TJCE - 3000115-14.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA HEMANUELA ALMEIDA SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19026506
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19026506
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01/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026506
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01/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 20:16
Conhecido o recurso de MARIA HEMANUELA ALMEIDA SOUZA - CPF: *24.***.*92-80 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18586175
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18586175
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11/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586175
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11/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16591449
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13/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16591449
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000115-14.2024.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MARIA HEMANUELA ALMEIDA SOUZAAPELADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA(Declaração de incompetência - RITJCE, art. 15, inciso I, alínea "a") Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA HEMANUELA ALMEIDA SOUZA contra sentença proferida pela 2ª Vara de Quixeramobim, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo apelante em desfavor de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM.
De acordo com o Regimento Interno deste Tribunal (RITJCE), os recursos que tiverem pessoa jurídica de direito público interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, com exceção das de falência e de recuperação judicial, devem ser processados e julgados por uma das Câmaras de Direito Público.
Vejamos: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Grifou-se. É o caso dos autos, pois o recorrido é o MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e a competência das Câmaras de Direito Privado (RITJCE, caput do art. 17) para julgar incidentes e recursos de matérias cíveis é subsidiária, ou seja, quando não estiver abrangido pela competência das Câmaras de Direito Público.
Dessa forma, conforme disposição do art. 15, inciso I, alínea "a", do RITJCE e da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte de Justiça, declino da minha competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
09/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16591449
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19/12/2024 22:54
Declarada incompetência
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25/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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