TJCE - 3000803-03.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JENNEFER MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO UCHOA BAPTISTA FILHO em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27161769
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27161769
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000803-03.2023.8.06.0221 RECORRENTE: LETICIA NEVES SOUZA BICUDO E OUTRO RECORRIDO: SOLLUCAO IMOBILIARIA LTDA E OUTRO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 9.099/95.
FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA NO CURSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SUCESSORES.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS DEVIDA CIÊNCIA DO ÓBITO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO VI, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narrou a parte autora, na petição inicial, que firmou contrato de locação em 16/11/2022, com aluguel mensal de R$ 1.000,00 e caução de R$ 2.000,00.
Relatou que, com o início do período chuvoso, o imóvel apresentou graves problemas estruturais, como vazamentos, infiltrações e mofo, não solucionados pela imobiliária, apesar de diversas solicitações.
Em abril de 2023, durante viagem da autora, a requerida invadiu o imóvel sem autorização, causando abalo emocional à autora, que passou a sofrer crises de ansiedade e pânico, especialmente por ser mãe solo de uma criança com Transtorno do Espectro Autista.
Afirmou ainda que o mofo danificou seus pertences, incluindo um guarda-roupa recém-adquirido, avaliado em R$ 941,42.
Sustentou que, diante da negativa de solução por parte da requerida, tentou rescindir o contrato sem multa, o que foi recusado.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda visando à rescisão contratual sem penalidade e à reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Insurgem-se o promovente em face da sentença (Id. 19158943) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso VI, da Lei n. 9.099/95, sob fundamento de que não houve regularização da sucessão processual, após o falecimento da demandada.
No recurso inominado (Id. 19158947), assevera a parte recorrente que a sentença deve ser reformada para que sejam realizadas diligências, como a intimação da parte recorrida SOLLUCAO IMOBILIARIA LTDA - ME para que forneça o nome e endereço atualizado dos herdeiros da senhora TANIA MARIA BASTOS DA SILVA para fins de substituição processual e citação.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19158954), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Passa-se à análise do mérito.
O mérito recursal envolve a análise do acerto (ou não) da sentença do Juízo de Origem que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte demandada e da ausência de regularização da sucessão processual no prazo legal de 30 dias, por parte da parte autora, nos termos do art. 51, VI, da Lei n. 9.099/95.
Ocorre que, conforme se observa ao id. 19158934, ficou constatado que a parte demandada faleceu em 19/02/2024, fato esse devidamente cientificado à parte autora, o qual requereu a determinação para que o outro litisconsorte fornecesse o endereço dos herdeiros (id. 19158937).
No entanto, ao invés de promover a regularização da sucessão processual, nos termos exigidos pela legislação, limitou-se a requerer que o outro litisconsorte fornecesse o endereço dos herdeiros (id. 19158937), transferindo a terceiros um ônus que lhe compete.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - FALECIMENTO DO RÉU - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - INERCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
No caso de falecimento da parte ré, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, realizando-se a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou sucessores, sob pena de extinção do processo por ausência de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inteligência dos artigos 110 e 313 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.154979-3/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 11/11/ 2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023). Com efeito, no rito dos Juizados Especiais Estaduais, quando falecido o réu, é dever do autor "promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato", sob pena de, assim não procedendo, suportar a extinção de seu processo sem resolução do mérito (art. 51, VI, da Lei 9.099/95).
Desse modo, no presente caso, já transcorrido prazo muito superior ao previsto na legislação de regência, permanecendo inerte a parte autora em promover a citação dos sucessores da demandada, entende-se que é o caso de extinção sem resolução do mérito do processo.
Da mesma forma: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
CHEQUE.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO .
CERTIDÃO NEGATIVA DE INTIMAÇÃO COM EXPRESSA INDICAÇÃO DO FALECIMENTO DO RÉU.
AUTOR QUE NÃO PROMOVE A CITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
ART. 51, VI, DA LEI Nº 9 . 099/95.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001726-86.2015.8.16 .0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 10.02 .2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS O FALECIMENTO DA PARTE RÉ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE DAR IMPULSO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA CITAÇÃO DO ESPÓLIO/HERDEIROS DO RÉU .
LEGALIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (LEI N. 9.099/95, ART. 51, VI) .
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051528-30.2019.8 .16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16 . 07.2021).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
20/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27161769
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20/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:01
Conhecido o recurso de LETICIA NEVES SOUZA BICUDO - CPF: *25.***.*50-59 (RECORRENTE) e MAITHE NEVES NICHELE SILVA - CPF: *59.***.*63-40 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 09:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25731061
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25731061
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25/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25731061
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25/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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