TJCE - 3001007-20.2020.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 17:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal - Ag. Crateús. em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:28
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:31
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 131539672
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 131539672
-
05/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131539672
-
05/02/2025 14:24
Decorrido prazo de LIANA DE SOUSA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:24
Decorrido prazo de LIANA DE SOUSA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUSA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131539672
-
30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131539672
-
30/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001007-20.2020.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: LIANA DE SOUSA MARTINSEndereço: Rua Siqueira Campos, 507, Ipase, CRATEúS - CE - CEP: 63700-415Nome: JORGE LUIS DE SOUSA MARTINSEndereço: Rua Siqueira Campos, 507, Ipase, CRATEúS - CE - CEP: 63700-415 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por LIANA DE SOUSA MARTINS e JORGE LUIS DE SOUSA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual o polo exequente pretende a satisfação de crédito em face da parte executada (ID 112774639).
A parte executada promoveu voluntariamente o pagamento das quantias de R$ 6.546,83 (seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme ID 104463889, e de R$ 3.784,52 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme ID's 128379777 128379778, no total de R$ 10.331,35 (dez mil, trezentos e trinta e um rais e trinta e cinco centavos),.
Intimado, o polo exequente manifestou concordância com o valor depositado (ID 130370936).
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, não havendo divergência entre as partes quanto ao valor depositado em juízo para fins de satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada ao polo exequente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação.
Somente após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se em favor do polo exequente os alvarás no Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com observância do disposto art. 3º, inciso IV, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022), na forma requerida no ID 130370936, considerando que as procurações dos ID's 68834778 e 68834780 contêm poderes para dar e receber quitação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao final, cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquive-se, com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
29/12/2024 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131539672
-
29/12/2024 00:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 128391963
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128391963
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05/12/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128391963
-
05/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115315706
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08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115315706
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08/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3001007-20.2020.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: LIANA DE SOUSA MARTINSEndereço: Rua Siqueira Campos, 507, Ipase, CRATEúS - CE - CEP: 63700-415Nome: JORGE LUIS DE SOUSA MARTINSEndereço: Rua Siqueira Campos, 507, Ipase, CRATEúS - CE - CEP: 63700-415 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
07/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115315706
-
07/11/2024 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109583951
-
21/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109583951
-
18/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109583951
-
16/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104467195
-
12/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104467195
-
11/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104467195
-
11/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:39
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:19
Juntada de decisão
-
09/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85688905
-
08/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85688905
-
08/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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03/02/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78852207
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78852207
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30/01/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78852207
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29/01/2024 20:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:15
Juntada de Petição de recurso
-
04/01/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
31/12/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77182506
-
18/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77182506
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15/12/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77182506
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14/12/2023 23:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 01:32
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72820256
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72820256
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29/11/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72820256
-
29/11/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
06/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
27/09/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
22/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 20/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
11/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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11/08/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:25
Apensado ao processo 3001014-12.2020.8.06.0070
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05/07/2023 17:38
Reconhecida a prevenção
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24/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
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24/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2023 22:11
Conclusos para despacho
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20/05/2023 22:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2023 21:56
Apensado ao processo 3000747-74.2019.8.06.0070
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04/01/2022 12:27
Juntada de Ofício
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20/01/2021 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2021 15:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 09/02/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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20/01/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
19/01/2021 17:33
Conclusos para decisão
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20/11/2020 10:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/02/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
20/11/2020 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:19
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
01/09/2020 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2020 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2020 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:30
Expedição de Intimação.
-
29/07/2020 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 08:42
Audiência Conciliação designada para 02/09/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
28/07/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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