TJCE - 3000678-64.2020.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 19:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:41
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12104082
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000678-64.2020.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AILTON FERNANDES PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3000678-64.2020.8.06.0019 EMBARGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
EMBARGADO: AILTON FERNANDES PEREIRA DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO/OBSCURIDADE.
ACOLHIMENTO PARA ESCLARECER QUE O VALOR PRINCIPAL DA EXECUÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O VALOR DA ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, OU SEJA, 40 (SALÁRIOS-MÍNIMOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES ARBITRADA DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PELOS GASTOS COM COMBUSTÍVEL, MANUTENÇÃO DO VEÍCULO, SEGURO ETC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce. , 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de OMISSÃO e OBSCURIDADE no acórdão que o destramou. De início, a embargante afirma que a finalidade dos embargos de declaração é de suprir omissão e obscuridade no acórdão, pretendendo o prequestionamento explícito dos dispositivos legais que entende violados, não possuindo intuito protelatório. Dispõe sobre a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, tendo em vista a existência de prazo em curso para pagamento da condenação, que poderá causar prejuízos à Uber e diante da probabilidade de provimento do recurso. Argui a embargante a existência de obscuridade na decisão embargada quanto a sua condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes em valor a ser apurado, referente ao período entre o bloqueio e o desbloqueio da conta do embargado, em montante ilíquido. Afirma que o acórdão não observou a disposição contida no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, que prescreve sobre a inadmissibilidade de sentença condenatória ilíquida nos Juizados Especiais. Alega que a condenação em lucros cessantes ultrapassaria o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o que não pode ocorrer em ações que tramitam perante os Juizados Especiais em que o valor principal da indenização não poderá ultrapassar o valor de 40 salários-mínimos, devendo o valor principal ser limitado ao teto dos juizados especiais, previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Aduz sobre a necessidade de se fazer a limitação de forma expressa, posto que o valor principal executado, sem a inclusão de qualquer consectário não pode ultrapassar o limite estipulado por lei. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto a necessidade de aplicação da cláusula 12 dos Termos Gerais de Serviços do contrato, que determina que a rescisão pode ocorrer de forma imediata em caso de descumprimento contratual ou com notificação prévia de 7 dias por decisão imotivada. Assevera que, ainda, que prevaleça a inexistência de justo motivo para desativar a conta da embargada sem notificação prévia a recorrente tem o direito de desativar a conta de forma imotivada, respeitando o prazo de 7 dias para notificação, conforme previsão contida na aludida cláusula. Aduz que no caso de manutenção de indenização pelos lucros cessantes o valor não poderia ultrapassar o período de 7 (sete) dias, "período este referente a antecedência da notificação do fim do contrato pelas regras de resolução imotivada do contrato ". Dispõe sobre a validade da cláusula 12.2 do contrato, pois inexiste declaração ou pedido de sua nulidade. Pretende que seja sanada a omissão quanto a necessidade de aplicação da cláusula 12 do contrato, com a incidência dos lucros cessantes por apenas 7 (sete) dias, conforme prazo previsto em contrato para rescisão imotivada. Assevera, ainda, a impossibilidade de incidência dos lucros cessantes durante a vigência da decisão que indeferiu a liminar e a sentença de improcedência, arguindo que somente houve a constituição em mora da empresa com a prolação do acórdão, que ocorreu em 23/02/2023, modificando o entendimento para concluir que o impedimento de realizar viagens era ilícito.
Afirma que "é possível concluir que a Uber não esteve em mora pelo período compreendido entre a negativa da liminar e o acórdão proferido, pois foi reconhecido até então o direito da Uber em manter o perfil do Embargado impedido de realizar viagens." Afirma que o acórdão foi omisso por não definir a necessidade do abatimento do valor apurado pertinente aos lucros cessantes dos custos operacionais durante o período no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) de dedução. Aduz, ainda que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária da indenização por danos morais e lucros cessantes devem incidir da data do arbitramento, conforme entendimento esboçado no Recurso Especial nº 903258/RS e art. 407, do CC/02. Requer, ao final, que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas para que seja reconhecida à possibilidade de resilição imotivada desde que precedida por notificação prévia e que a condenação por lucros cessantes deve ser limitada a 7 dias, conforme prazo previsto no contrato; alternativamente, pede a exclusão da indenização por lucros cessantes no período em que a embargante estava amparada pela liminar e sentença improcedentes; que sejam desconsiderados os 40% (quarenta por cento) referentes aos custos operacionais, considerando-se somente o ganho líquido e que os juros de mora relativos aos lucros cessantes e danos morais deverão incidir a partir da data do arbitramento. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Possui os aclaratórios a finalidade afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Precipuamente, considerando a probabilidade de seu provimento, atribuo duplo efeito suspensivo e devolutivo ao presente embargos de declaração, porquanto o seu recebimento apenas no efeito devolutivo, abre a possibilidade ao autor de requerer o cumprimento provisório da sentença de quantia suscetível de ser minorada por este colegiado.
Ademais, a execução provisória poderia causar dano irreparável ao recorrente, uma vez que a executada dificilmente recuperaria o valor objeto da execução, considerando a hipossuficiência econômica do promovente.
Isto posto, presentes os requisitos, atribuo duplo efeito suspensivo e devolutivo ao presente recurso. Não prospera a alegação de que a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes em valor a ser apurado, referente ao período entre o bloqueio e o desbloqueio da conta do embargado, seria ilíquida, posto que o quantum indenizatório depende apenas de cálculo aritmético, o que não retira a liquidez do título, podendo o credor iniciar, imediatamente, o cumprimento da sentença, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apesar da embargante não ter trazido aos autos cálculos dos valores pertinentes a indenização por lucros cessantes, convém esclarecer o valor principal da execução não poderá ultrapassar o valor da alçada dos Juizados Especiais, ou seja, 40 (salários-mínimos) à época da propositura da ação.
A recorrente sustenta que deve ser observada a cláusula 12 dos Termos Gerais de Serviços do contrato que prevê a rescisão imotivada, além dos casos de descumprimento contratual.
Contudo a liberdade de contratação e a autonomia da vontade não são absolutos, devendo serem observados os princípios da boa-fé que regem as relações contratuais, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, do respeito à dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho. Diante da aplicação dos princípios constitucionais citados acima e por verificar que o descredenciamento do autor se deu sob a alegação de que o autor/embargado possuía antecedentes criminais, o que não foi verificado no caso concreto, não havendo que se falar em rescisão imotivada, deve ser indeferido o pleito de aplicação da cláusula 12 dos Termos Gerais de Serviços do contrato celebrado entre as partes. A conduta da embargante de descredenciar indevidamente o autor de sua plataforma ocasionou lucros cessantes ao embargado, que deixou de receber pelos serviços, desde a data do bloqueio até a data do efetivo desbloqueio da conta.
Desta forma, o recorrido deve ser indenizado durante referido período, nos termos dispostos no acórdão embagado, não havendo que se falar na aplicação do período de sete dias, previsto na cláusula 12 dos Termos Gerais de Serviços do contrato. A recorrente argui a impossibilidade de incidência dos lucros cessantes durante a vigência da decisão que indeferiu a liminar e a sentença de improcedência.
Referida alegação não procede uma vez que a tutela antecipada possui caráter provisório, temporário, reversível e por consequência revogável, conforme se depreende da leitura do artigo 296, do Código de Processo Civil.
Já a decisão de improcedência da pretensão autoral foi substituída pela decisão proferida por esta Turma Revisional de conformidade com o artigo 1.008, do Código de Processo Civil.
Assim, constata-se que a decisão de indeferimento da tutela de urgência fora revogado e a sentença substituída pelo acórdão, perdendo a sua eficácia. A pretensão da embargante de abatimento do valor apurado dos custos operacionais durante o período deve ser acolhida, para evitar enriquecimento ilícito, devendo ser deduzido do valor da indenização por lucros cessantes arbitrada o percentual de 40% (quarenta por cento) pelos gastos com combustível, manutenção do veículo, seguro etc. Tratando-se de responsabilidade contratual os juros moratórios da indenização por dano moral fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual mantém-se a determinação contida no acórdão embargado neste sentido. Saliente-se, por fim, a existência da previsão legal contida no artigo 1025, do Código de Processo Civil, permitindo que o Tribunal Superior considere incluídos no acórdão os elementos que o recorrente afirma deverem constar, se os embargos de declaração tiverem sido indevidamente inadmitidos. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para sanar os vícios apontados, no sentido de esclarecer o valor principal da execução não poderá ultrapassar o valor da alçada dos Juizados Especiais, ou seja, 40 (salários-mínimos) à época da propositura da ação e de determinar a dedução do valor da indenização por lucros cessantes arbitrada do percentual de 40% (quarenta por cento) pelos gastos com combustível, manutenção do veículo, seguro etc. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12104082
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08/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12104082
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29/04/2024 10:42
Conhecido o recurso de AILTON FERNANDES PEREIRA DE LIMA - CPF: *41.***.*26-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 11432745
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24/03/2024 00:03
Decorrido prazo de AILTON FERNANDES PEREIRA DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:02
Decorrido prazo de AILTON FERNANDES PEREIRA DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:02
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de AILTON FERNANDES PEREIRA DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 11432745
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21/03/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11432745
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20/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 11174192
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11174192
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08/03/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11174192
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08/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 10833498
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 10833498
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26/02/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10833498
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23/02/2024 13:23
Conhecido o recurso de AILTON FERNANDES PEREIRA DE LIMA - CPF: *41.***.*26-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/02/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 10532878
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24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10532878
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23/01/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10532878
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22/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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