TJCE - 3000208-69.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
16/12/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/12/2024
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16/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:58
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES ALVES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 14:27
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126044930
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126044930
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000208-69.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO Polo Passivo: JOSE VALDINAR RIBEIRO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que move ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO, nome fantasia JM MÓVEIS, contra JOSÉ VALDINAR RIBEIRO DE SOUSA. Via SISBAJUD, tornou-se indisponível a quantia de R$ 1.813,93 (mil, oitocentos e treze reais e noventa e três centavos) pertencente ao executado (ID 88694827). A parte executada veio aos autos para requerer o desbloqueio da referida quantia tornada indisponível em 18/06/2024, alegando se tratar de verba impenhorável (ID 89322723). Na decisão de ID 89977594, este Juízo deferiu o pedido formulado pela parte executada e determinou o desbloqueio dos valores. Na petição de ID 102081005, a parte exequente apresentou termo de acordo, requerendo sua homologação. Na decisão de ID 102094271, este Juízo determinou a intimação das partes para "no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem acordo contendo cláusulas claras, especificando: qual é o valor para quitação do débito; se o valor tornado indisponível em conta bancária do executado através do sistema SISBAJUD (ID 88694827) deve ter sua indisponibilidade cancelada ou se deve ser levantado em favor do exequente, através de alvará eletrônico de levantamento de depósito judicial, e, nesse caso, qual é o valor que deve ser levantado através de alvará, em favor do exequente", todavia nada foi manifestado no prazo assinalado. Na decisão de ID 115304271, foi reiterada a determinação do desbloqueio da indisponibilidade do valor de R$ 1.813,93 tornado indisponível via sistema SISBAJUD (ID 89069122), bem como a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. Na certidão de ID 125987908, consta que decorreu o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (na qual foi determinado o desbloqueio dos valores encontrados, por ser de natureza impenhorável, conforme decisão de ID 89977594); pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome da parte executada) e INFOJUD (tendo sido constada a inexistência de declaração de bens por parte da executada), conforme ID 99042426. Todavia, a parte exequente, instada a se manifestar e requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, não se manifestou no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora e oferecendo apenas o silêncio como resposta processual (certidão de ID 125987908), mesmo ciente de que a omissão acarretaria a extinção do processo.
O silêncio da parte exequente, nesse cenário, revela a inexistência de bens passíveis de penhora e a inutilidade do prosseguimento da presente execução. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo. No caso vertente, embora devidamente intimada para requerer o prosseguimento do feito, verifico que a intimação da parte requerente deu-se em 07/11/2024, conforme comunicado expedido automaticamente pelo PJE, e, até este momento, nada fora apresentado ou justificado por ela (ID 125987908), apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
25/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126044930
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25/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 17:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:23
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES ALVES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115304271
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115304271
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000208-69.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO Polo Passivo: JOSE VALDINAR RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que move ANTÔNIA NIZETE ARAUJO GALVAO, nome fantasia JM MÓVEIS, contra JOSÉ VALDINAR RIBEIRO DE SOUSA.
Na petição de ID 102081005, a parte exequente anexou minuta de acordo, requerendo sua homologação.
Este Juízo determinou a intimação das partes para "no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem acordo contendo cláusulas claras, especificando: qual é o valor para quitação do débito; se o valor tornado indisponível em conta bancária do executado através do sistema SISBAJUD (ID 88694827) deve ter sua indisponibilidade cancelada ou se deve ser levantado em favor do exequente, através de alvará eletrônico de levantamento de depósito judicial, e, nesse caso, qual é o valor que deve ser levantado através de alvará, em favor do exequente", todavia nada foi manifestado no prazo assinalado.
Decido.
Verifico que a parte exequente apresentou minuta de acordo celebrado com a parte executada, requerendo sua homologação (ID 102081006), todavia, não há clareza nas cláusulas convencionadas entre as partes.
Isso porque o valor tornado indisponível nos autos teve sua indisponibilidade cancelada, nos termos da decisão de ID 89977594, todavia o acordo de ID 102081006 menciona a disponibilização dos valores em favor da parte exequente.
Diante dessa controvérsia, este Juízo determinou a intimação das partes para "no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem acordo contendo cláusulas claras, especificando: qual é o valor para quitação do débito; se o valor tornado indisponível em conta bancária do executado através do sistema SISBAJUD (ID 88694827) deve ter sua indisponibilidade cancelada ou se deve ser levantado em favor do exequente, através de alvará eletrônico de levantamento de depósito judicial, e, nesse caso, qual é o valor que deve ser levantado através de alvará, em favor do exequente", todavia as partes permaneceram inertes, oferecendo apenas o silêncio como resposta processual.
Como se observa, as partes não atenderam à determinação judicial, porquanto deixaram de apresentar minuta de acordo contendo cláusulas claras, inviabilizando o esclarecimento da controvérsia apontada.
Por conseguinte, o indeferimento do pedido de homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo de ID 102081006.
Cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 89977594, devendo ser cancelada a indisponibilidade do valor de R$ 1.813,93 tornado indisponível via sistema SISBAJUD (ID 89069122). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115304271
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04/11/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES ALVES JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105061840
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105061840
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19/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000208-69.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota Promissória] REQUERENTE: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO REQUERIDO: JOSE VALDINAR RIBEIRO DE SOUSA DESPACHO Acolho o pedido constante na peça de ID 104465675, a fim de deferir o prazo de 10 ( dez ) dias para que o exequente faça a juntada da nova petição de acordo. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
18/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105061840
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18/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR RIBEIRO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR RIBEIRO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024. Documento: 102094271
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102094271
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30/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000208-69.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Nota Promissória] Requerente: Nome: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAOEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1137, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-030 Requerido(a): Nome: JOSE VALDINAR RIBEIRO DE SOUSAEndereço: Fazenda São Luís, Desconhecido, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Defiro o pedido constante na petição de ID: 101974276, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que seja anexado o acordo extrajudicial. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102094271
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29/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101984385
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29/08/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99042439
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99042439
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000208-69.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota Promissória] REQUERENTE: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO REQUERIDO: JOSE VALDINAR RIBEIRO DE SOUSA INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento da decisão do ID 96364361 e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID(s) 99042426 ), bem assim para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda.
Crateús, 19 de agosto de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
19/08/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99042439
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19/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89977594
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29/07/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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25/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR RIBEIRO DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:29
Desentranhado o documento
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26/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR RIBEIRO DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2024. Documento: 85091988
-
09/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000208-69.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: Nome: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAOEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1137, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-030 Requerido(a): Nome: JOSE VALDINAR RIBEIRO DE SOUSAEndereço: Fazenda São Luís, Desconhecido, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o prosseguimento do feito, requerendo-lhe aquilo que entender de direito, sob pena de que os autos retornem para o arquivo. Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85091988
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08/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85091988
-
08/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:01
Processo Desarquivado
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29/04/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/05/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2023 16:30
Homologada a Transação
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10/04/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 12:51
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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04/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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02/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/03/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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