TJCE - 3000814-17.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/01/2025 14:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/01/2025 20:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/12/2024 13:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/11/2024 16:26 Juntada de despacho 
- 
                                            03/10/2024 11:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            29/08/2024 14:42 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            19/08/2024 21:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/07/2024 00:08 Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 27/07/2024 06:00. 
- 
                                            25/07/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89740879 
- 
                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89740879 
- 
                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89740879 
- 
                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89740879 
- 
                                            23/07/2024 00:00 Intimação DECISÃO R. h.
 
 A afirmação de hipossuficiência financeira goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado 116 - FONAJE).
 
 ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
 
 Destaca-se, outrossim, a redação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
 
 Neste sentido: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Do exposto, intime-se a parte recorrente para em 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95) fazer prova de sua hipossuficiência econômica, através de comprovação de rendas e/ou bens, sob pena de deserção. Cumpra-se. Fortaleza, 22/07/24. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
- 
                                            22/07/2024 21:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89740879 
- 
                                            22/07/2024 21:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89740879 
- 
                                            22/07/2024 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/07/2024 19:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/07/2024 19:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/06/2024 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/06/2024 14:38 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
- 
                                            27/05/2024 11:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/05/2024 11:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/05/2024 11:08 Transitado em Julgado em 27/05/2024 
- 
                                            24/05/2024 00:56 Decorrido prazo de JEFFERSON BESERRA DA SILVA BARBOSA em 23/05/2024 23:59. 
- 
                                            24/05/2024 00:56 Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 23/05/2024 23:59. 
- 
                                            24/05/2024 00:55 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/05/2024 23:59. 
- 
                                            24/05/2024 00:55 Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 23/05/2024 23:59. 
- 
                                            24/05/2024 00:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59. 
- 
                                            23/05/2024 08:13 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            09/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85179947 
- 
                                            09/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85179947 
- 
                                            08/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
 
 Email: [email protected] Processo N. 3000814-17.2022.8.06.0011 Promovente: JEFFERSON BESERRA DA SILVA BARBOSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Cogita-se de reparação por danos materiais e morais, por alegada falha na prestação de serviços, atribuída à instituição financeira demandada.
 
 Em sede de contestação, o Banco alega regularidade na contratação, além de exercício regular de direito, pugnando pela improcedência da ação.
 
 Manifestação em réplica ratificando o conteúdo da exordial.
 
 Conciliação inexitosa.
 
 Designada instrução processual, foram tomadas as declarações autorais, conforme termo nos autos.
 
 Eis o resumo.
 
 Decido. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a questão controvertida na presente demanda diz respeito à regularidade da cobrança da tarifa "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" na conta bancária da parte demandante.
 
 Nesse sentido, o banco réu alega que agiu dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, em atenção aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil, bem como atrelados a validade de ato jurídico e autonomia de vontades que, naquela ocasião, conduta que rege o contrato jurídico.
 
 Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora apresentou os extratos bancários de sua conta (Ids. 33338910/33338911), nos quais constam as cobranças referente à contratação de serviços "CESTA FÁCIL SUPER" desde 25 de agosto de 2014.
 
 Por outro lado, a parte ré apresentou o contrato firmado entre as partes (Id. 53773732), comprovando que a parte autora efetivamente contratou os serviços bancários e autorizou os descontos em sua conta bancária.
 
 Vale mencionar que a assinatura aposta no contrato é similar a que consta nos documentos apresentados pela parte autora e sua veracidade não foi questionada em sede de depoimento pessoal.
 
 Assim, verifica-se que a parte demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo demonstrado a regularidade da contratação e dos descontos referentes aos serviços bancários intitulados "Cesta Fácil Super".
 
 Nesse sentido colho da jurisprudência: Revisional de contrato bancário cumulada com repetição de valores de indenização por danos morais - Insurgência em face dos débitos ocorridos em conta bancária a título de "Tarifa Bancária - Cesta Fácil Econômica" - Efetiva comprovação da livre e regular contratação de "Ficha-Proposta de abertura de conta e Cartão de Assinaturas - Pessoa Física" e "Termo de adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física", além de "Termo de Opção à Cesta de Serviços" - Referência expressa quanto ao objeto pactuado e previsão de sua informação ao consumidor tanto junto ao Cartaz de Serviços Bancários - Tabela de Tarifas disponível nas agências bancárias como no Site Institucional da ré - Reconhecimento - Inexistência de impugnação quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e nem prova da existência de vício de consentimento - Cobrança de tarifa - Pacote de serviços - Cabimento - Previsão em contrato, e efetiva prestação dos serviços remunerados - Artigo 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN - Aplicação do princípio da "pacta sunt servanda" e reconhecimento do exercício regular de direito na realização das cobranças - Repetição de valores e condenação à indenização por danos morais incabíveis - Ação improcedente - Pretensão afastada - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, § 11, do CPC.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10001105720228260439 SP 1000110-57.2022.8.26.0439, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022). RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
 
 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
 
 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 SEM CUSTAS E HONORÁRIOS RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
 
 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
 
 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO PROVIDO..
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 SEM CUSTAS E HONORÁRIOS - Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE - O objeto da presente controvérsia foi dirimido no processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos JEC's, em que consolidadas as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC; Tese 2.
 
 O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
 
 A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável - Incumbia ao banco, por força do instituto jurídico da responsabilidade objetiva, o dever de trazer à liça motivos e provas aptos a frustrar as pretensões autorais consoante regramento do art. 373, inciso II do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC, no que logrou êxito - Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos cópia do instrumento contratual (f. 125/128), que contém assinatura em tudo similhar à do recorrido e cláusula específica, destacada do pacote de cestas e os termos de sua utilização, indicando os tipos e o número de operações ali franqueados, cumprindo o dever de informação normatizado nos art. 6º, III e 54, § 4º, ambos do CDC - Dessarte, verifica-se a insubsistência dos argumentos exordiais, sobretudo quando considerado que o recorrido é advogado e, por mais que não se possa exigir conhecimento específico sobre as tecnicidades dos produtos bancários, não há como se presumir que ao menos não tenha lido o documento que assinara, mesmo por conta da natureza de sua profissão, em que a cautela na hora da contratação é fundamento basilar do seu mister - Deste modo, tem-se que o banco agiu no exercício regular de seu direito, pelo que não há falar em dever de indenizar, porque ausentes os seus pressupostos - Voto, pois, no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a sentença para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos exordiais - Sem custas e honorários - É como voto. (TJ-AM - RI: 06940816620218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 16/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2022).
 
 Não restou configurado o dano moral, tendo em vista que foi comprovada a regularidade da contratação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais nem de honorários advocatícios, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Em caso de eventual recurso desta decisão, a parte recorrente deverá aportar aos fólios digitais comprovação de renda e/ou bens; sob pena de deserção (Enunciado 116, FONAJE).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de abril de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
- 
                                            08/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85179947 
- 
                                            08/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85179947 
- 
                                            07/05/2024 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85179947 
- 
                                            07/05/2024 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85179947 
- 
                                            04/05/2024 21:26 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            30/04/2024 14:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/04/2024 14:26 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/04/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            30/04/2024 11:35 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            26/04/2024 18:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            23/01/2024 01:33 Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 22/01/2024 23:59. 
- 
                                            23/01/2024 01:14 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/01/2024 23:59. 
- 
                                            23/01/2024 01:14 Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 22/01/2024 23:59. 
- 
                                            23/01/2024 01:14 Decorrido prazo de JEFFERSON BESERRA DA SILVA BARBOSA em 22/01/2024 23:59. 
- 
                                            20/12/2023 04:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59. 
- 
                                            13/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73175865 
- 
                                            13/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73175864 
- 
                                            12/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73175865 
- 
                                            12/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73175864 
- 
                                            11/12/2023 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73175865 
- 
                                            11/12/2023 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73175864 
- 
                                            07/12/2023 15:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/12/2023 15:13 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/04/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            12/11/2023 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/11/2023 13:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/07/2023 13:20 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            27/01/2023 12:45 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            25/01/2023 11:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/01/2023 11:12 Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            24/01/2023 14:28 Juntada de Petição de documento de identificação 
- 
                                            23/01/2023 13:21 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/01/2023 12:08 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            18/10/2022 17:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/09/2022 11:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/09/2022 11:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2022 12:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2022 12:35 Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            23/05/2022 12:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000630-34.2023.8.06.0041
Maria Silvana de Oliveira Monteiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 12:35
Processo nº 3000630-34.2023.8.06.0041
Maria Silvana de Oliveira Monteiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 16:34
Processo nº 0051092-52.2021.8.06.0094
Edivaldo Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 11:10
Processo nº 0051092-52.2021.8.06.0094
Edivaldo Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2021 19:30
Processo nº 3006663-29.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Hadriel Cruz Oliveira
Advogado: Jose Hadriel Cruz Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 16:34