TJCE - 3000704-05.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88555580
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27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88555580
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88555580
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88555580
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000704-05.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: EDILSON CARNEIRO DA MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID 88436288.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
25/06/2024 12:41
Erro ou recusa na comunicação
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25/06/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88555580
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25/06/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88555580
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25/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:02
Homologada a Transação
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21/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88152002
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88152002
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88152002
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88152002
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88152002
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88152002
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000704-05.2023.8.06.0101 AUTOR: EDILSON CARNEIRO DA MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 14.544,73 (catorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, setenta e três centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88152002
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14/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88152002
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14/06/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 18:01
Juntada de despacho
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23/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70470514
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10/10/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70470514
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10/10/2023 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2023 17:19
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de EDILSON CARNEIRO DA MOTA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 20:21
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2023. Documento: 68637272
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68637272
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14/09/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68637272
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14/09/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 02:23
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 04:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64406546
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64406546
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18/07/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:46
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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26/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
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22/05/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 22:28
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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22/05/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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