TJCE - 3000584-55.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000584-55.2023.8.06.0167 AUTOR: PAULO EDSON MENDES CARNEIRO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA O presente processo fora sentenciado em 31/07/2023 (id. 65011561).
Contra ele, a parte autora apresentou Recurso Inominado alegando que teve tolhido o seu direito de réplica à contestação.
Em sede de recurso, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais se mostrou favorável ao pleito "acolhendo o pedido de declaração de nulidade da sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura de prazo para pronunciamento pela recorrente sobre a contestação e documentos acostados autos e realização de instrução, caso se faça necessário" (id. 80901725).
Diante disso, os autos retornaram ao juízo a quo e foi ofertado ao autor prazo de dez dias para se pronunciar acerca da contestação, além de informar se desejava produzir provas em audiência (id. 83594621).
Ele, todavia, permaneceu inerte, vindo os autos conclusos.
Diante da omissão do requerente, o feito voltou à mesma situação em que se encontrava antes de prolatada a sentença.
Dessa vez, contudo, está sanado o vício alegado e comporta julgamento.
Como não houve apresentação de novas informações ou provas, o contexto fático que levou à sentença de extinção sem resolução do mérito permanece incólume.
Diante disso, apenas resta a este magistrado manter a sentença originária em seus exatos termos. É o que tenho a declarar. Decido: 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor mensal de R$ 60,60 e R$ 48,47 sendo os seguintes empréstimos: 17242363, 17928035. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Sobral - CE, data de inserção no sistema. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2024 17:15
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDSON MENDES CARNEIRO em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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07/02/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 21:56
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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