TJCE - 3039131-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86101251
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86101251
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23/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86101251
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86101251
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23/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3039131-80.2023.8.06.0001 [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE SOARES CLARINDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por FRANCISCO JOSÉ SOARES CLARINDO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando medida antecipatória dos efeitos da tutela que lhe assegure o pagamento do Adicional de férias correspondente a todo o período de férias a que faz jus a parte Promovente que exerce a função de professor, ou seja 45 (quarenta e cinco) dias.
Tudo conforme peça exordial e documentos pertinentes.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica e parecer ministerial, manifestando-se pela procedência parcial da ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
No mérito, cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora pugna que seja determinado ao Estado do Ceará que se digne a conceder o direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo o período a que faz jus (45 dias), bem como, o ressarcimento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias ilegalmente suprimidos.
Alega a parte autora, em síntese, ser servidor público estadual, na função de Professor, da rede básica, com matrícula de nº 12122713 e data de admissão em 21/07/1998.
Aduz que a Lei Estadual nº 10.884/84 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado, determina, em seu art. 39, que o professor da rede estadual de ensino gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Contudo, o Estado do Ceará vem efetuando o pagamento do adicional de férias, tão somente, sobre os 30 dias iniciais, em desconformidade com o estatuto, malferindo os direitos sociais de milhares de professores.
Isto posto, trago à lume as disposições constitucionais concernentes ao gozo de férias e o pagamento da remuneração respectiva: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir.
A Lei Estadual nº 10.884/84, por sua vez, estabelece em seu artigo 39: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. [...] § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
Com olhos atentos aos termos do normativo supra, extrai-se que os profissionais do magistério de 1º e 2º graus gozarão, anualmente, de 30 dias de férias contínuas após o primeiro semestre letivo; ainda, ao gozo de 15 dias após o segundo semestre letivo.
Neste ponto reside a controvérsia, uma vez que há duas interpretações para qual seja a natureza jurídica desta parcela de 15 dias, se caracterizada como férias propriamente, ou se meras folgas decorrentes de recesso escolar.
Conforme demonstrado acima (art. 7º, XVII e art. 39, §3º, ambos da CF/1988), o gozo de férias é uma garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores, celetistas ou estatutários, entretanto, em nenhum dos normativos citados há um período mínimo ou máximo estipulado, limitando o quantitativo de dias a serem usufruídos.
Depreende-se da redação dos dispositivos constitucionais, não haver empecilho para que o legislador infraconstitucional amplie o direito relativo ao período de férias (aumentando o número de dias para gozo) e ao abono (estendendo o 1/3 de férias à tantos dias quantos ultrapassem o corriqueiro período de 30 dias) à determinada categoria profissional em razão das particularidades do trabalho, como o é o da categoria dos profissionais do magistério, considerando, sobretudo, o desgaste físico e emocional no ambiente escolar.
Analisando a matéria em apreço, este Juízo acabou convencido do entendimento majoritário hodiernamente disseminado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual vem sendo acompanhado pelos Tribunais locais, inclusive o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em cujos julgados pôde-se extrair a razão segundo a qual deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito.
Entretanto, é de se considerar que, nesse sentido, cumpre ao Promovido comprovar a não prestação de serviço pelos servidores no período em que aduz se tratar de recesso escolar, o que não ocorreu in casu, devendo ser reconhecido que houve o efetivo gozo das férias, posto que as relações entre a Administração Pública e seus administrados deve ser pautada com base nos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, não havendo margem para aplicação das regras do direito consuetudinário.
Quanto a este aspecto, em caso análogo colhe-se da jurisprudência o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO RETIDO.
INEXISTENTE.
ACORDO NOTICIADO APÓS PROLATAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FÉRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL. 45 DIAS ANUAIS.
ADICIONAL UM TERÇO.
DIREITO PREVISTO EM LEI.
PERÍODO REMANESCENTE.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §3º E §4º, CPC). 1.
Apesar do pedido de apreciação de agravo retido, sem razão o postulante, ante a inexistência do citado recurso nos autos. 2.
Não merece guarida pleito sobre celebração de acordo entre os litigantes que foi acostado aos autos após prolatação de sentença, em sede de apelação, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3.
Ante o reconhecimento, pela municipalidade ré/apelante, de que não fora pago o terço constitucional referente ao período de férias, a condenação do ente público em pagar aquele adicional é medida imperativa, por se tratar de um direito indisponível do trabalhador. 4.
Outrossim, comprovada a não prestação de serviço no período de recesso escolar, e inexistindo demonstração em sentido contrário pela autora, deve ser reconhecida, por meio de uma interpretação sistemática da Lei municipal nº 3.978/2000, que houve o efetivo gozo das férias. 5.
Não há se falar em compensação entre as férias gozadas à maior e o 1/3 constitucional devido ao trabalhador, ante a indisponibilidade deste último benefício. 6.
Nas obrigações impostas à Fazenda Pública, incidirão correção monetária pelo INPC e juros mora de 6% a.a., até 29.06.2009, daí por diante, tais encargos deverão obedecer aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/GO; AC 0151629-89.2011.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita; DJGO 03/06/2014; Pág. 223). Ademais, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias, como se percebe no caso dos profissionais do magistério do Município de Fortaleza. É de se reconhecer que a CF/88 não veda o gozo de férias por mais de um período, ou seja, não restringe o direito a férias semestrais, fazendo menção tão somente ao mínimo que deve ser assegurado aos trabalhadores (pelo menos um período de férias por ano), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo assim extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos (Precedentes do STF: AO 627, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA; AO 609, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; AO 637, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO; AO 517 e RE 169.170, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO).
Nesse sentido, cito os julgados mais recentes extraídos da jurisprudência do STF, pautados em diversos precedentes, sob ementa: "FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF - RE 761.325/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014). Em relação ao cerne da questão, a respeito ao direito profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de trinta dias no primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo, em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Ceará, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência fixou a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) Nessa senda, o posicionamento do Tribunal de Justiça em outros julgamentos, tais como: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGIS-TÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (TJCE - Apelação nº 0858249-75.2014.8.06.0001 - Rela.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves - Publicação: 28/06/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVI-DOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de professores vinculados ao Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/1984 é cristalina ao prescrever que os docentes da rede pública terão direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididas entre os dois períodos na forma descrita em seu art. 39, caput, devidamente remuneradas e acrescidas do terço constitucional, restando quinze dias de trabalho durante o segundo período letivo, ocasião em que ficarão a cargo da unidade escolar a que estiverem vinculados, exegese do §3º do mesmo dispositivo. 2.
Descabe considerar a integralidade da suspensão das aulas no segundo período apenas como recesso, sendo certo que o professor da rede estadual terá direito a 15 (quinze) dias de férias durante este período, remuneradas e acrescidas do terço constitucional, atendendo, todavia, à conveniência e oportunidade da unidade com relação aos dias disponibilizados. (…)" (TJCE - Apelação nº 0861481-95.2014.8.06.0001 - Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES - Publicação 24/11/2021). É, portanto, com base nas razões retro entabuladas que este Juízo passa a avançar no entendimento acerca da matéria, filiando-se à corrente jurisprudencial imperiosa que reconhece: i) deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito; ii) deve ser reconhecido como de efetivo gozo de férias o período tido como recesso escolar em que não houve comprovação da prestação de serviço pelo servidor; iii) a CF/88 não veda o direito ao gozo de férias por mais de um período (semestralmente, in casu), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, admitindo-se em relação a cada período de férias a que faz jus o beneficiário; iv) o Estatuto dos Servidores não revogou a norma específica consubstanciada no § 2º do art. 113, que rege a forma de como se dará as férias dos profissionais lotados em unidade escolar.
Em seguimento, cumpre analisar o pedido de pagamento das férias em dobro. É cediço que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por 7 votos a 3, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas em atraso.
A súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro também do terço constitucional e tal punição deveria ser aplicada sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar a remuneração de férias.
Tal prazo consta no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para chegar à súmula, publicada em 2014, o TST entendeu que, no caso de descumprimento do prazo para pagamento, deveria ser aplicada como punição a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (artigo 137 da CLT).
Depreende-se, pois, que não há como aplicar através de analogia o direito a pagamento de férias em dobro.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de de declarar o direito à favor da parte autora a 45 dias de férias anualmente, com o abono constitucional de férias sobre todo o período férias, outrossim, para determinar ao requerido ao pagamento, de forma simples, dos adicionais de um terço de férias referentes aos 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, por todos os anos em que o professor autor esteve em atividade e lotado em unidade escolar, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, art. 3º.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 16 de maio de 2024. Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101251
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22/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101251
-
22/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 20:30
Conclusos para decisão
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15/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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11/05/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85547465
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85547465
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08/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3039131-80.2023.8.06.0001 [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE SOARES CLARINDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 6 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85547465
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85547465
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07/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85547465
-
07/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85547465
-
07/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 01:33
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:33
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78150386
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78150386
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78150386
-
22/01/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78150386
-
22/01/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78150386
-
09/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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