TJCE - 3002170-68.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002170-68.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: DEBORA LIBERATO DE QUEIROZ RIBEIRO COUTINHO REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação (id. 60168648) e a anuência da parte autora (id. 60477562), declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 5.821,07, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (Id. 60168648), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 60477562, de titularidade do patrono da autora, Dr.
Adriano Jorge Barbosa de Melo (procuração id. 34687726).
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
15/06/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:10
Expedição de Alvará.
-
15/06/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:39
Processo Desarquivado
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07/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 23:19
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 23:19
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de DEBORA LIBERATO DE QUEIROZ RIBEIRO COUTINHO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002170-68.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): DEBORA LIBERATO DE QUEIROZ RIBEIRO COUTINHO PROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA DEBORA LIBERATO DE QUEIROZ RIBEIRO COUTINHO ajuizou a presente ação reparatória com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de TAM LINHAS AEREAS, pretendendo, em síntese, restituição de valor pago por passagens compradas e não utilizadas por motivo de alteração do voo de volta por parte da requerida.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 09/12/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 49563978).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Rejeito a preliminar de inépcia da exordial, suscitada requerida.
A petição inicial preenche todos os requisitos, havendo pedido certo e determinado e narrativa fática compreensível, sendo incabível o seu indeferimento, já que só deve ser considerada inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido.
Em suma, não é inepta a petição inicial que permita ao julgador, e à parte adversa, apurar o teor da pretensão jurídica da parte autora.
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da parte promovida em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Apesar de a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em relação à danos extrapatrimoniais, implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do promovente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Afirma a promovente em sua petição inicial que adquiriu junto à promovida voos de ida e de volta, para si e para sua filha menor de idade, com saída de Fortaleza/CE com destino à Santiago no dia 29/07/2022 (id. 34687729) e volta no dia 06/08/2022.
Diz que o voo de volta estava originalmente programado para sair de Santiago no início da manhã, mas que em julho de 2022, perto do dia do embarque, acessou o aplicativo da requerida e observou que o referido voo havia sido alterado, sendo sua partida não mais no começo da manhã, mas no final da tarde do dia 06/08/2022 - id. 34695784.
Defende que já havia realizado todas as reservas da viagem, tais como passeios e hotel (ids. 34687731, 34687732 e 34687733)..
Aduz que em contato telefônico com a demandada foi informada que a companhia aérea não poderia fazer nada, pois não existiram opções de voo similares ao anteriormente contratado.
Diz que indicou voos similares em outras companhias aéreas, mas que tais opções não foram aceitas pela promovida.
Defende que possuíam compromissos pessoais na noite do dia 07/08/2022, tendo que cancelar a viagem, diante da falta de opção viável para a volta.
Infere que pediu o reembolso dos valores pagos, mas que tal não foi feito.
Em razão disso pede reparação material no valor de R$5.472,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais) - id. 34687729, e indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação a promovida afirma que a promovente não faz prova do alegado, não havendo, assim, nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano supostamente sofrido pela promovente.
Diz que não consta em seus sistemas que houve a ocorrência do que fora alegado pela parte requerente.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Em análise das provas acostadas nos autos, notadamente o id. 34687730, verifica-se que houve pedido de reembolso do valor pago pelas passagens de volta, em 21/07/2022, no valor das passagens de R$3.318,54 (três mil trezentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos) e das taxas de R$310,82 (trezentos e dez reais e oitenta e dois centavos), não havendo comprovação nos autos de que tal tenha sido efetivado.
O pedido feito pela parte promovente de reparação do dano material na presente ação diz respeito apenas à quantia paga em relação ao voo de ida, conforme id. 34687729.
Há comprovação, ainda, de que houve alteração do voo de volta (id. 34695784), mas não consta em anexo os dados do voo original, não tendo como este Juízo saber a antecedência em que a promovente foi avisada acerca da alteração do voo, nem mesmo o horário do voo original, para que verificasse para quantas horas após o voo original foi feito o reagendamento.
Também não consta provas de que foi feito pedido de reembolso do voo de ida.
A requerente afirma, ainda, que possuía compromisso, mas também não comprova tal alegação.
A mera afirmação por parte da promovente não pode ser tido como prova.
Diante de tais afirmações, verifica-se que não restou comprovada as alegações da parte promovente, quando era seu ônus fazê-lo, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Apesar disso, é direito do consumidor pedir o reembolso de passagem adquirida, devendo incidir a multa pelo cancelamento.
Tendo em vista tal direito, entende-se que a promovente deve ser ressarcida das passagens de ida compradas, mas não utilizadas, devendo incidir multa de 5% sobre o valor pago.
Isso porque deve ser aplicada, no caso, as normas estabelecidas pela autoridade de aviação civil, que determina na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, notadamente em seus arts. 3º e 11: Art. 3º.
O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução.
Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Dessa forma, deve ser ressarcida a promovente a quantia de R$5.198,40 (cinco mil cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), que equivale aos R$5.472,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais) pagos pelas passagens de ida com o desconto de 5% (cinco por cento).
Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pelo consumidor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte promovente tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do ocorrido, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL, condenando a promovida a pagar à promovente, a título de danos materiais, o valor de R$5.198,40 (cinco mil cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do voo (29/07/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/05/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 10:53
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO em 02/03/2023 06:00.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002170-68.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): DEBORA LIBERATO DE QUEIROZ RIBEIRO COUTINHO PROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que decorreu prazo mais do que suficiente para à autora providenciar a diligência, com a juntada dos documentos determinados na decisão convertendo o julgamento em diligência (id 52259354), considerando que entre a data do requerimento (31/01/2023) até a presente data, ultrapassado o decêndio pretendido.
Assim sendo, INTIME-SE novamente a parte promovente, a fim de que acostar comprovante de pagamento (fatura do cartão utilizado na compra), com o fim de verificar a sua legitimidade para pleitear a restituição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão.
Vindo aos autos a informação, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao contraditório.
Transcorrido in albis o prazo, certifique-se o ocorrido e, ato contínuo, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
23/02/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
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31/01/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:02
Decorrido prazo de DEBORA LIBERATO DE QUEIROZ RIBEIRO COUTINHO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002170-68.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: DEBORA LIBERATO DE QUEIROZ RIBEIRO COUTINHO REU: TAM LINHAS AEREAS D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para julgamento.
No entanto, verifiquei que não consta comprovante de pagamento dos valores que pretende que sejam restituídos em nome da autora.
Registro que o pedido de restituição dos valores pagos só pode ser realizado por quem efetivamente efetuou o pagamento, com o fim de evitar que se restitua pessoa indevida.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte autora, para, no prazo de 05 dias, acostar comprovante de pagamento (fatura do cartão utilizado na compra), com o fim de verificar a sua legitimidade para pleitear a restituição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:29
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 17:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 00:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:36
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:10
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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