TJCE - 3000344-84.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/09/2024 07:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:30
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13848508
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13848508
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000344-84.2023.8.06.0161 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADA: JOSÉ WILSON DA ROCHA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco em face da decisão monocrática de ID 13501807 proferida por esta Relatora, a qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, bem como na restituição em dobro dos descontos de tarifas bancárias indevidamente praticados na conta bancária da parte embargada.
Sustenta o embargante que a decisão deixou de observar o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS), o qual determina que a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC somente se aplica às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, devendo a decisão embargada ser reformada para que os descontos anteriores ao aludido período ocorram na forma simples.
Além disso, defendeu a ocorrência de erro material em relação ao termo inicial dos juros moratórios da condenação em indenização por danos morais, sob o fundamento de que a Súmula 54 do STJ seria inaplicável à espécie, haja vista que o valor da indenização por dano moral somente é liquidado no momento de arbitramento na sentença, logo, o termo inicial dos juros deveria seguir a respectiva data da publicação do julgado. É o breve relato. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que eventualmente acometam o decisório.
A pretensão da parte embargante não merece prosperar, haja vista que o marco temporal invocado para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência EREsp 1413542 RS, 600663 RS e 622897 RS restringe-se àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento jurídico esposado no recurso de Embargos de Divergência, o que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento já estava há bastante tempo em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO APENAS EM FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
ACERTO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
CASO CONCRETO: 5 DEDUÇÕES DE R$ 33,73.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POIS NÃO SE CARACTERIZA COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO AUTORAL E CUMPRE SEU CARÁTER PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0051836-25.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) No que pertine os juros moratórios da condenação por danos morais, sobrevindo o reconhecimento de inexistência do contrato, exsurge a responsabilidade extracontratual da instituição financeira, sendo de rigor, quanto aos danos materiais e morais decorrentes, a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 STJ, que permanece válida, sendo dever dos juízes e tribunais zelar pela sua observância, consoante art. 927, IV do CPC.
Por conseguinte, diante do caráter manifestamente retardatário dos aclaratórios, de modo a atrasar a entrega definitiva da prestação jurisdicional, imponho a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga em favor da parte embargada, com a advertência de que, se interpostos novos aclaratórios, será cominada a sanção prevista no § 3º do citado artigo, isto é, multa de 10%, caso em que não serão admitidos ulteriores embargos, na forma do § 4º do art. 1.026 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de ED e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
12/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13848508
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12/08/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13607514
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13607514
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29/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000344-84.2023.8.06.0161 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
26/07/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13607514
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25/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13501807
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13501807
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000344-84.2023.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: JOSÉ WILSON DA ROCHA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ-CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA .
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DOS DESCONTOS.
REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
INDÉBITO EM DOBRO.
REPARAÇÃO MORAL MANTIDS EM TRÊS MIL REAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, V do CPC.
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880 : O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios".
De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual.
Passo ao julgamento monocrático, decidindo o seguinte: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e adianto que a irresignação autoral não merece provimento.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por José Wilson da Rocha em face do ora recorrente, em face da sentença que declarou a inexistência do contrato, condenando a parte ré a restituição dobrada dos descontos efetuados, bem como ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.
De conformidade com as razões de decidir da sentença abaixo transcritas. "(...) Destarte, a parte ré não produziu prova apta a desconstituir as alegações da reclamante, o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Ademais, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com isso, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária. Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços. (...) Inconformado, o banco promovido recorreu (Id 13199021) pugnando pela reforma integral da sentença e, nas suas razões recursais sustentou em suma a regularidade dos descontos e a legitimidade de sua conduta. suscitando as prejudiciais do mérito de prescrição trienal e decadência, bem como arguiu preliminar de ausência do cerceamento de defesa, uma vez que a sentença deixou de realizar AIJ para depoimento pessoal do autor.
Reiterou a legalidade das cobranças, tendo em vista que a tarifa fora decorrente da adesão a conta-corrente, onde em sua abertura o autor assinou o termo com a cobrança de todas as taxas e tarifas.
Por fim, em tese subsidiária, requereu que fossem excluídos ou minorados os danos morais, com a correção monetária e a incidência dos juros fixadas a partir do arbitramento, (súmula 362 do STJ), bem como excluídos a restituição dos valores na forma simples, aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (Id 13199024).
Passo a decidir. PRELIMINARES RECURSAIS De início, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quando se trata de vícios da própria prestação dos serviços, sendo eles ocultos, até poder-se-ia aplicar o prazo decadencial de 90 dias, previsto pelo parágrafo 3º, art. 26, do CDC. No entanto, quando a pretensão for indenizatória, porquanto embasada nos danos gerados pelos serviços prestados de forma defeituosa, dentro de uma perspectiva que poderia ser qualificada como acidente de consumo, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo ar. 27, do CDC. Da mesma forma, em relação ao defeito do produto, pois a causa de pedir da presente ação indenizatória reside no alegado defeito da prestação de serviços bancários, o qual realizaram descontos sem lastro contratual.
Nesse sentido, tem-se que a situação, portanto, se caracteriza como fato do produto que, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, consoante preconiza o art. 27 do referido diploma legal. Portanto, na situação posta, NÃO há de se falar em decadência, mas de incidência do instituto prescricional, que recebe regramento no teor do art. 27 do CDC, a saber: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Assim, conforme o preceito legal supratranscrito, o prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, tratando-se de tarifas com valores variados de manutenção e encargos incidentes em conta bancária, o termo inicial da prescrição deverá ser sobre cada um dos descontos descontos, desta forma, em que pese o respeitável entendimento do juízo sentenciante, entendo que não restou caracterizada a ocorrência do instituto prescricional na totalidade da pretensão indenizatória.
Com efeito, considerando que a tese exordial reclama pela nulidade dos débitos do período temporal de incidência da tarifa Cesta Facil Econômica, contudo a petição inicial somente fora protocolada em 20 de julho de 2023, impende reconhecer que a pretensão indenizatória material relativa aos descontos anteriores à data de 20/07/2018 encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição parcial.
Assim, considerando o prazo quinquenal previsto no CDC, não há que se falar na perda da pretensão discutida, No que tange ao alegado cerceamento, em face da ausência de audiência de instrução, também não merece acolhimento, pois a teor do que prevê o Art. 370 do CPC , compete ao juiz, por ser destinatário da prova, indeferir aquelas reputadas inúteis ao deslinde da demanda, sendo-lhe facultado, ainda, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, ao entender pela desnecessidade de se produzir outras provas, além das constantes no processo, na forma do art. 355, I, do mesmo diploma legal.
Nessa senda, a instrução probatória é condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e à relevância de sua produção. No caso em epígrafe, verificou-se que a prova oral pretendida pelo apelante, não é, de fato, necessária ao deslinde da questão versada nos autos, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa.
MÉRITO A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, apesar de estar prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, deve ser amplamente divulgada para que o consumidor possa escolher se prefere utilizar ou não o(s) serviço(s), bem como ter ciência da contraprestação mensal devida, sendo exigido inclusive a presença de contrato específico para tal finalidade, conforme se extrai do art. 8º do normativo: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. 'É cediço que a instituição financeira tem o dever positivo de informar previamente o consumidor acerca de cada ponto do contrato, sendo ônus seu, a teor do disposto no art. 6º, inciso III, e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, manifestar clara e ostensivamente a incidência de eventuais tarifas e seus respectivos valores, sob pena de desrespeito a direito fundamental consumerista.
Em síntese, a controvérsia recursal gira em torno da responsabilidade do banco réu por falha no serviço, o que teria possibilitado a realização de descontos ilícitos de no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais e sessenta centavos) referentes a tarifa bancária Cesta Bradesco Expresso.
A promovida, quando da apresentação da defesa somente se limitou a aduzir a regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes.
Em que pese todas as alegações, a Recorrente não comprovou a regularidade do desconto, visto que não demonstrou a existência do suposto negócio jurídico entre as partes, quedando-se inerte em apresentar o instrumento contratual apto a comprovar a validade da contratação e dos descontos.
Desta forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, pois deixou apresentar o instrumento contratual demonstrando a ciência e a anuência da correntista em relação à contratação do pacote de serviços bancários, incorrendo, assim, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Portanto, a ausência de provas suficientes da contratação demonstra a ilegitimidade da conduta do agente financeiro em realizar tais deduções, impondo-se a declaração de ilicitude dos descontos no benefício previdenciário da parte autora e a reparação dos danos efetivamente ocasionados ao consumidor. Na espécie, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou apresentar o instrumento contratual demonstrando a ciência e a anuência da correntista em relação à contratação do pacote de serviços bancários.
Tendo em vista a comprovação dos descontos mensais sob a rubrica Cesta FACIL ECONOMICA através dos extratos bancários atrelados á exordial, resta provado o desfalque patrimonial, impondo-se a repetição do indébito. Assim sendo, sendo uma demanda consumerista, na forma do art. 42, § único do CDC e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além disso não sendo hipótese de engano justificável, os descontos praticados deverão ser restituídos em dobro, independentemente do elemento volitivo do fornecedor: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A repercussão na esfera imaterial da parte autora também restou patenteada, tendo em vista os sucessivos descontos em sua conta bancária, o que privara a parte reclamante de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico. É sabido que na fixação de tal verba deverão ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento sem causa e para compensar as injustas retiradas em seus proventos, de conformidade com as circunstâncias fáticas da demanda, as condições financeiras das partes, o grau de reprovabilidade da conduta do recorrente entendo por bem manter o valor indenizatório moral arbitrado na sentença. Sendo assim, no que tange ao valor compensatório moral arbitrado deverá ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) tendo em vista especialmente as condições financeiras das partes, os valores debitados indevidamente e o período em que perduraram.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença da origem.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, 18 de julho de 2024. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13501807
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18/07/2024 09:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2024 07:44
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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