TJCE - 3026174-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2024 14:17
Transitado em Julgado em 06/06/2024
 - 
                                            
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO em 03/06/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85604650
 - 
                                            
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3026174-47.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Registro Profissional, Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: SILVANIA DA COSTA SOUSA Requerido: IMPETRADO: Presidente do IMPARH e outros S E N T E N Ç A Trata-se de um Mandado de Segurança ajuizado por SILVANIA DA COSTA SOUSA em face do presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA, por meio da qual objetiva, em síntese, decisão judicial ''participação nas eleições que se aproximam, tendo em vista que a mesma foi aprovada em todas as demais etapas '' (ID64822142).
O presente processo tramitou, inicialmente, na 2ª Vara de Execuções Fiscais, tendo aquele juízo, ao receber o feito, declinado sua competência em favor de uma Vara Fazendária com competência comum, nos termos da decisão interlocutória de ID64863979, sendo o processo redistribuído para esta vara.
Por meio de decisão de ID 72388620, o juiz titular desta vara determinou a intimação da impetrante para que emendasse a petição inicial, apresentando o endereço eletrônico do impetrado, atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015.
Ocorre que, embora intimada para emendar a petição inicial, a impetrante nada apresentou ou requereu no prazo legal, conforme certidão de ID 78380188.
Logo, por não atender o despacho de emenda, indefiro a petição inicial e declaro a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c os arts. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do Código Processual Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, através do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024 - 
                                            
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85604650
 - 
                                            
08/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85604650
 - 
                                            
07/05/2024 15:10
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
17/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/12/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72388620
 - 
                                            
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72388620
 - 
                                            
23/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72388620
 - 
                                            
21/11/2023 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
18/10/2023 07:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/07/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
27/07/2023 13:39
Declarada incompetência
 - 
                                            
27/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000346-05.2024.8.06.0166
Maria Rozileide Bento de Oliveira
Municipio de Senador Pompeu
Advogado: Francisco Jose Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 17:41
Processo nº 0009553-79.2014.8.06.0053
Municipio de Camocim
Maria Deuzimar da Silva
Advogado: Carlos Afonso Rocha Quixada Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2017 13:57
Processo nº 3000346-05.2024.8.06.0166
Amanda Bento de Oliveira
Municipio de Senador Pompeu
Advogado: Francisco Jose Pereira da Silva Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 09:38
Processo nº 0051155-03.2021.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Rodrigues Cezar de Menezes
Advogado: Michele de Souza Pereira Vilanova
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 10:20
Processo nº 3000629-59.2024.8.06.0091
Francisca Madalena da Silva
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 10:21