TJCE - 3000747-74.2019.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:54
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711423
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711423
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000747-74.2019.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: LUCIA CARLOS DE SOUSA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000747-74.2019.8.06.0070 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: LIANA DE SOUSA MARTINS E JORGE LUIS DE SOUSA MARTINS JUÍZO DE ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DE CRATEUS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor dos herdeiros de LUCIA CARLOS DE SOUSA, quais sejam, LIANA DE SOUSA MARTINS E JORGE LUIS DE SOUSA MARTINS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/CE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, sob o nº 3000747-74.2019.8.06.0070.
Sentença julgando parcialmente procedente a ação.
Recurso Inominado interposto pela parte promovida.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A controvérsia recursal gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado contratado pela parte recorrida, a qual aduz não o ter autorizado, o que deu origem a descontos em seu benefício previdenciário.
Percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, prestando o recorrente serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, §2º Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990), tendo a recorrida como destinatária final e consumidora, devendo, pois, a controvérsia ser solucionada sob a ótica do referido sistema jurídico autônomo, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo assim, a responsabilidade da instituição financeira como prestadora de serviço é objetiva só podendo ser afastada nas hipóteses previstas no artigo 14, caput e §3º do CDC, o que não se depreende dos autos, ficando, pois, a cargo do recorrente a produção de provas nesse sentido em razão da regra de inversão do ônus da prova aplicada na espécie, contida no art. 6º, VIII do referido diploma.
A parte autora e recorrida, logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos descontos oriundos do contrato de nº 330718743 em seu benefício previdenciário consoante ID 12309885.
A instituição promovida, por sua vez, apresentou contestação, entretanto sem lograr êxito em acostar aos autos documentação comprobatória de que a parte autora celebrou o contrato acima referido.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação que reflita a aquiescência direta e consciente, por parte da cliente (recorrida), a respeito do empréstimo em questão, portanto, o banco não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de provar a existência e validade da relação contratual sub judice.
Por isso, o referido contrato deve ser declarado inexistente, não havendo razões para a modificação da sentença nesse aspecto.
Conclui-se ainda que o banco não adotou as cautelas indispensáveis à concretização do negócio jurídico e agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta do cliente, sem possuir instrumento contratual válido (apto a autorizá-los).
Tal fato deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual deve ser mantida a condenação no dever de restituir os descontos indevidos e compensar os danos morais causados.
No mesmo sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A".
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050549-22.2020.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/11/2021, data da publicação: 25/11/2021) Quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos em conta bancária, diminuindo verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Ademais, presume-se o desgaste emocional e moral sofrido pela promovente, ao suportar os descontos derivados de serviço não solicitado e imposto de forma unilateral pelo banco.
Dessa forma, considerando os valores descontados, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado (e até módico) o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem.
Posto isso, o montante indenizatório, por não ser exorbitante, não comporta minoração, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus termos a sentença de 1º Grau.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711423
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31/07/2024 18:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13333067
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13333067
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05/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000747-74.2019.8.06.0070 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
04/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13333067
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04/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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