TJCE - 3000090-93.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:27
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000090-93.2021.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu que fosse realizada nova tentativa de penhora via SISBAJUD.
Indefiro o pedido formulado, tendo em vista que já foi efetuada tentativa de penhora via SISBAJUD, inclusive com a aplicação da ferramenta "teimosinha", e nada foi encontrado .
Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome dos promovidos já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 16:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/12/2022 15:59
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 00:04
Decorrido prazo de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME em 03/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:08
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:56
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2022 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 00:17
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 22/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 10:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:55
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 00:12
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008889-90.2016.8.06.0081
Reginaldo Mendes de Oliveira
Cicero dos Santos Barreto
Advogado: Jorge Umbelino da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2016 00:00
Processo nº 3000753-56.2022.8.06.0012
Milena Rocha da Silva
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 12:39
Processo nº 3000108-74.2022.8.06.0030
Maria da Conceicao Fernandes
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2022 14:52
Processo nº 3000017-14.2022.8.06.0020
Samia de Freitas Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pablo Freire Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2022 11:10
Processo nº 0008873-45.2017.8.06.0100
Raimunda Alves Cruz
Banco Bradesco S/A - Agencia de Itapaje/...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:33