelhantes, dentro dos critérios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual mantenho o valor ora arbitrado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a quinta turma da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e adesivo para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0266217-98.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 14/09/2023).
Em relação ao dano moral reclamado, tem-se que o mesmo compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
A retenção indevida, porque sem causa efetiva que a justificasse, prolongando-se no tempo, aliada ao fato do autor/recorrido ter sido descredenciado como usuário, não tendo mais acesso aos serviços disponibilizados pela empresa, caracterizam ato ilícito, e justificam o deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais.
De bom alvitre ressaltar que a instituição recorrente permaneceu por 04 (quatro) meses, de 26/04/2022 a 25/08/2022, retendo o valor de direito do recorrido, sem produzir provas da efetiva necessidade de referido lapso temporal para análise da negociação que reputou como indevida.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
Autor que contratou o serviço de administração de crédito prestado pela requerida, fazendo uso na sua atividade comercial.
Retenção de valores por suspeita de fraude durante sete meses.
Vendas estranhas à atividade corriqueira do autor.
Incidência do CDC: Embora não se trate de questão unânime, o STJ adota a teoria finalista mitigada, de modo que, ainda que o bem seja adquirido para uso na atividade empresarial, a vulnerabilidade frente ao fornecedor impõe a incidência do regramento consumerista.
Retenção de valores. Uma vez desbloqueados os valores retidos, o dano material a que foi condenado o réu/apelante deve se liminar à correção monetária e juros moratórios referentes ao período de retenção.
Lucros cessantes.
Autor não comprova a efetiva perda das vendas pela suspensão do serviço de cartão de crédito.
Possibilidade de contratação de outra administradora; inércia do autor/apelado pela qual não pode ser responsabilizado o apelante/réu.
Dano moral.
Havendo expressa previsão contratual quanto à possibilidade de retenção nos casos de suspeita de fraude, dar cumprimento a esse contrato não enseja a reparação de dano moral.
Contudo, o instrumento contratual não pode dar fundamento a atuação exagerada, que impõe penalidade por tempo injustificado.
Caso concreto em que a atividade desenvolvida pelo autor e a expressividade do valor retido por longo período impõe a condenação ao pagamento de dano moral.
APELO DO RÉU E APELO ADESIVO DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50080443920218210029, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-04-2024).
Em relação ao quantum indenizatório arbitrado, R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que o mesmo não merece alteração, por encontrar em consonância com as peculiaridades do caso concreto, face o valor e tempo da retenção, bem como em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Face ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12076796
-
07/05/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12076796
-
07/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 13:11
Não conhecido o recurso de ALLYSON CARLOS DE ARAUJO MOTA - CPF: *42.***.*97-20 (RECORRENTE)
-
25/04/2024 13:11
Conhecido o recurso de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
-
25/04/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 21:13
Juntada de Petição de procuração
-
17/04/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 11019978
-
28/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 11019978
-
27/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11019978
-
27/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10422359
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 10422359
-
09/01/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10422359
-
20/12/2023 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ALLYSON CARLOS DE ARAUJO MOTA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2023. Documento: 7698184
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 7698184
-
23/08/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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