TJCE - 3000461-11.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 16395509
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 16395509
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18/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16395509
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28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025. Documento: 16395509
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 16395509
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24/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16395509
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24/01/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:09
Conhecido o recurso de HOSANA MARIA PAULO SILVA - CPF: *13.***.*70-00 (RECORRENTE) e não-provido
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13/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:18
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000461-11.2023.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOSANA MARIA PAULO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, em que argui contradição na sentença de mérito de ID84932529 que julgou procedente os pedidos autorais. Afirma que a decisão foi errada, quanto a não adoção dos cálculos dos juros dos danos morais desde o arbitramento, afirma que se deram a partir de outro termo inicial. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Como se depreende dos autos, a sentença de mérito ora analisada, dita errada, referente a fixação dos juros dos danos morais a partir da citação, entende a embargante que vai de encontro com as disposições legais, devendo ser fixado os juros dos danos morais desde o arbitramento (sentença), no entanto, o entendimento da decisão está em consonância com a jurisprudência pátria e legislação brasileira. Assim, temos que os juros dos danos morais em decorrência da relação extracontratual fluem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e em decorrência de relação contratual, o caso, fluem desde a citação, eis o entendimento pacificado pela 4ª Turma do STJ (Recurso Repetitivo REsp 1.370.899-SP - Tema 685), portanto o pleito não tem como prosperar. Citada as razões do indeferimento deste Juízo, não havendo erro material a ser sanada, verifico que a irresignação se refere ao mérito da demanda, repisando argumentos já julgados no mérito pelo entendimento deste Juízo.
Não antevejo razões para modificar a decisão embargada, já que não existe nenhum requisito demonstrado pela recorrente, limitando-se a requerer modificação dos fundamentos da decisão, inobstante exposição de entendimento firmado pelo juízo prolator, aplicando o livre convencimento motivado em precedentes pacificados. Não pode, assim, após o decisium de mérito tentar modificar a sentença que lhe foi desfavorável com base na necessidade de ver modificado o mérito, visando a parte, tão somente, uso do meio judicial para interromper o prazo para demais recursos.
Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão de mérito, repisando argumentos neste sentido, que foram indeferidos fundamentadamente por este Juízo em sentença. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e destacando a celeridade e economia processual, na interposição de recursos cabíveis de acordo com a decisão publicada. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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