TJCE - 3001135-92.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:08
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85646745
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: : 3001135-92.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MILENA QUARIGUASI DE VASCONCELOS FREIRE RECLAMADO: BANCO C6 S.A. e NICOLLAS SELVINO PEREIRA DE FRANCA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
MILENA QUARIGUASI DE VASCONCELOS FREIRE ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face do BANCO C6 S.A. e NICOLLAS SELVINO PEREIRA DE FRANCA alegando que terceiro passando-se por seu irmão, solicitou a transferência de R$ 3.680,00.
Assim, acreditando ser o seu irmão efetuou a referida transação.
Contudo, após o recebimento do dinheiro pelo terceiro estelionatário, se deu conta de que fora vítima de um golpe.
Relata que entrou em contato com o banco receptor reclamado para bloqueio do valor, todavia, a ré não tomou nenhuma providência.
Assim, requer a restituição, e indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida para bloqueio do valor transacionado pela autora.
A reclamada apresenta defesa suscitando excludente de responsabilidade por culpa da vítima; aduz que não há dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Quanto ao promovido NICOLLAS SELVINO PEREIRA DE FRANCA, face a impossibilidade de localização dessa parte e concordância na extinção do feito em relação a este réu, foi homologada a extinção do feito em relação a NICOLLAS SELVINO PEREIRA DE FRANCA, com base no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil (Id nº 68740724).
Decido.
Consoante a análise do contexto fático probatório, não existem provas hábeis para demonstrar o envolvimento do Banco reclamado com o ilícito.
Conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, a conversa ocorreu por meio do aplicativo WhatsApp com terceiro passando-se por um parente da autora. Mister ressaltar que embora, tenha restado configurada a ocorrência de fraude, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela ré, inviabilizando a sua condenação por ato praticado por terceiros de má-fé.
Compulsando os autos, nos termos do extrato bancário da conta do beneficiário da transação (Id nº32370093), Sr.
NICOLLAS SELVINO PEREIRA DE FRANCA, o valor de R$ 3.680,00 foi de retirado da conta seis minutos após a transferência realizada pela autora, tempo ínfimo para o Banco réu proceder com o bloqueio dos valores posteriormente requerido.
Desse modo, não sendo possível comprovar a culpa da reclamada, vislumbro que a demandante contribuiu para o evento danoso ao não observar seu dever de cuidado na transação bancária efetuada.
Destarte, não teve o cuidado de conferir se de fato era seu irmão a solicitar o dinheiro, mesmo diante da transferência de um importe tão significativo.
Nessa linha, ao tomar conhecimento do pedido de depósito por meio do aplicativo WhatsApp, cabia a autora adotar algumas condutas para prevenção contra fraudes, a título de exemplo: entrar em contato com a titular da conta do WhatsApp, por outros meios de comunicação, e confirmar a veracidade do pedido de pagamento; depositar o dinheiro na conta bancária pessoal do familiar ou entregá-lo pessoalmente.
Assim, analisando todas as provas, imperceptível qualquer grau de culpa do Banco réu.
Nesse contexto, in casu, percebo existir enquadramento da situação na hipótese de exclusão da responsabilidade, em razão da ausência de provas corroborando a culpa da Ré e da desídia da parte demandante, por esse motivo devo reconhecer que o réu não possui obrigação pelos fatos narrados na inicial.
Por semelhança cito as seguintes Jurisprudências: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FRAUDE ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO.
CONSUMIDOR QUE AGE SEM A CAUTELA DEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ( CDC, ART. 14, § 3º, II).
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS RÉUS NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035296-25.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.04.2021) (TJ-PR - RI: 00352962520208160014 Londrina 0035296-25.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE.
GOLPE ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP.
CLONAGEM DE CHIP DO CELULAR DO CONSUMIDOR/TERCEIRO.
ENVIO DE MENSAGENS PELO FALSÁRIO A AMIGOS E PARENTES DO PROPRIETÁRIO DA LINHA.
DEPÓSITO DE QUANTIA EM DINHEIRO NA CONTA CORRENTE DO GOLPISTA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de golpe sofrido através do aplicativo whatsapp. 2 - Ausência de nexo causal entre a conduta efetivada por terceiro falsário e a empresa de telefonia com relação aos danos sofridos pelo autor. 3 - Empresa de telefonia não é responsável por ato de hackers que violando o perfil no Facebook ou no WhatsApp, aplicativos que não lhe cabe gerenciar. 4 - Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004307-25.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 05.03.2021) (TJ-PR - RI: 00043072520198160126 Palotina 0004307-25.2019.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 05/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. "GOLPE DO PIX".
TRANSAÇÕES REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA VÍTIMA UTILIZANDO SEU LIMITE PARA A OPERAÇÃO E SENHA PESSOAL.
SUPOSTO INVESTIMENTO COM GANHOS IRREAIS.
TRANSFERÊNCIA EM NOME DE TERCEIROS.
IMPRUDÊNCIA E FALTA DE ZELO DO CORRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001322-68.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.09.2023). (TJ-PR 0002010-76.2023.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifos nossos) Pelo do exposto, e jurisprudências colacionadas, bem ainda por não ter a autora conseguido reunir provas da culpa do banco réu, quanto à indenização por danos morais e materiais, entendo por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, diante da culpa exclusiva da requerente para efetivação do golpe.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 07 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85646745
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08/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85646745
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07/05/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/01/2024 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77234717
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77234717
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14/12/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77234717
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14/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/01/2024 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/09/2023 21:41
Extinto o processo por desistência
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07/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:40
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 17:42
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 12:50
Audiência Conciliação não-realizada para 30/05/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:12
Juntada de Certidão
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11/04/2022 19:11
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 18:17
Conclusos para despacho
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07/04/2022 18:17
Audiência Conciliação não-realizada para 07/04/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:17
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2021 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 00:11
Decorrido prazo de MILENA QUARIGUASI DE VASCONCELOS FREIRE em 01/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:16
Decorrido prazo de NICOLLAS SELVINO PEREIRA DE FRANCA em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 05:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 05:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2021 05:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:47
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/11/2021 14:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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