TJCE - 0048983-24.2014.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 01/07/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ELZA FREIRE PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12242066
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08/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0048983-24.2014.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ICO APELADO: ELZA FREIRE PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0048983-24.2014.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ APELADO: ELZA FREIRE PEREIRA A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ICÓ.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS E À EVENTUAL SALDO DE SALÁRIO.
TEMAS 191 (RE N° 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF.
EFEITOS JURÍDICOS.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CORRIGIDA EX OFFICIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Icó, em face de Elza Freire Pereira, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE nos autos da Ação Ordinária de cobrança.
Ação: a autora aduziu que em síntese que fora contratada temporariamente em janeiro de 2012 para exercer a função de professora, tendo sido desligada em dezembro de 2012, sem, contudo, ter sido depositado os valores do FGTS e repassadas as contribuições previdenciárias.
Requereu, assim, o pagamento de tais verbas referentes ao período laborado.
Sentença (Id nº 10626648): após regular trâmite, foi proferida sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR NULO o contrato temporário e sua renovação firmados entre a requerente Elza Freire Pereira e o Município de Icó, subsistindo a existência de vínculo precário decorrente dessa declaração de nulidade, no período de 03/2012 - 06/2012 e 08/2012 - 11/2012; b) CONDENAR o requerido Município de Icó ao pagamento do FGTS durante o período do contrato de trabalho, à exceção das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, ou seja, em 02/12/2013 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), observando-se a evolução salarial, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a data que deveriam ter sido pagos.
Em razão da sucumbência recíproca, ficam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os ônus correspondentes, fixando o valor de R$ 1.000,00 mil reais a título de honorários advocatícios.
Sem custas, pelo que defiro ao requerente o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98) e o requerido é isento de tal ônus.
Considerando a projeção do valor a ser pago, deixo de proceder com a remessa necessária dos autos à instância superior, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.", a qual foi complementada, após julgamento de Embargos de Declaração (Id nº 10626657): "Em razão da sucumbência recíproca, ficam as custas divididas em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Os honorários, vedada sua compensação, ficam fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos por cada parte ao seu adversário.
Saliento que quanto ao pagamento das custas, o demandado é isento.
Em relação aos débitos do autor, estes possuem exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
No mais, prevalecem os termos da sentença vergastada".
Razões recursais (Id nº 10626655): o Município defende, em síntese, que a relação jurídica firmada entre o servidor público temporário e o Poder Público Municipal é de natureza administrativa, diversa do vínculo de emprego celetista, razão pela qual entende que não são devidas verbas regidas pela CLT, entre as quais o FGTS.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões recursais junto ao Id nº 10626671.
Subiram os autos.
Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça (Id nº 11407627) pelo conhecimento, deixando de se manifestar pelo mérito, em face da ausência de interesse ministerial. É o relatório necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, anoto que o juízo de origem dispensou a remessa necessária nos termos do art.496, §4, II do CPC.
O caso, já adianto, é de não provimento do recurso para manter a sentença apelada, corrigindo-a, outrossim, de ofício, quanto aos honorários de sucumbência e aos índices de atualização.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível manejada pelo Município de Icó/CE em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor contratado de forma temporária contra o ente público, inferindo-se que a edilidade se insurgiu tão somente quanto à natureza do vínculo e às respectivas consequências.
Importante registrar que a autora prestou serviços para o Município de Icó, mediante contrato temporário, na função de professora, nos períodos de 03/2012 a 06/2012 e 08/2012 - 11/2012, o que é corroborado pelos documentos juntados aos autos e, sobretudo, não é refutado pelo Ente Público Municipal demandado, que se insurgiu tão somente quanto à natureza do vínculo e às respectivas consequências, sendo, portanto, fato incontroverso.
Nesse contexto, o regime de contratação temporária tem fundamento no artigo 37, inc.
IX, da CF/88, in verbis: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Percebe-se, assim, que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público.
Acerca da correta exegese desse dispositivo, leciona Fabrício Macêdo Motta: O primeiro e mais importante comentário a ser feito a respeito deste inciso deriva, novamente, da sistemática constitucional: trata-se de mais uma hipótese de exceção à regra constitucional de seleção mediante concurso público.
Como exceção, sua interpretação deve ser cuidadosa e restrita para não tornar a regra geral despida de eficácia.
Para contratação por prazo determinado deverão ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) previsão, em lei, das hipóteses; b) duração previamente determinada; c) necessidade de atendimento a interesse público excepcional. (Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1ª Edição 2013, 3ª Tiragem 2014, página 855, obra coletiva que teve como coordenadores científicos J.
J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck) Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da CF, (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional.
Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva.
Assim, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, as sucessivas prorrogações e a natureza das função desempenhada pela parte autora corrobora em concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata da prestação de serviços ordinários de necessidades permanentes.
Desta forma, não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora na função indicada, cuja necessidade, como dito, é de natureza permanente e rotineira em qualquer Município.
O vínculo laboral é incontroverso, posto que devidamente comprovado nos autos.
O Município, por sua vez, em sua defesa, não nega a contratação, nem os períodos de labor reclamados pela parte autora, limitando-se a alegar que as verbas concedidas são indevidas em razão do vínculo firmado.
Também não trouxe aos autos elementos de prova acerca da validade dos contratos de trabalho temporário em apreço, nem da quitação das verbas reclamadas, em específico a comprovação dos depósitos de FGTS (objeto da condenação) alusivos ao período da contratação, não se desincumbindo, portanto, do ônus de desconstituir o direito da parte autora (artigo 373, II, do CPC/2015).
Destarte, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, conforme disposto na Constituição Federal.
A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do artigo 37, inciso II, § 2º, da CF/88, com os devidos destaques: "Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." Logo, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
A respeito da temática em debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE n° 596.478 (TEMA 191), declarou a constitucionalidade do referido comando legal: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478) Assim, tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - TEMA 916, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Nesse sentido é o entendimento do presente Tribunal (com destaques): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE ICÓ.
PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE FGTS, SALÁRIOS RETIDOS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DECLARADO NULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS E SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/2012.
EX-OFFICIO: ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DO ART. 3º, EC Nº 113/2021 E MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER DEFINIDO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A CARGO DO ENTE PÚBLICO (ART. 85, § 11, DO CPC).
PERCENTUAIS DAS VERBAS HONORÁRIAS SERÃO QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível e desprovê-lo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 24 de maio de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0009945-39.2013.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PACTO NULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO DEPÓSITO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO (ART. 85, § 14, DO CPC).
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART 86, CAPUT, DO CPC).
DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ICÓ CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar a Municipalidade ao adimplemento dos valores devidos a título de FGTS relativos ao período compreendido entre maio de 2010 e janeiro de 2013. 2. É cediço que a partir da Constituição Federal de 1988, o concurso público passou a ser a regra para o ingresso na Administração Pública, primando-se pela impessoalidade, legalidade e pelo interesse público, consoante se infere do teor do seu art. 37, inciso II.
Ademais, excepcionando a referida norma, o art. 37, inciso IX, da CF, admite a contratação temporária no serviço público, condicionando-a aos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público e a observância dos princípios administrativos constitucionais.
Instado a se manifestar acerca da aplicação dos referidos preceitos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema nº 612), fixou a tese jurídica de que a contratação temporária de servidores públicos somente será válida quando presentes as seguintes premissas: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF.
Nesses casos, é reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de saldo de salário e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916. 4.
O ente demandado não junta qualquer comprovante de quitação ou de depósito em conta bancária que possa demonstrar o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, razão pela qual é imprescindível a manutenção da sentença no tocante à condenação ao depósito das verbas fundiárias. 5.
O Município de Icó, embora detivesse plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar de forma documental a quitação dos valores pleiteados a título de saldo de salário, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito bancário ou de transferência realizada em favor da autora ou de recibo por esta subscrito, não comprovou o efetivo pagamento das verbas remuneratórias, de tal sorte que, não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia. 6.
No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão à autora quanto à impossibilidade de compensação, conforme § 14 do art. 85 do CPC.
Por outro lado, não merece prosperar a tese de que sucumbiu em parte mínima do pedido, haja vista que, a partir de um cotejo entre as verbas requestadas pela autora na exordial (FGTS, saldo de salários, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional) e as concedidas (FGTS e saldo de salários), não se chega à conclusão de que decaiu de parte mínima do pedido, mas sim que houve sucumbência recíproca, com equivalência, devendo as despesas ser proporcionalmente distribuídas entre as parte, a teor do art. 86, caput, do CPC. 7.
Ressalte-se que em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios, inclusive com a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8.
Apelação do Município de Icó conhecida, mas desprovida.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, a fim de negar provimento ao recurso apelatório interposto pelo Ente Público Municipal demandado e dar parcial provimento ao apelo manejado pela parte autora, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0096899-20.2015.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0097167-74.2015.8.06.0090, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023.
Desse modo, irrefutável a ilegalidade das contratações temporárias realizadas pelo Município, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No entanto, deve ser corrigido o decisum, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvidas matérias de ordem pública, em relação aos honorários de sucumbência e aos índices de atualização, sem que implique reformatio in pejus.
Acerca dos honorários advocatícios, o magistrado a quo, em razão da sucumbência recíproca, fixou-os em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos por cada parte ao seu adversário.
Porém, na hipótese houve condenação principal, sendo descabida a apreciação equitativa das verbas honorárias, atraindo-se a incidência do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Em se tratando de sentença ilíquida, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, nesse caso, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão, merecendo ser reformado o decisum neste ponto, mediante a postergação da fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação em rateio de forma proporcional, inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC.
Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 2º e 3º, CPC).
Percebo, outrossim, que há de ser observado, in casu, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, e manter a sentença recorrida, corrigindo-a, outrossim, o que faço de ofício, para determinar que além da observância aos ditames do tema Repetitivo nº 905, sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021 e em relação aos honorários de sucumbência, conforme acima explicitado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12242066
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07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12242066
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07/05/2024 08:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040481
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040481
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23/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040481
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23/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 19:23
Conclusos para decisão
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18/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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