TJCE - 3000474-87.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 157228474
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 157228474
-
30/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157228474
-
29/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 112049388
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 112049388
-
21/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112049388
-
21/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 06:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85697843
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000474-87.2024.8.06.0016 R.h.
Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES em face de RDS COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, em razão da Ação de Execução do processo de nº. 3001080-62.2017.8.06.0016.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, seja revogada a decisão que deferiu a penhora em comento, para fins de determinar o imediato cancelamento da penhora realizada no imóvel de propriedade do Embargante, objeto da matrícula de nº 85.074, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, com vistas a legitimar a titularidade da Embargante por ser do mais lídimo direito.
O autor alega, em síntese, que, em 11/11/2013, adquiriu o imóvel de nº 19, situado na Rua Neném Arruda, nº 1.300, Curió, Fortaleza-CE, CEP 60.844- 178, registrado sob a matrícula nº 85.074, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª.
Zona de Fortaleza-CE, pelo valor de R$ 344.000,00, junto a RICCO VILLAGIO CONSTRUÇÕES LTDA e que, há mais de 10 (dez) anos, tem exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta da casa 19, a qual fora adquirida para moradia própria e da sua família, tudo conforme documentação anexada ao feito.
Aduz, ainda, que, foi surpreendido com a notícia que a Sra.
Oficiala de Justiça Jacqueline Mello, em 10/04/2024, realizou a penhora do imóvel de propriedade deste peticionante, por meio de determinação judicial, proferida nos autos da Ação de Execução, processo nº 3001080-62.2017.8.06.0016, para fins de garantia de crédito exequendo.
Afirma, porém, que adquiriu e tomou posse do referido imóvel, sem que lhe tenha sido dado conhecimento de qualquer peleja sobre a propriedade da referida unidade, sendo certo que reside no referido imóvel com sua família, há mais de 10 (dez) anos, sendo sua posse mansa, pacífica e de absoluta boa-fé, e, ainda, que a determinação da indisponibilidade do bem e direitos pertencentes ao imóvel foi direcionada para o executado, ora embargado, que não é mais proprietário do referido imóvel.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Assim, em análise minuciosa dos argumentos iniciais e documentos que instruíram a exordial, constata-se que há evidente necessidade de outros esclarecimentos por parte do embargado, para a devida análise de todas as questões suscitadas pelo autore, e entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos, até então colacionados, não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Ante o exposto, não vislumbro possibilidade de deferir a medida requestada, ante a ausência dos requisitos necessários para sua concessão, notadamente, a probabilidade do direito pleiteado, considerando que, somente, poderá ser analisada e decidida após a manifestação e demais provas, que, porventura, forem juntadas aos autos pelo embargado.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Apense-se o presente feito ao processo executivo de nº. 3001080-62.2017.8.06.0016.
Cite-se o embargado para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos arts. 677, §§ 3º e 4º, e 679, ambos do CPC.
Determino seja certificado nos autos principais o ajuizamento desta ação.
Intime-se o embargante.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 08 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85697843
-
08/05/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85697843
-
08/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:04
Apensado ao processo 3001080-62.2017.8.06.0016
-
08/05/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000294-51.2024.8.06.0055
Maria Beatriz da Silva Castro
Banco Safra S A
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 10:29
Processo nº 3000838-77.2024.8.06.0010
Viverde Condominio Clube
Francisca Neuma Lima Luz
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2024 15:00
Processo nº 0168771-42.2013.8.06.0001
Jorge Antonio Souza de Abreu
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Adriana Oliveira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2013 17:27
Processo nº 0200385-36.2022.8.06.0135
Municipio de Oros
Bonfinha Custodio Silva
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 09:37
Processo nº 0200385-36.2022.8.06.0135
Bonfinha Custodio Silva
Municipio de Oros
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 15:25