TJCE - 3000226-65.2017.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 150153591
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 150153591
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150153591
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150153591
-
07/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150153591
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07/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150153591
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25/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:05
Expedição de Alvará.
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14/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142871644
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01/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142871644
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31/03/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142871644
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31/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:23
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2025 17:24
Processo Reativado
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10/03/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:10
Juntada de resposta
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15/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 02:14
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112749123
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112749123
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07/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112749123
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07/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109613935
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109613935
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17/10/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000226-65.2017.8.06.0017 EXEQUENTE: EDIFICIO ANTONIO FIUZA PEQUENO EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Penhora on-line cumprida integralmente.
INTIME-SE o executado do bloqueio on-line realizado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC, seguindo-se o prazo de 15 (quinze) dias, para opor Embargos à Execução, conforme o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Decorridos os prazos acima mencionados, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Dê-se ciência à parte exequente da penhora efetuada, intimando-a para os devidos fins.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
16/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109613935
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16/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104519938
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104519938
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000226-65.2017.8.06.0017 EXEQUENTE: EDIFICIO ANTONIO FIUZA PEQUENO EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, em que a parte excipiente, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, alega preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, por ser empresa pública federal.
No mérito, requer a suspensão da presente exceção e a condenação da parte excepta em ônus de sucumbência.
Manifestação da parte excepta (Id. 99121420).
Decido.
Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo, portanto, ser alegada por meio da presente exceção.
Não obstante a parte executada, empresa pública federal, seja a atual proprietária do imóvel em dívida, não é o caso de deslocamento do feito para a justiça federal, pois não se vislumbra interesse a justificar o declínio de competência.
Nesse sentido, colaciono julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, JÁ NA FASE DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4.º DA LEI 4591/64 SOB PENA DE PENHORA E EVENTUAL ARREMATAÇÃO FUTURAS.
ARTIGOS 1.315 E 1316, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DESACERTO DA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, RESTANDO SOMENTE À CEF E À EMGEA, NESTA FASE, A NECESSÁRIA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL.
NOS TERMOS DO ART. 42 DO CPC, A SENTENÇA PROFERIDA ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS ESTENDE OS SEUS EFEITOS AO ADQUIRENTE OU AO CESSIONÁRIO, NÃO MERECENDO GUARIDA A DECISÃO DECLINATÓRIA, POR NÃO TER A CEF FIGURADO COMO PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DEMAIS QUESTÕES RELATIVAS À EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, QUE DEVERÃO SER APRECIADAS PRIMEIRAMENTE PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00392228720118190000, Relator: Des(a).
JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 27/10/2011, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Conforme previsto no art. 109, I, da CF/88, a competência da Justiça Federal está restrita aos casos em que um ente federal tenha interesse jurídico na demanda, suficiente para permitir sua inclusão no processo ou o declínio de competência para a justiça federal.
As cotas condominiais em atraso referentes ao apartamento de propriedade da parte excipiente devem ser arcadas por ela, na condição de proprietária, e considerando se tratar de obrigação propter rem, não existindo interesse da empresa pública na hipótese que justifique o deslocamento de competência.
Referindo-me ao pedido de suspensão do feito, tenho que, diante das razões levantadas, não merece prosperar. No tocante aos honorários de sucumbência, informo que, em sede de primeiro grau nos juizados especiais, não há condenação em custas e honorários de sucumbência, exceto em caso de litigância de má-fé, conforme preceitua os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Ademais, os honorários mencionados na convenção condominial só serão incluídos no débito das cotas se o percentual estiver definido na convenção, não sendo o caso, incabível.
Diante do exposto, RECEBO a defesa por meio de exceção de pré-executividade e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, devendo a execução prosseguir.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
16/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104519938
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11/09/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90102704
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90102704
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90102704
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000226-65.2017.8.06.0017 EXEQUENTE: EDIFICIO ANTONIO FIUZA PEQUENO EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de agosto de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
01/08/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90102704
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01/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88184838
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88184838
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88184838
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88184838
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24/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000226-65.2017.8.06.0017 EXEQUENTE: EDIFICIO ANTONIO FIUZA PEQUENO EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO Concluso.
Intime-se o novo executado, já habilitado, para pagamento voluntário, no prazo legal, conforme previsão do art. 829 do CPC, sob pena de execução forçada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
21/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88184838
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20/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85336399
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85336399
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09/05/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000226-65.2017.8.06.0017 EXEQUENTE: EDIFICIO ANTONIO FIUZA PEQUENO EXECUTADO: SILVIO BANDEIRA LIMA Conclusos. Referindo-me à petição ID 78544093, em que houve pedido, pelo exequente, de substituição processual em virtude de arrematação em leilão promovido pela Justiça Federal, por motivo de débito hipotecário, não tendo a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA se manifestado, apesar de intimada para tanto, passo à análise dos pontos pendentes: Quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado, entendo que a primazia do princípio da instrumentalidade das formas no caso em concreto autoriza a retificação do polo passivo para se fazer notar a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, tendo em vista ser esta a arrematante do imóvel, realizado por ocasião do processo nº 0803302-16.2016.4.05.8100, tramitado na Justiça Federal.
Nesse sentido, temos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DA REQUERIDA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MANUTENÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO.
AJUSTE.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a objeção por ela apresentada, na qual se opunha à sua inclusão no polo passivo da demanda. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite excepcionalmente a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes. 3. À luz da Teoria da Asserção, se o negócio havido entre a construtora e a adquirente do imóvel restou desconstituído por decisão transitada em julgado antes mesmo do ajuizamento da execução de título extrajudicial, e não havendo alteração do pedido e da causa de pedir, é possível a alteração do polo passivo, em razão da pertinência subjetiva que decorre da natureza propter rem das obrigações condominiais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07046626220218070000 DF 0704662-62.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
Ainda que oferecida a contestação, na qual o réu não se insurge quanto à sua legitimidade, cabível a modificação do polo passivo da demanda, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. (TJ-MG - AC: 10024133011700001 Belo Horizonte, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) Assim, sendo cabível a substituição processual, defiro-a. À Secretaria, para as retificações necessárias.
No entanto, uma vez que, apenas neste momento haverá a inclusão da empresa, entendo não ser possível a continuidade da penhora do bem imóvel, devendo ser intimado o novo executado, para pagamento voluntário, no prazo legal, conforme previsão do art. 829 do CPC, sob pena de execução forçada.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o exequente trazer aos autos planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias.
O prazo para pagamento voluntário apenas se dará após cumprimento da diligência pelo exequente. Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de maio de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85336399
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85336399
-
08/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85336399
-
08/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85336399
-
04/05/2024 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 09:29
Juntada de resposta
-
18/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
02/03/2024 11:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:10
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73127503
-
08/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73127503
-
07/12/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73127503
-
06/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72427660
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72427660
-
21/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72427660
-
21/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 03:00
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64160428
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64160428
-
25/07/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64160428
-
25/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 02:05
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 06:49
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2022 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 00:49
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:49
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:31
Juntada de Petição de recurso
-
06/12/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/11/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 20:00
Juntada de Petição de fundamentação
-
11/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:24
Juntada de mandado
-
01/09/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2019 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/07/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2019 13:48
Expedição de Intimação.
-
23/04/2019 05:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2019 05:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 19:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 13:55
Juntada de Petição de recurso
-
18/03/2019 18:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/03/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 17:57
Processo Reativado
-
18/03/2019 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2019 10:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 13:19
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2017 13:18
Transitado em julgado em 01/11/2017
-
01/11/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/10/2017 16:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2017 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 10:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2017 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 09:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 09:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 09:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2017 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 11:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 15:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 14:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 10:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 15:42
Expedição de Citação.
-
04/05/2017 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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