TJCE - 3000404-57.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:46
Juntada de pedido (outros)
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10/07/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:06
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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08/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2024. Documento: 89023249
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89023249
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº: 3000404-57.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSÉ OSMAR DE SOUZA REUS: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença movido por JOSÉ OSMAR DE SOUZA move em desfavor do BANCO BRADESCO S/A E OUTRO.
O devedor Banco Bradesco S/A efetivou o depósito judicial do débito (ID 88304342), contando com quitação ofertada pelo credor (ID 88436297). É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará eletrônico em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, ante os poderes conferidos no instrumento de mandato que aparelha a inicial. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, 4 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Titular -
04/07/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89023249
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04/07/2024 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024. Documento: 88356074
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21/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024. Documento: 88356074
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20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88356074
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000404-57.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 05 dias e na forma prevista no art. 526, § 1º do CPC, apresentar manifestação acerca do comprovante de depósito judicial apresentado pelo reclamado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
19/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88356074
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19/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84686574
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO N.º: 3000404-57.2023.8.06.0161 PROMOVENTE (S): JOSE OSMAR DE SOUZA PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A e BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças de serviços alegados fraudulentos, referente a anuidade de cartão de crédito que alega não ter contratado, ademais, mesmo solicitando o cancelamento até o ajuizamento da ação o valor alegado descontado não tinha sido restituído. A parte promovida alega, no mérito, que a cobrança devidos, pois fundada em relação jurídica devidamente firmada, bem como que já procedeu com o cancelamento e a restituição dos valores.
Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Não houve réplica. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Prosseguindo, passo para as preliminares suscitadas nos autos. No que tange às suscitadas pela Requerida, rechaço a alegada FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, afasto, visto que a ação se evidencia necessária para o fim que se predispõe. Adentro, então, no mérito. Tendo em vista a dicção do CDC, Art. 6º, VIII[1], inverto o ônus da prova em favor da Autora. A despeito da inversão do ônus probandi, a parte autora trouxe aos autos cópia de extratos bancários, ID 68778186 - Pág. 1 onde constam descontos referentes a "CART CRED ANUID", no valor de R$ 33,65 (trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), os quais afirma não ter autorizado ou assinado qualquer contrato referente ao contratação de cartão de crédito junto com a Ré. A parte demandada, por sua vez, afirma que as subtrações são legítimas, pois decorrem de contratação devidamente firmada entre as partes.
Porém não junta nenhum contrato assinado, por fim alega que já procedeu com as restituições dos valores suprimidos. Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, denota-se que a cobrança da anuidade foi indevida.
Sendo assim este juízo se denota a veridicidade dos fatos e a procedência do pleito autoral. No que se refere a restituição, a Ré alega já ter efetuado o reembolso, segundo a seguinte passagem da contestação: "Ademais, após a Instituição Bancária ter ciência do ocorrido ante a citação da presente ação ficou esclarecido que tratava-se de cobrança indevida, assim, acarretou o estorno" (ID. 79299235 - Pág. 5). Logo, insta trazer à baila a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pela Postulante, é alegado que já ocorreu o reembolso através da informação da Ré e pelo silêncio da postulante. No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BOLETOS DE COBRANÇAS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Trata-se de ação de repetição do indébito com indenização por danos morais, pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou cobranças indevidas, a título de taxa e anuidade de cartão de crédito nunca contratado.
O cerne da questão se resume à análise da ocorrência de dano moral em razão de recebimento de boletos de cobranças referentes a cartão de crédito não contratado.
Na demanda, restou incontroverso que o banco Réu efetuou, indevidamente, cobrança referente a uma anuidade de cartão de crédito comprovadamente não solicitado e sequer desbloqueado.
O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização.
Súmula 532 do STJ.
Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor.
Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06093969220228040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 31/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2022). Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções. De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Neste caso, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato referente às cobranças objeto desta demanda, o qual gerou os descontos nos rendimentos da parte autora.
B) DETERMINO o reembolso do valor descontado, caso ainda não tenha sido feito, em dobro.
Atualização pelo INPC desde a data do desconto e juros de 1% ao mês também da data do desconto indevido.
C) CONDENO o promovido a pagamento de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença. A par dos extratos juntados, deixo para apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de interposição de Recurso Inominado.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Santana de Acaraú/CE, 20 de abril de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santana de Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84686574
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07/05/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84686574
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29/04/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:32
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 09:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72373898
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72373898
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72373898
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12/01/2024 05:03
Confirmada a citação eletrônica
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 72373898
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 72373898
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 72373898
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11/01/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72373898
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11/01/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72373898
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11/01/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72373898
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11/01/2024 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:49
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2024 09:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2023. Documento: 69482140
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69482140
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22/09/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:35
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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11/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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