TJCE - 3000418-90.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 21:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2024 21:33
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:33
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:08
Não conhecido o recurso de JOSE DANIEL DOS SANTOS - CPF: *83.***.*12-34 (RECORRENTE)
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17/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000418-90.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE DANIEL DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE DANIEL DOS SANTOS em face da sentença prolatada constante do ID 88047931.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 88714594, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000418-90.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE DANIEL DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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