TJCE - 3000584-55.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:19
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO EDSON MENDES CARNEIRO em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85716433
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000584-55.2023.8.06.0167 AUTOR: PAULO EDSON MENDES CARNEIRO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA O presente processo fora sentenciado em 31/07/2023 (id. 65011561).
Contra ele, a parte autora apresentou Recurso Inominado alegando que teve tolhido o seu direito de réplica à contestação.
Em sede de recurso, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais se mostrou favorável ao pleito "acolhendo o pedido de declaração de nulidade da sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura de prazo para pronunciamento pela recorrente sobre a contestação e documentos acostados autos e realização de instrução, caso se faça necessário" (id. 80901725).
Diante disso, os autos retornaram ao juízo a quo e foi ofertado ao autor prazo de dez dias para se pronunciar acerca da contestação, além de informar se desejava produzir provas em audiência (id. 83594621).
Ele, todavia, permaneceu inerte, vindo os autos conclusos.
Diante da omissão do requerente, o feito voltou à mesma situação em que se encontrava antes de prolatada a sentença.
Dessa vez, contudo, está sanado o vício alegado e comporta julgamento.
Como não houve apresentação de novas informações ou provas, o contexto fático que levou à sentença de extinção sem resolução do mérito permanece incólume.
Diante disso, apenas resta a este magistrado manter a sentença originária em seus exatos termos. É o que tenho a declarar. Decido: 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor mensal de R$ 60,60 e R$ 48,47 sendo os seguintes empréstimos: 17242363, 17928035. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Sobral - CE, data de inserção no sistema. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85716433
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85716433
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08/05/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85716433
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08/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85716433
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08/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85021429
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30/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2024. Documento: 85021429
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85021429
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85021429
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26/04/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85021429
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26/04/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85021429
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26/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO EDSON MENDES CARNEIRO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83594621
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83594621
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03/04/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83594621
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03/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71416800
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71416800
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31/10/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71416800
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31/10/2023 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:38
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDSON MENDES CARNEIRO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 10:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2023 00:03
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/07/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 13:46
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:40
Audiência Conciliação redesignada para 17/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/05/2023 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:04
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:16
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/02/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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