TJCE - 3000351-09.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DA SILVA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:15
Decorrido prazo de M.A.C. BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151075725
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151075725
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151075725
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151075725
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151075725
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151075725
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000351-09.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ANA CARLA GOMES DO NASCIMENTO Promovido(a)(s): REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR", alegando, em síntese, que foi procurado pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCEIRO E INVESTIMENTO S.A e pela empresa MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para realizar acordo a fim de quitar sua dívida, o que foi aceito.
No entanto, mesmo após a realização do pagamento continuou recebendo cobranças. Por sua vez, aduz, o Requerido - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em contestação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não foi localizado contato do cliente com a central de atendimento do Banco, referente ao pagamento do título de cobrança falso, tampouco solicitando o boleto de quitação.
Por fim, aponta a inexistência de danos morais, o não cabimento da repetição de indébito, além de requerer a condenação do Autor em litigância de má-fé. Quanto ao Promovido - MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e não inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que desconhece inteiramente as tratativas do Autor, pois nenhum dos contatos são de sua titularidade.
Por fim, aponta a inexistência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva: Sustentam, os Promovidos, serem partes ilegítimas. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Desse modo, no caso em estudo, narra a Autora lhe foi oportunizado acordo pela empresa - MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para quitação do débito de financiamento junto ao AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., o qual foi aceito, mas, mesmo após o pagamento, continuou recebendo cobranças.
Logo, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, os Demandados, integram a cadeia de fornecedores e, por essa razão, respondem de modo objetivo e solidariamente pelo vício do serviço e os danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Assim, AFASTO a preliminar em relação aos Demandados - BANCO SANTANDER e MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 1.1.6 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é dos Promovidos.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe aos Requeridos desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação dos serviços: A relação entre as partes é do tipo consumerista.
Logo, incide ao caso a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão consiste em saber se houve vício na prestação do serviço pelos Promovidos em razão de falha na segurança e possibilidade de ocorrência de fraude na emissão de boletos bancários.
Inicialmente, destaco que, embora comungue com a Autora do sentimento de repulsa em face daqueles que caminhão à margem da lei, além de me compadecer com a lamentável situação enfrentada pelo Requerente, o qual foi vítima da ação maliciosa de fraudador, não há como este Juízo acolher suas pretensões.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual não resta dúvida que o Autor teve sua conduta pautada pela ação de um fraudador.
No presente caso, compulsando o que há no caderno processual, verifico a existência de transferências na modalidade pix, no de R$ 2.027,15 (dois mil reais e vinte e sete reais e quinze centavos) e R$ 817, 89 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos) o qual tem como beneficiário Higor da Silva Medeiros, pessoa entranha a relação contratual. É possível constatar que o beneficiário das transações não são nem o banco onde foi realizado o contrato e muito menos a empresa de cobrança, mas sim pessoa diversa.
Não sendo bastante, constato que os boletos não foram enviados e recebidos pelo Consumidor através de canais oficiais das instituições financeiras.
Assim sendo, entendo que o Requerente não agiu com a cautela necessária e seu comportamento acabou contribuindo com o êxito do golpe praticado pelo fraudador, pois aceitou receber boletos fora dos canais de atendimento oficiais dos bancos, não conferiu a autenticidade dos boletos recebidos e não verificou os beneficiários das transações antes de concluí-las, razão pela qual estou convencido da inexistência de vício na qualidade do serviço, sendo aplicável ao caso a causa de excludente de responsabilidade disciplinada no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, culpa exclusiva do consumidor.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
DOCUMENTO ENVIADO POR WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BOLETO FOI ENCAMINHADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, I DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA DA PARTE REQUERENTE AO DEVER DE DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA.
ART. 14, §3º, INCISO II, DO CDC.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a requerente foi vítima de uma fraude, visto que terceiro estelionatário, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, encaminhou um boleto bancário fraudulento para pagamento, para suposta quitação de contrato de financiamento firmado entre a consumidora e a instituição financeira requerida (movs. 1.3/6 e 49.2).2.
Não obstante as alegações formuladas em grau recursal, a sentença prolatada não merece reforma.
Isso porque, nos termos da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Contudo, no caso dos autos, a responsabilidade objetiva da parte requerida deve ser afastada, tendo em vista a ausência de indícios mínimos de que concorreu para o dano.
Cabe ressaltar que a tratativa do envio de boleto bancário para quitação do financiamento firmado entre as partes ocorreu através do aplicativo de mensagens WhatsApp (mov. 42.1 e 49.2), não havendo selo de verificação no número do contato responsável por emitir o documento fraudulento.
Assim, verifica-se que não se pode concluir que se trata de boleto encaminhado pela parte requerida, de modo que a utilização de canais não oficiais para a negociação é motivo suficiente para excluir a responsabilidade do Banco requerido pela fraude, uma vez que não se pode exigir deste a realização de vistoria e segurança de todo e qualquer ambiente ou rede social existente na internet, ou de aplicativos de conversa.
Ademais, como bem pontuado em sentença (movs. 54.1 e 56.1): "[...] Verifica-se que a filha da parte reclamante, responsável pelas negociações e emissão do boleto, declara em sede instrução que o beneficiário era uma pessoa física e não a instituição Ré.
Sabe-se que em casos de fraude de boleto, os fraudadores costumam imitar as informações básicas do boleto, como o correto nome da instituição bancária, a marca d'água da empresa, entre outras características.
De igual forma, os fraudadores procederam em face da reclamante, sendo ainda lhe encaminhado uma carta de quitação, obviamente falsa, lhe induzindo ao erro.
Contudo, tais ações e atributos não foram realizadas pela Ré ou por um de seus prepostos, ou mesmo restou demonstrado que o ato ilícito decorre de falta de zelo com a segurança, por parte da instituição financeira, razão pela qual sobre ela não pode recair qualquer tipo de responsabilidade.
Além do mais, não se pode eximir totalmente a culpa da reclamante que embora não tenha capacidade técnica suficiente para distinguir as características do boleto falso do original, deveria antes de realizar a confirmação do pagamento, averiguar se as informações bancárias que são apresentadas condizem com as constantes no boleto que se pretende pagar.
Logo, vez que faltou a cautela necessária de verificar a compatibilidade das informações no momento do pagamento caracterizando, pois, culpa exclusiva do Requerente (CDC, Art. 14, §3º), considerasse como conduta natural do homem médio verificação das informações no momento do pagamento não só para evitar possíveis fraudes como também erros materiais no boleto ou de digitação/leitura do código de barras.".
Assim, tendo em vista que a concretização da fraude só foi possível porque a parte requerente não atuou com zelo na situação, não pode a parte requerida ser responsabilizada por infortúnio que decorre exclusivamente da conduta da vítima e de terceiros (CDC, art. 14, §3º, II), em fortuito externo. À vista disso, não configurada a responsabilidade civil da parte requerida, não há que se falar em reconhecimento da quitação do financiamento, tampouco em indenização por danos morais, devendo a sentença prolatada ser mantida por seus próprios fundamentos.3.
Precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE EM BOLETO DE FINANCIAMENTO.
BOLETO ENCAMINHADO VIA APLICATIVO WHATSAPP.
PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR SEM A DEVIDA CAUTELA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ART. 14, §3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE REQUERIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 000185740.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.09.2023)-grifo nosso.RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO PELO CONSUMIDOR A FIM DE QUITAR SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA PELO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRÁTICA DE PHISHING - PRECEDENTE DO C.
STJ -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ - FRAUDE DE TERCEIRO GOLPISTA NA EMISSÃO DO BOLETO - FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR - PAGAMENTO DE BOLETO EMITIDO FORA DOS CANAIS OFICIAIS DO BANCO E COM BENEFICIÁRIO DIVERSO.
PRECEDENTES DESTA 5ª TURMA RECURSAL DO E.
TJ/PR.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006522-75.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.08.2023)-grifo nosso.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011478-14.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 30.10.2023) Isto posto, INDEFIRO os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelos Requeridos e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade do Autor.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMISSÃO DE BOLETO POR MEIO NÃO OFICIAL VIA APLICATIVO DE WHATSAPP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização de danos morais, cujos pedidos foram julgados improcedentes. 2.
Na origem, a parte autora alega que: a) celebrou aditivo de renegociação de contrato de financiamento de um veículo, sendo estipuladas 60 parcelas de R$ 850,15; b) em razão de dificuldade financeira acumulou algumas parcelas em atraso; c) em setembro de 2020, o requerente recebeu uma ligação, onde lhe foi apresentada uma proposta de quitação das parcelas em atraso e foi enviado ao seu número de Whatsapp um boleto do Santander em nome da AYMORÉ com o valor da suposta quitação no importe de R$ 3.260,00 (três mil duzentos e sessenta reais) com data de vencimento em 25/09/2020; d) após o pagamento do boleto, passou a receber diversas ligações de cobrança das referidas parcelas; e) ao entrar em contato com a Aymoré, percebeu que caiu no "golpe do boleto", realizada por estelionatários virtuais que acessam dados pessoais de inadimplentes, o que fica configurada nítida falha na segurança dos serviços prestados pelas requeridas. 3.
O autor apresentou recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
O Banco Santander apresentou contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço.
Em suas razões recursais, alega que faz jus à concessão da inversão do ônus da prova para facilitação da defesa de seus direitos, pois sua versão é verossímil e inexiste elementos que a desabonem.
Aduziu que o próprio boleto falso em questão com informações sigilosas do Recorrente, Aditivo de Renegociação e Mensagem no aplicativo de WhatsApp revelam-se capazes de demonstrar que foi verdadeiramente vítima de estelionato.
Assim, diante da possibilidade de terceiros burlarem o sistema de segurança das instituições, ficou comprovada a negligência das recorridas.
Alega, ainda, que é cabível a condenação em danos morais, pois teve a expectativa da quitação de sua dívida frustrada e foi importunado por diversas ligações de cobrança.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. Ônus da prova.
Apesar da aplicação das normas protetivas do direito do consumidor à questão tratada nos autos, entre elas a inversão do ônus da prova, para a aplicação deste instituto não é suficiente a condição de consumidor; necessária também a dificuldade na realização da instrução probatória, não sendo suficientes os meios de prova simples a que o consumidor tem acesso. 7.
A súmula 479 do STJ prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
Contudo, no caso concreto, entendo que não houve ingerência dos prepostos do recorrido a fim de que a fraude se consumasse.
A parte autora não juntou aos autos comprovantes de eventuais ligações telefônicas realizadas por meio do número oficial da instituição bancária, o que justificaria a aplicação da responsabilidade objetiva diante da fraude perpetrada por meio da "falsa central de atendimento", e nem anexou o diálogo completo realizado com os fraudadores. 9.
Ademais, veja-se que o número de WhatsApp em que o autor juntou parte de uma conversa com empresa Hoespers (51 - 9608-6756), consta a informação de que o contrato foi cedido para Hoepers Companhia S de C Financeiros AS e, conforme consta na inicial (ID 484416051 - pág. 3), o autor afirmou que esse diálogo foi realizado depois que a fraude aconteceu, a fim de solicitar informações acerca de seu débito, o qual atualmente perfaz o montante de R$ 5.500,00. 10.
Ausentes, assim, indícios de que o autor tenha sido direcionado para o fraudador pela instituição financeira.
De se observar que no sítio eletrônico da instituição bancária constam canais de comunicação oficiais. 11.Observa-se, ainda, do narrado dos autos que não há explicação plausível sobre como ele teria chegado a este suposto contato oficial do banco, não há o comprovante de que os fraudadores de fato enviaram esse boleto por meio do WhatsApp, pois, repito, o autor, por algum motivo, não juntou a conversa que teve com os fraudadores, anexando apenas uma pequena parte da conversa que teve com a empresa Hoepers, o que impossibilita analisar, de forma pormenorizada, a principal prova do seu alegado.
Somada à falta de cuidado na emissão do boleto por meio não oficial, a parte autora ainda efetuou pagamento de boleto cujo CNPJ é completamente diferente do informado no contrato entabulado.
Além disso, no boleto pago (ID 48416058) consta a informação de agência e conta do beneficiário (n° 36/89/8530297), o que também foge do padrão de boletos bancários oficiais. 12.Tal como constou da sentença: "(...) Inicialmente, cumpre ressaltar que deveria o autor ter apresentado todas as conversas mantidas por aplicativo de mensagens com os requeridos e com os supostos estelionatários, demonstrando a forma como foi remetido o boleto ora contestado.
A esse respeito, não se justifica inversão do ônus da prova, eis que se cuida de provas que apenas ele poderia produzir.
Note-se que não há provas nos autos do suposto telefonemas que o autor teria recebido ou das conversas que teria mantido com terceiro fraudador, ressaltando-se que o requerente se limitou a juntar o contrato de financiamento, o boleto e conversa com número (51) 9608-6756, sendo que essa última apenas indica que o contrato teria sido cedido a terceiro. (...)" 13.
Assim, verifica-se que, o caso descrito nos autos, trata-se de fraude perpetrada por terceiro, a qual se consumou por culpa exclusiva do consumidor, não restando demonstrada falha na prestação do serviço a caracterizar fortuito interno e a ensejar a aplicação da súmula 479 do STJ.
Houve o rompimento do nexo causal - portanto, não se caracteriza o dever de indenizar por parte da instituição financeira danos materiais ou morais. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido (Banco Santander), estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1778807, 07138052620228070005, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data de inserção no sistema. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
27/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151075725
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27/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151075725
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27/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151075725
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27/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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27/03/2025 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:18
Decorrido prazo de M.A.C. BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:18
Decorrido prazo de M.A.C. BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:18
Decorrido prazo de M.A.C. BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137271347
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137271347
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000351-09.2024.8.06.0075 REQUERENTE: ANA CARLA GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e M.A.C.
BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Por ordem da MM.
Juíza de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 27/03/2025 às 10h.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjMDkyMTUtZDhmYi00ZTU0LTk5YzQtNTIwYzM4YmM2NThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/44c5f8 3 - QR Code: Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
Aline Oliveira Rocha de Santiago Servidor(a) -
28/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137271347
-
28/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136709452
-
26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 136709452
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136709452
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136709452
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000351-09.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ANA CARLA GOMES DO NASCIMENTO Promovido(a)(s): REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR que ANA CARLA GOMES ajuizou em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Como causa de pedir, alega que, por meio de fraude financeira, realizou acordo com terceiro (suposto advogado da requerida) para quitação do restante da dívida em atraso de seu contrato de financiamento.
Afirma ter realizado acordo com falso advogado e efetivado o pagamento no valor total de R$ 2.845,04.
No entanto, mesmo após a realização do pagamento continuou recebendo cobranças.
Ademais, informa que buscou apoio jurídico, a partir, do qual descobriu que o acordo firmado tratava-se de golpe financeiro. Em razão destes fatos, requerer CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR para que os requeridos se abstenham de promover qualquer ação de busca e apreensão do bem originador do contrato de financiamento, alegando a responsabilidade civil objetiva da promovida, devida a falha de segurança no sigilo dos dados da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Relatados no essencial, passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em que pese as alegações da parte autora, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Isso porque, embora a parte autora afirme estar sofrendo prejuízo financeiro em razão do golpe sofrido, não há nos autos indícios de que se trata de conduta de má-fé da requerida, nem tampouco vislumbro requisitos para aplicação de responsabilidade objetiva.
Assim, entendo prudente e necessário o deslinde do caso, a fim de que sejam melhor esclarecidos os fatos narrados na inicial, sobretudo quanto à responsabilidade da ré sobre a conduta ilícita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino o cancelamento da audiência designada automaticamente pelo sistema.
Designe-se audiência de conciliação, para a qual as partes devem ser intimadas com antecedência mínima de 20 dias.
Informe-se à parte autora que sua ausência injustificada importará na extinção do feito sem resolução de mérito.
Informe-se à parte ré que sua ausência acarretará na decretação de sua revelia.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
24/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136709452
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24/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136709452
-
24/02/2025 13:23
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 21:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 83405793
-
10/05/2024 00:00
Intimação
R.H., Compulsando os fólios processuais, restou observado que a parte autora deixou de acostar nos autos comprovante de residência em seu nome, atualizado e situado nesta comarca, desta forma, intime-se a parte autora, para, no prazo legal, emendar a inicial, a fim de sanar as carências inicialmente apontadas, sob pena de indeferimento da ação, nos termos legais. Expedientes necessários. Eusébio, data da assinatura. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 83405793
-
09/05/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83405793
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11/04/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
06/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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