TJCE - 3000485-67.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:49
Processo Desarquivado
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01/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:30
Juntada de petição
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29/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96346850
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96346850
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96346850
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96346850
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19/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000485-67.2022.8.06.0055 AUTOR: MANOEL SALVIANO MARREIRO REU: BANCO BRADESCO SA, FRANCISCA RENATA MARREIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Canindé/CE, 15 de agosto de 2024. ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
16/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96346850
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16/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96346850
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16/08/2024 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:20
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA MARREIRO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90062813
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90062813
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90062813
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90062813
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31/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000485-67.2022.8.06.0055AUTOR: MANOEL SALVIANO MARREIROREU: BANCO BRADESCO SA, FRANCISCA RENATA MARREIRO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
MANOEL SALVIANO MARREIRO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e FRANCISCA RENATA MARREIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, argumenta o requerente que é titular de uma conta corrente junto ao banco Requerido, na qual recebe sua aposentadoria do INSS.
Aduz que em 24/11/2022 se dirigiu à agência bancária Bradesco S/A no município de Canindé onde o mesmo era cliente e recebia seu benefício de aposentadoria, no intuito de obter informações sobre sua conta.
Para a sua surpresa, foi informado a existência de inúmeros empréstimos em seu benefício, além de várias transferências.
Alguns desses empréstimos foram realizados na modalidade "consignado" e outros como "crédito pessoal", motivo pelo qual parte vem tendo descontado diretamente do benefício no INSS e outros se encontram em atraso, pela falta de pagamento.
Por não reconhecer nenhum dos negócios jurídicos, solicitou extrato bancário, quando verificou que os valores contratados e recebidos foram, imediatamente, transferidos para conta bancária de Francisca Renata Marreiro, sua filha.
Dessa forma, por não ter consentido os empréstimos, notadamente por ser analfabeto, e sequer ter obtido benefício financeiro, pugna pela: a) declaração de nulidade negócios jurídicos e o cancelamento dos descontos; b) retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito; c) condenação dos requeridos em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o banco demandado apresenta Contestação (ID 55079502), aduzindo, em suma, a legalidade dos contratos, não havendo nenhum vício, irregularidade ou ilegalidade na contratação, de forma que os contratos foram celebrados mediante o livre acordo de vontades das partes por canal de autoatendimento (celular), as quais manifestaram a sua vontade e ajustaram o valor a ser financiado, bem como o número das parcelas em que o valor poderia ser pago.
Juntou prints de tela (ID 55079503-55079512).
Foi designada audiência de conciliação, contudo, restou infrutífera (ID 55118555).
Em réplica, a parte autora reiterou os fatos trazidos na exordial, mencionando que a instituição financeira sequer apresentou cópia do contrato ou outro comprovante da celebração válido, já que a parte autora é analfabeta (ID 57186281).
Francisca Renata Marreiro foi devidamente citada (ID 63181725).
Decisão de ID 66840206 decretando a revelia da ré Francisca Renata Marreiro.
Audiência de Instrução e Julgamento no ID 89221508.
Memoriais no ID 89569815 e 89663951. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento da lide, já tendo as partes apresentadas as provas que entendem necessárias ou mesmo oportunizadas a tanto.
Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Passo ao mérito.
Ato contínuo, em análise de mérito, é incontroverso o fato de que houve diversas contratações de empréstimos pessoais e consignados na conta bancária do autor vinculada ao INSS, inclusive de quantias vultuosas, podendo identificar, nos extratos bancários anexados aos autos, os seguintes (ID 49335501): R$ 1.820,00 (05/04 - empréstimo pessoal - 7276999), R$ 2.324,04 (07/04 - empréstimo "PAGFOR" - 0705099) e R$ 16.121,20 (13/04 - empréstimo consignado - 0123457988529).
Nos mesmos extratos, é possível identificar que todos os benefícios financeiros foram imediatamente transferidos para Sra.
Francisca Renata Marreiro, não permanecendo qualquer quantia para o autor, idoso de 73 anos e analfabeto.
Consta ainda dos autos que o autor teve seu nome negativado, em decorrência dos empréstimos (ID 49335487).
A instituição financeira,
por outro lado, defendeu que os contratos foram firmados mediante uso de celular, com utilização de dados do cartão e senha intransferível, não havendo qualquer vício, irregularidade ou ilegalidade na contratação.
Alternativamente, defende culpa exclusive do autor e de terceiro, posto que o cliente pode ter sido vítima de um golpe.
Impõe-se destacar que ao caso, quanto ao Banco Bradesco, se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porque caracterizados os personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ainda, a teor da súmula 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias".
Nos termos do art. 14 do diploma legal mencionado, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Dessa forma, é objetiva a responsabilidade do banco réu, que deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à parte autora em virtude de eventual defeito do produto ou má prestação do serviço.
E, em decorrência da natureza desta responsabilidade, recai sobre o prestador de serviço o ônus de afastá-la, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC, que estabelece: "Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora afirma que embora seja pessoa analfabeta, contraiu três contratos de empréstimos, todavia, diz que não anuiu com a celebração, ficando surpreso ao notar que os negócios foram feitos por sua filha, sem a sua autorização.
Embora o réu Banco Bradesco alegue a validade das contratações e culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, entendo que razão não lhe assiste.
A responsabilidade da ré Francisca Renata Marreiro pelo ilícito é inconteste, posto que comprovadamente transferiu os valores dos empréstimos para sua conta bancária (ID 49335501), além de ter confessado perante a Autoridade Policial a prática delituosa (ID 49335505).
Porém, o Banco Bradesco também possui responsabilidade pelos fatos, isso porque o autor é analfabeto, o que atrai a necessária formalização do contrato, seja por assinatura a rogo ou por instrumento público.
Assim, não há indicativos que o requerente tenha efetivamente participado das contratações.
Mesmo que o Banco alegue culpa exclusive de terceiro, o que realmente ocorreu nos autos, visto que as contratações foram realizadas pela filha do autor e também ré, Francisca Renata Marreiro, entendo que o Banco Bradesco possui responsabilidade solidária, posto que autorizou os empréstimos sem se assegurar da legalidade das transações, não juntando qualquer prova de autorização do correntista.
Explico.
O Código de Processo Civil ao distribuir o ônus da prova imputa ao autor os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, incisos I e II).
Apesar de o réu ter defendido as contratações, não satisfez o seu ônus de comprovar que embora o autor seja analfabeto, no ato da contratação teve plena ciência dos termos aderidos, firme no sentido de inexistir qualquer demonstração de cumprimento das formalidades legais.
A pessoa analfabeta não é considerada incapaz para os atos da vida civil, no entanto, pela dificuldade de compreensão dos termos contratuais, não é crível admitir que a instituição financeira facilite a operação de crédito a pessoas sem o integral discernimento a respeito das obrigações que irá assumir.
Ainda que nos contratos firmados por meio de terminal de autoatendimento ou por aplicativo de celular não se tenham as respectivas assinaturas das partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - ANALFABETO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
I - Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e/ou inobservância de prova ou diligência essencial ao deslinde da lide.
II - O contraditório e a ampla defesa possuem limitações, não sendo facultada à parte a produção irrestrita de qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas úteis e necessárias ao julgamento do mérito.
III - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
IV - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
V - Embora nos contratos firmados por meio de terminal de autoatendimento não se tenha as respectivas assinaturas das partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante.
VI - A pessoa analfabeta não é considerada incapaz para os atos da vida civil, no entanto pela dificuldade de compreensão dos termos contratuais, não é crível admitir que a instituição financeira facilite a operação de crédito a pessoas sem o integral discernimento a respeito das obrigações que irá assumir, atraindo a formalização do negócio através de instrumento público ou com assinatura a rogo.
VII - A devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deverá ocorrer de forma simpl es e não em dobro, porque para que esta restituição seja dobrada exige-se a comprovação de má-fé por parte da financeira.
VIII - Não procedida, espontaneamente, pelo demandante a devolução da quantia depositada a título de empréstimo bancário e verificada a obtenção de vantagens da situação concreta, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220309348001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE - ASSUNÇÃO DO NEGÓCIO VIA CAIXA ELETRÔNICO - CONTRATANTE ANALFABETO - NEGÓCIO INSUBSISTENTE - RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - INCIDÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO Empréstimo consignado contraído por consumidor analfabeto através de caixa eletrônico constitui contrato nulo por não atender ao disposto no artigo 595 do Código Civil.
Declarada a inexistência do negócio jurídico, os valores debitados do consumidor impõem restituição dobrada quando constatada má-fé bancária.
Sendo as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil.
O prejuízo decorrente dos descontos mensais em benefício previdenciário mínimo ultrapassa o conceito de mero aborrecimento por impactar em rendimentos parcos mensais quando superam o próprio valor do empréstimo e, ainda, aquilo que supostamente teria sido creditado em proveito do consumidor.
A indenização moral desafia arbitramento razoável e proporcional pautado nas circunstâncias fáticas do ato ilícito, sua repercussão e condições pessoais das partes. (TJ-MG - AC: 50003303920218130453, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENEGOCIAÇÕES AUTOMÁTICAS.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Consoante precedentes jurisprudenciais, é nula a contratação de empréstimo consignado por analfabeto quando não formalizado por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público. 2 - A efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora analfabeta gera danos morais indenizáveis. 3 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.079598-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): MARIA AMBROZIA DE JESUS DA SILVA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS - APELADO (A)(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MARIA AMBROZIA DE JESUS DA SILVA - INTERESSADO (S): BANCO BRADESCO (TJ-MG - AC: 51568742320178130024, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/09/2019, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) Mesmo que incontroversa a contratação dos empréstimos, a prova produzida demonstra que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, Sra.
Francisca Renata Marreiro, que realizou transações bancárias em seu nome, cujos termos só tomou conhecimento muito tempo depois, quando constatado os descontos de empréstimo em seu benefício e a negativação do seu nome.
Ademais, conclui-se que o autor é idoso, analfabeto, sem qualquer conhecimento técnico e sequer faz uso de celular, tendo sido vítima da ação de estelionatária, que tinham acesso aos seus dados, e que sabia do benefício do INSS.
Obviamente o idoso desconhecia os contratos e em nenhum momento teve informações adequadas ou orientação da instituição bancária.
Ao contrário, ao disponibilizar aos consumidores a possibilidade de solicitar a contratação de serviços via internet, a instituição financeira assume os riscos desta facilitação, cabendo tomar todas as medidas cabíveis e necessárias para evitar possíveis prejuízos ou equívocos, como no caso dos autos.
Com certeza tais providências não foram tomadas.
Isso porque, é de se ver no histórico de utilização de conta do autor, a existência de um padrão de movimentações atípicas na data da ocorrência do empréstimo ora em discussão.
O cliente, desde longos anos que recebe seu benefício financeiro, apenas contratou um único empréstimo.
Porém, no ano de 2022, apenas no mês de abril, teve 3 contratos formalizados: 1.
R$ 1.820,00 (05/04 - empréstimo pessoal - 7276999), 2.
R$ 2.324,04 (07/04 - empréstimo "PAGFOR" - 0705099) e 3.
R$ 16.121,20 (13/04 - empréstimo consignado - 0123457988529).
O Banco Bradesco poderia ter se insurgido, requerendo, no mínimo, a realização de biometria facial/selfie ou até mesmo bloqueado o acesso ao aplicativo, tendo em vista os elevados montantes contratados e imediatamente transferidos para Francisca Renata Marreiro.
Contudo, não o fez, juntando apenas prints de tela que não comprovam a ciência do autor sobre as contratações (ID 55079502 e ss).
Posto isso, não restam dúvidas que os empréstimos foram realizados por um terceiro (Boletim de Ocorrência de ID 49335505), porém, o Bradesco não tomou todas as precauções necessárias para evitar a ação criminosa, concedendo empréstimo a terceiro falsário.
Se a instituição financeira oportuniza aos seus clientes a realização de operações bancárias eletrônicas, sem a exigência de contratação escrita, assume os riscos inerentes à atividade.
Assim, tudo leva a crer que os fatos decorreram de fraude perpetrada por terceiro, o que não isenta o banco da responsabilidade pelos danos resultantes, como os descontos em seu benefício previdenciário e a inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, de forma solidária à Francisca Renata Marreiro.
Dessa forma, impunha-se, realmente, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos firmados entre as partes, o cancelamento dos descontos e a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, até por que ausente qualquer manifestação de vontade por parte do autor, a fim de que firmasse o negócio jurídico.
Com efeito, comprovado que o autor não firmou os contratos e declarado a inexistência dos débitos, indevido os descontos em seu benefício previdenciário, as cobranças administrativas e a negativação indevida.
Como não houve requerimento de restituição dos valores descontados (dano material), passo ao exame dos danos morais.
Quanto ao Banco Bradesco, o dano extrapatrimonial exsurge do simples fato da ré ter efetuado a inclusão do nome do autor nos bancos de dados de inadimplentes por dívida inexistente (ID 49335487), cujo valor reparatório tem que ser arbitrado de forma a compensar o constrangimento e para que represente uma satisfação em contraposição ao transtorno que lhe foi causado, de modo a produzir no responsável pelo dano impacto bastante para dissuadi-lo da sua repetição.
Ademais, o STJ firmou entendimento no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, enseja danos morais e obriga a respectiva indenização.
Quanto a ré Francisca Renata Marreiro, aplicando os efeitos da revelia e considerando as provas constantes nos autos (transferências dos empréstimos para sua conta bancária - ID 49335501 e confissão perante a Autoridade Policial - ID 49335505), tem-se que contribuiu diretamente para a deflagração do constrangimento pelo qual veio a suportar o promovente, o qual teve descontados valores indevidamente de seu já baixo benefício previdenciário, além de negativação indevida, posto que foi ela a responsável por realizar os empréstimos sem a ciência do idoso. Nesse contexto, conforme os parâmetros acima explicitados, sobretudo a desídia do Banco Bradesco e a conduta ilícita da ré Francisca Renata Marreiro, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 2.500,00 PARA CADA RÉ, porque não desnatura a essência moral do direito em tela e tampouco avilta a importância do bem protegido juridicamente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: 1.
Declarar nulos os contratos questionados nos autos, ou seja, de R$ 1.820,00 (05/04 - empréstimo pessoal - 7276999), de R$ 2.324,04 (07/04 - empréstimo "PAGFOR" - 0705099) e de R$ 16.121,20 (13/04 - empréstimo consignado - 0123457988529); 2.
Determinar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cancelamento dos descontos, notadamente em relação ao empréstimo consignado nº 0123457988529, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão. 3.
Determinar, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente aos três contratos discutidos na lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão. 4.
Condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o Banco Bradesco e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para Francisca Renata Marreiro, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela Selic, a contar da citação (art. 405, CC).
Indefiro o pedido de compensação, tendo em vista que os valores foram transferidos para conta de titularidade da Sra.
Francisca Renata Marreiro.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Canindé, 30 de julho de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
30/07/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90062813
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30/07/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90062813
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30/07/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:09
Juntada de Petição de memoriais
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11/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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09/07/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ULIANA SANTOS RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ULIANA SANTOS RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85693041
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85693040
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000485-67.2022.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: MANOEL SALVIANO MARREIRO Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA, FRANCISCA RENATA MARREIRO Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: ULIANA SANTOS RIBEIRO OAB: CE40435 Endere�o: desconhecido Advogado: RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA OAB: CE30062 Endereço: GENERAL SAMPAIO, 1747, BELA VISTA, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Instrução designada para o dia 09/07/2024 14:00 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/402a53 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 8 de maio de 2024. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85693041
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85693040
-
08/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85693041
-
08/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85693040
-
04/03/2024 16:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/07/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
12/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:09
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
19/09/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:55
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66840206
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66840206
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66840206
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66840206
-
25/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 11:15
Decretada a revelia
-
27/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:52
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 11:00
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
09/02/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 07:46
Decorrido prazo de ULIANA SANTOS RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 07:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 07:27
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:27
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
06/12/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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