TJCE - 3000794-14.2020.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:16
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 09:33
Expedido alvará de levantamento
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28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/06/2024 00:41
Decorrido prazo de VILEMAR GOMES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88193003
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88193003
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88193003
-
19/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000794-14.2020.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: Nome: VILEMAR GOMES DE OLIVEIRAEndereço: POVOADO SANTANA, 13, Rua Enoque Barros, s/n, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63715-990 Requerido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: Rua Rio de Janeiro, 654, Edifício Vicente de Araújo, anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO Reitere-se a intimação à parte executada, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, para no prazo de 5 (cinco) dias cumprir o despacho do ID 87331695 e anexar aos autos a guia de depósito judicial referente ao comprovante de pagamento do ID 77772676 ou informar o número da conta de depósito judicial e o respectivo identificador de depósito, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88193003
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88193003
-
17/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000794-14.2020.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: Nome: VILEMAR GOMES DE OLIVEIRAEndereço: POVOADO SANTANA, 13, Rua Enoque Barros, s/n, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63715-990 Requerido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: Rua Rio de Janeiro, 654, Edifício Vicente de Araújo, anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO Reitere-se a intimação à parte executada, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, para no prazo de 5 (cinco) dias cumprir o despacho do ID 87331695 e anexar aos autos a guia de depósito judicial referente ao comprovante de pagamento do ID 77772676 ou informar o número da conta de depósito judicial e o respectivo identificador de depósito, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/06/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88193003
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15/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87331695
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29/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87331695
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29/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000794-14.2020.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Polo passivo: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: Rua Rio de Janeiro, 654, Edifício Vicente de Araújo, anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Intime-se a parte executada para que no prazo de 5 (cinco) dias anexe aos autos guia de depósito judicial referente ao comprovante de pagamento do ID 77772676 e, havendo impossibilidade de juntada da guia de depósito, deverá no mesmo prazo informar o número da conta de depósito judicial e o respectivo identificador de depósito, considerando que essas informações não constam no documento do ID 77772676, inviabilizando, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022) a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, Anexada a guia de depósito judicial pela parte executada, cumpra-se a decisão do ID 84957509, já preclusa (ID 87328259), e expeça-se em favor da parte autora alvarás de levantamento de depósito judicial no valor total de R$ 5.732,89 (cinco mil, setecentos e trinta dois reais e oitenta e nove centavos), nos termos do art. 904, I, do CPC, na forma requerida no ID 85991712, tendo o primeiro alvará como beneficiário o exequente VILEMAR GOMES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 4.013,02 (quatro mil, treze reais e dois centavos) e o segundo alvará, correspondendo aos honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços do ID 85991713, tendo como beneficiário o advogado do exequente, LUÍS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA, no valor de R$ 1.719,87 (um mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos).
Crateús, CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87331695
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27/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2024. Documento: 84957509
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09/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000794-14.2020.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: VILEMAR GOMES DE OLIVEIRAEndereço: POVOADO SANTANA, 13, Rua Enoque Barros, s/n, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63715-990 Promovido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: Rua Rio de Janeiro, 654, Edifício Vicente de Araújo, anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Trata-se de cumprimento de sentença requerido em 18/12/2023 por VILEMAR GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 15.193,29 (quinze mil cento e noventa e três reais, vinte e nove centavos) (ID 77325045).
O executado anexou no ID 77772676 comprovante de pagamento realizado em 28/11/2023, no valor de R$ 5.732,89 (cinco mil, setecentos e trinta dois reais e oitenta e nove centavos).
Em manifestação do ID 78686235), o exequente alega que foi realizado apenas pagamento parcial do débito, requerendo o prosseguimento da execução, objetivando o pagamento do valor remanescente do débito, atualizado para R$ 11.573,84 (onze mil quinhentos e setenta e três reais, oitenta e quatro centavos).
O executado apresentou no ID 79300568 impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, pois os descontos em empréstimo consignado teriam sido interrompidos em agosto de 2022 e o exequente não teria apresentado comprovação de realização de descontos até essa data, tendo havido excesso de execução, correspondendo o valor do débito a apenas R$ 5.732,89 (cinco mil, setecentos e trinta dois reais e oitenta e nove centavos).
Em cumprimento ao despacho do ID 80129930, o exequente foi intimado em 23/02/2024 para que se manifestasse sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 84951179), tendo decorrido tal prazo sem manifestação do exequente sobre a impugnação (ID 83888141). É o breve relatório.
Decido. 1 Fundamentação Aduz o executado que há excesso de execução, declarando como correto o valor de R$ 5.732,89 (cinco mil, setecentos e trinta dois reais e oitenta e nove centavos), pois os descontos no benefício previdenciário da parte autora teriam sido encerrados em agosto de 2022 e embora o Acórdão do ID 77198789 tenha determinado que os valores cobrados até março de 2021 fossem devolvidos de forma simples, ao passo que os descontos posteriores fossem devolvidos de forma dobrada, o exequente realizou a dobra de todos os descontos e não apresentou os extratos de conta bancária, não comprovando a realização de descontos a partir de agosto de 2022.
Mediante análise, verifico que dois são os fundamentos que autorizam a conclusão de que há excesso de execução.
Primeiro, em relação aos danos materiais, o exequente realizou a cobrança das parcelas referentes ao período de 09/02/2018 a 01/12/2023, conforme planilha de cálculos dos ID's77325048, 77325051 e 77325053, A executada alega na impugnação do ID 79300568 que os descontos no benefício previdenciário da parte exequente foram cessados em agosto de 2022.
Tendo sido intimada a exequente para manifestar-se sobre a impugnação, essa permaneceu silente (ID 83888141).
Não tendo sido apresentada manifestação da exequente sobre a alegação da executada, no sentido de que não foram realizados descontos posteriores a agosto de 2022, a exequente apresentou concordância tácita em relação ao excesso de execução, pois a planilha de cálculos que instrui o pedido de cumprimento de sentença inclui o pedido de restituição dos valores cobrados em 08/09/2022, 08/10/2022, 08/11/2022, 08/12/2022 e 08/01/2023.
A realização de descontos realizados em conta bancária da parte autora, relativos ao contrato questionado nesta ação, constitui ponto controvertido que poderia ser esclarecido pela própria parte exequente, titular da conta bancária, que deveria ter apresentado o mencionado extrato nos autos, mas permaneceu silente, não tendo apresentado manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o que leva estes Juízo, diante da concordância tácita do exequente em relação ao excesso de execução, a admitir como verdadeiro o fato que a parte executada pretende provar, ou seja, que houve execução em excesso porque foi pedida a restituição de valores referente a período posterior a agosto de 2022, que não foram descontados. Tal compreensão encontra respaldo no disposto no art. 373, § 1º, do CPC, que tem a seguinte redação: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
Segundo, em relação aos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, não foram realizados em obediência ao Acórdão do ID 77198789, que determinou a realização dobrada apenas em relação aos descontos realizados após março de 2022 e em relação aos descontos realizados a partir de 2018 até março de 2021 a restituição de indébito deve haver na forma simples.
Como se vê na planilha de cálculos que instruiu o pedido de cumprimento de sentença, no ID 77325051, foi realizada o cálculo com o pedido de restituição dobrada de todas as parcelas, inclusive daquelas supostamente descontadas a partir de março de 2021 até março de 2023, em desacordo com o Acórdão do ID 77198789.
Assim, diante da tácita concordância do exequente, que não se manifestou em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço o excesso de execução, devendo ser adotado como correto o valor de R$ 5.732,89 (cinco mil, setecentos e trinta dois reais e oitenta e nove centavos), apresentado pelo executado, considerando-se o acerto destes cálculos e a ausência de manifestação contrária do exequente quanto a eles. 2.
Conclusão Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado para reconhecer como objeto desta fase executiva o valor de R$ 5.732,89 (cinco mil, setecentos e trinta dois reais e oitenta e nove centavos), Determino que a Secretaria do Juizado: a) Intime o exequente para informar os dados bancários necessários ao levantamento do depósito judicial, conforme disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020). b) Apenas após o prazo de preclusão da presente decisão, expeça-se em favor da parte autora alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos do art. 904, I, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84957509
-
08/05/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84957509
-
08/05/2024 16:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA em 20/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80129930
-
22/02/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80129930
-
22/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79024731
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79024731
-
02/02/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79024731
-
01/02/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77377331
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78304945
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78304945
-
16/01/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78304945
-
15/01/2024 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/01/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
29/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77377331
-
19/12/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77377331
-
18/12/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/12/2023 11:36
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:52
Juntada de intimação de pauta
-
11/01/2021 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/01/2021 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/12/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 14:51
Juntada de Petição de recurso
-
03/12/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2020 06:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 06:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA em 19/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2020 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 11:37
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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01/10/2020 11:02
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 15:19
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2020 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 17:25
Audiência Conciliação designada para 01/10/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
17/08/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 09:00
Expedição de Citação.
-
08/07/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 19:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 00:31
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
15/05/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 09:53
Audiência Conciliação designada para 02/07/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
08/04/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 16:30
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2020 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
31/03/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:53
Audiência Conciliação designada para 29/06/2020 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
31/03/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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