TJCE - 0051051-53.2021.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSARE em 25/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA NOROES em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA NOROES em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12456182
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12456182
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0051051-53.2021.8.06.0040 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ASSARE.
APELADO: ROBERTA ALMEIDA NOROES. EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 484 DO STF.
LEI MUNICIPAL Nº 119/1997.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
VALIDADE DA LEI LOCAL RECONHECIDA PELO JUIZ DE ORIGEM.
ART. 376, CPC.
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFICIO, POR ESTE TRIBUNAL. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, que decidiu pela procedência do pleito autoral, condenando a edilidade ao pagamento, em favor do autor, de décimo terceiro e adicional de 1/3 de férias observando o período de trabalho de 09/05/2018 até 31/12/2020, tudo com as devidas correções. 2.
Como se sabe, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3.
Extrai-se dos autos que a parte requerida ocupou cargo de Secretário da edilidade, figurando como agente político e, portanto, estando submetida aos ditames do § 4º, do art. 39, da Constituição Federal, o qual estabelece que "o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 4.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650898, Tema 484 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da possibilidade de percebimento de outras vantagens por servidor ocupante unicamente de cargo político, a exemplo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, desde que haja autorização legislativa nesse sentido. 5.
No caso dos autos, o art. 2º, da Lei Municipal nº 01/2017, acostada aos autos, é claro ao dispor que "o servidor designado para exercer a função pública de Secretário Municipal ou equivalente terá direito ao gozo de férias anuais de 30 dias com percepção do adicional de um terço como também a gratificação de natal, calculados com base no valor de seu subsídio mensal ordinário". 6.
Portanto, nos termos do art. 376, do CPC, restou comprovado o direito da parte autora, de modo que, diante da existência de Diploma Legal no âmbito do Município de Assaré estendendo aos agentes políticos os direitos dos servidores públicos à percepção das verbas descritas no art. 39, § 3º, da CF, não merecendo reparo a sentença de origem. 7.
Diante do que, permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença nesta parte, devendo, porém, ser reformada, de ofício, apenas para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários sucumbenciais (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0051051-53.2021.8.06.0040, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, reformando, porém, em parte e de ofício, a sentença, para fins de postergar à fase de liquidação o arbitramento e majoração do percentual referente aos honorários de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema Juíza Convocada Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024 RELATÓRIO Em evidência, Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, que decidiu pela procedência do pleito autoral.
O caso/a ação originária- Roberta Almeida Norões ingressou com a presente ação de cobrança alegando que o Município de Assaré não teria realizado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário proporcional do ano de 2018 e o correspondente aos exercícios de 2019 e 2020, bem como do terço constitucional das férias do exercício de 2018 (proporcional), 2019 e 2020, tudo relativo ao tempo em que exercia cargo de provimento em comissão daquela municipalidade, nos anos de 2018 a 2020.
Nesses termos, requereu a condenação da edilidade ao pagamento dos valores que entende devidos.
Em sua contestação (ID 11333527), o Município demandado arguiu que, em virtude de o cargo ocupado ser natureza política, portanto, sem vínculo com o Estado, inexiste legislação municipal prevendo o pagamento de férias e décimo terceiro a agentes políticos (Secretário Municipal).
Daí o pedido de improcedência da demanda.
Sentença (ID 11333538), em que o Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido autoral.
Confira-se, trecho de seu dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Assaré/CE a pagar ao autor os valores do décimo terceiro e adicional de 1/3 de férias observando o período de trabalho de 09/05/2018 até 31/12/2020, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros da mora pelos índices da poupança, a contar da citação.
Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC).
Em razão da sucumbência da parte demandada, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, posto que, mesmo em liquidação, não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos (CPC, art. 85, §3º, I e 86, parágrafo único).
Deixo de condenar o requerido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16.
Sujeita ao reexame necessário ante o teor da Súmula nº 490 do STJ.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Inconformado, o Município demandado interpôs a presente Apelação Cível (ID 11333545), pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento da inviabilidade da condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário nos anos de 2018 a 2020, ao caso, vez que inexistente legislação municipal tratando sobre o pagamento das verbas pretendidas.
Contrarrazões (ID 11333549), postulando pelo não provimento do apelo, mantendo-se a decisão de origem.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11714922), informando a ausência de interesse ministerial sobre o mérito da causa. É o relatório. VOTO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, que decidiu pela procedência do pleito autoral, condenando a edilidade ao pagamento, em favor do autor, de décimo terceiro e adicional de 1/3 de férias, observando o período de trabalho de 09/05/2018 até 31/12/2020, tudo com as devidas correções.
Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível e passo, a seguir, ao exame de suas razões.
Como se sabe, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII), in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (destacado) De certo, a parte requerida ocupou cargo de Secretário Municipal, figurando como agente político e, portanto, estando submetida aos ditames do § 4º, do art. 39, da Constituição Federal, o qual estabelece que "o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650898, Tema 484 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da possibilidade de percebimento de outras vantagens por servidor ocupante unicamente de cargo político, a exemplo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, desde que haja autorização legislativa nesse sentido.
Veja-se: Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido.(STF - RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) (grifei) * * * AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
AGENTE POLÍTICO. 1.
No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".
Na oportunidade, se esclareceu que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 2.
No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - Rcl 33949 AgR, Relator o Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 30/08/2019 - DJe 12/09/2019). (grifei) Depreende-se dos excertos dos julgados da Suprema Corte que inexiste vedação constitucional expressa à percepção das verbas descritas no art. 39, § 3º, da CF, pelos agentes políticos, cabendo ao legislador infraconstitucional definir se o subsídio absorverá ou não as referidas verbas.
A propósito, esse é o entendimento adotado por esta e.
Corte.
Confira-se jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Público: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS CASO HAJA REGRAMENTO LOCAL AUTORIZADOR, O QUE INEXISTE NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 484) E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Na hipótese sob reexame, o Autor era remunerado através de subsídio, fixado em parcela única, e inexiste norma editada pelo município demandado impondo o pagamento das verbas postuladas. 2.
Não se mostra cabível a extensão automática dos direitos dos servidores públicos constantes no art. 39, § 3º, da CF/1988, a exemplo do pagamento das férias e do 13º salário, ficando, a percepção dessas verbas, condicionadas a regramento local. 3.
Ausente autorização legislativa específica, incabível ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e determinar o pagamento das verbas cobradas, sob pena de incorrer em nítida violação à autonomia legislativa e poder de autogestão do ente público. 4.
Apelação conhecida e provida." (Apelação Cível - 0002685-13.2019.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) [destaque] E, no caso em espeque, a Lei Municipal nº 119/1997, que instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais, em seu art. 76 (ID 11333491) autorizou expressamente a concessão de férias aos ocupantes de cargos comissionados do Município de Assaré/CE, em atendimento ao disposto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Senão: Art. 76.
Independentemente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião do gozo de férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias. §1º - No caso do servidor ocupar cargo em comissão ou exercer função de chefia, direção e assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o artigo.
Quanto à percepção da gratificação natalina, nos termos do art. 376 do CPC, o juízo de origem reconheceu a existência de lei municipal específica, ao fundamento de que o documento juntado em ID 11333237 trata-se da Lei Municipal nº 01/2017, que assim preconiza em seu art. 2º: "Art. 2º - O servidor designado para exercer a função pública de Secretário Municipal ou equivalente terá direito ao gozo de férias anuais de 30 dias com percepção do adicional de um terço como também a gratificação de natal, calculados com base no valor de seu subsídio mensal ordinário." Observa-se que se trata de legislação que fixou o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal e expressamente estabeleceu o gozo de férias anuais e gratificação natalina ao servidor designado para exercer cargo de Secretário.
De modo que, diante da existência de Diploma Legal no âmbito do Município de Assaré estendendo aos agentes políticos os direitos dos servidores públicos à percepção das verbas descritas no art. 39, § 3º, da CF, não merecendo reparo a sentença de origem.
E, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe ao ex-servidor que invoca a inadimplência do ente público, tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo ex-servidor nos autos.
A partir da documentação acostada aos autos (ID 7694617 a 7694619), é possível se inferir que o ex-servidor exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal junto à Prefeitura de Assaré, não havendo, com isso, dúvida quanto à existência do seu vínculo no período sub oculi.
Incumbia, assim, ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados pelo ex-servidor, a título de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do adicional de um terço, em relação ao período não atingido pela prescrição, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado na ação.
Isso, porém, não ocorreu no presente caso.
Tem-se, então, que o ex-servidor se desincumbiu, in casu, de seu ônus probatório, enquanto que o Município de Assaré, não (CPC, art. 373).
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [destacado] Daí porque, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus da prova, forçoso é o reconhecimento do direito do autor/apelado à percepção das verbas rescisórias (incluindo décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço), nos exatos termos da decisão proferida pelo Juízo a quo.
Outro não tem sido entendimento adotado por este Tribunal, ao examinar casos bastante similares, ex vi: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AURORA.
FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ART. 39, §4º, DA CF.
TEMA Nº 484/STF.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA AUTORIZADORA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora faz jus à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário decorrentes de contratação para o exercício do cargo de Secretária de Educação do Município de Aurora. 2.
Esmiuçando a temática, o Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema nº 484 ¿ Leading case RE 650898/RS), firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que o art. 39, §4º, da CF, não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos, facultando, assim, ao legislador infraconstitucional a regulamentação do direito à percepção das referidas verbas. 3.
No presente caso, não há, na documentação acostada, lastro probatório algum da existência de legislação local específica autorizando o adimplemento das mencionadas verbas trabalhistas aos Secretários Municipais, razão pela qual entende-se que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, inarredável concluir-se pela improcedência do pleito autoral e pela manutenção da sentença neste tocante. 4.
Em se tratando de julgado ilíquido, o percentual dos honorários de sucumbência atribuídos ao Município somente deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente modificada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050653-06.2021.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023)" [destacado] Fica, então, mantida a sentença nesta parte. - Dos honorários sucumbenciais.
Aduz o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC que, não sendo líquida a decisão, a definição do percentual dos honorários devidos pelo vencido aos advogados do vencedor só deverá ocorrer, posteriormente, na fase de liquidação.
Daí por que, inexistindo condenação em valor certo, deve a sentença ser reformada, em parte e de ofício, apenas para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), permanecendo, no mais, inabalados seus fundamentos.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, reformando, porém, em parte e de ofício, a sentença, para fins de postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários devidos pelo réu (vencido) aos advogados da autora (vencedora), a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo ser observado, na oportunidade, a majoração prevista no § 11, do mencionado dispositivo legal.
Ademais, relativamente aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema. Juíza Convocada Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024 -
03/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12456182
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22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 14:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12278216
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051051-53.2021.8.06.0040 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12278216
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08/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278216
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08/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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