TJCE - 3001453-67.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:12
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 03:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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29/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001453-67.2022.8.06.0065 AUTORA: ILZA RODRIGUES FERREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que fora realizado seis contratos de empréstimos consignados em seu nome, sob os nº 568550635, 568150350, 566850001, 566750631, 563350727 e 560259749, sofrendo vários descontos mensais e que jamais recebeu os valores dos contratos em sua conta bancária.
No entanto, a autora atesta que não realizou nenhum empréstimo ou que recebeu o valor objeto deste.
Diante dessas alegações, pede a extinção do contrato e a interrupção das cobranças, ressarcimento em dobro e danos morais.
A parte demandada, BANCO ITAÚ CONSIGNADO, arguiu preliminar de incompetência, por necessidade de perícia sobre as assinaturas indicadas no contrato anexado.
No mérito, sustenta que o contrato foi devidamente celebrado, constando assinatura em todo os contratos, bem como, houve o regular pagamento dos valores dos negócios na conta bancária de titularidade da parte autora.
A instituição financeira ressalta ainda que não é crível que a parte não reconheça o contrato realizado com o Banco, em razão da disponibilização do valor do empréstimo em sua conta durante há tanto tempo (73 meses, 73 meses, 73 meses, 73 meses, 73 meses e 71 meses) sem realizar nenhuma devolução, administrativamente ou judicialmente, até a presente data.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
Designada data para a sessão conciliatória, a mesma ocorreu tendo sido infrutífera, por não haver autocomposição.
Após indagadas, as partes informaram não terem mais provas a produzirem em audiência de instrução.
O autor, em sua réplica, informa que não reconhece como suas as assinaturas constantes no documento de nº 30185905, juntado pelo demandado.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovida anexou um contrato com suposta assinatura da parte promovente.
Comparando o autógrafo do contrato aos documentos pessoais da promovente vemos o seguinte: A primeira imagem corresponde a assinatura prevista em um dos contratos.
As demais assinaturas seguem indicadas nas pag. 14 a 16 do ID – 34983646.
Já a segunda imagem corresponde em seu RG.
Não vislumbro divergências latentes que autorizem o afastamento da necessidade da aferição dos autógrafos por um experto.
Não obstante, conforme ID – 34983646, nas pag. 5 a 10, o Banco réu anexou as TED referentes ao pagamento em favor da autora.
A constatação de regularidade da assinatura trará a lume se houve, ou não, falha do Banco nesse sentido.
A partir de tal circunstância será possível analisar o abalo moral sofrido pelo autor.
Nesse sentido, o ponto nodal da lide incide sobre necessidade da prova necessário para o deslinde da querela.
Uma vez que o contrato assinado com sua validade questionada, exige a aferição técnica de um experto, ou seja, perícia grafotécnica.
A jurisprudência entende que a existência de assinatura com divergência latente, ou seja, erro grosseiro, é razão suficiente para o Juízo superar a necessidade de perícia, podendo julgar a causa ainda que não haja perícia grafotécnica sobre o objeto da lide.
Entretanto, a presente ação conta com assinaturas com similitude que afasta do juízo a capacidade de aferição superficial, sem a avaliação de um experto, não há como alcançar a verdade real, ou até mesmo processual, sobre a validade da manifestação da vontade no contrato, ora anexado.
A competência do microssistema dos Juizados Especiais é disciplinada no art. 3 da lei nº 9099/95, que exclui a possibilidades de julgar lides dotadas de complexidade, que por sua vez, é analisada pela prova exigida no feito, mas não em relação a matéria.
O feito, portanto, não pode ser regularmente processo neste Juízo, uma vez que o negócio jurídico detém requisitos de validade, existência e eficácia, um deles sendo a manifestação livre e consciente do contratante, e, no presente processo, não se pode aferir tal requisito sem a participação de um perito, prova de natureza complexa, incompatível com o rito sumaríssimo.
A jurisprudência orienta que: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA E DOCUMENTO DE LOCAÇÃO CONTESTADOS.
PERÍCIA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.1. (...) 3.
Por consequência, o reconhecimento da complexidade da causa afasta a competência do JEC para análise da matéria.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE CONSIGNADO NOS AUTOS.
DÚVIDAS QUANTO A AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.(...).
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
In casu, o contrato apresentado nos autos, indicado pela contraparte como prova do financiamento, apresenta assinatura que encontra semelhança com os demais documentos consignados nos autos pela autora (procuração, declaração de hipossuficiência, etc).
Todavia, pairando dúvida acerca da autenticidade do contrato, faz-se necessária a realização de perícia técnica, procedimento este incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. 5.
Manutenção da sentença de extinção, de modo a manter-se o provimento exarado pelo juízo a quo na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018) Assim, em sendo reconhecida a necessidade de prova pericial, é caso de extinção do processo, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, a qual, pode ser conhecida, inclusive, de ofício.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURADORA.
POSSIBILIDADE DE INAUTENTICIDADE DOS ORÇAMENTOS UTILIZADOS COMO PROVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
COMPLEXIDADE.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO PERMITIDA.
ART. 51, INC.
II, DA LEI 9.99/95.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (...). 5.Também, não cabe caracterizar como extra-petita a sentença, uma vez que é permitido ao juiz reconhecer de ofício a extinção por necessidade de perícia conforme art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, sendo dispensável a solicitação por uma das partes. (...).
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*51-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019).
A fragilidade probatória também resta enfraquecida pela ausência de comprovação do depósito por parte do Banco e da não apresentação de extratos bancários no período da celebração suposto negócio jurídico por parte do consumidor.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, por sentença sem resolução de mérito, extingo o feito, em razão da complexidade da prova que necessitaria de uma perícia grafotécnica para aferir a regularidade da assinatura.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
29/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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28/12/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 13:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/10/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/10/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 02:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/10/2022 23:59.
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15/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/10/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:53
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/06/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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