TJCE - 0003148-62.2016.8.06.0148
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158102826
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04/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158102826
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03/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158102826
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03/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:07
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal - Ag. Ipueiras em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Caixa Economica Federal em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:30
Processo Desarquivado
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14/04/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO ADMIR ALVES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024. Documento: 109886839
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109886839
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18/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 0003148-62.2016.8.06.0148 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: ANTONIO ADMIR ALVES DOS SANTOSEndereço: TRAVESSA LAURENTINO MARINHO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz do Juizado Especial de Crateús, intimo o(s) advogado(s) da parte reclamante para que tome conhecimento que foi expedido alvará no id n 1064582862.
Certifico também que o alvará foi enviado para o Banco do Brasil S/A, para ser transferido para a conta do advogado, Dr. Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar, OAB/CE 20.870-B, cujos dados bancários para pagamento são os seguintes: Caixa Econômica Federal, Agência nº 3845, Operação nº 013, Conta poupança nº 24744-2.
Crateús, 17 de outubro de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
17/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109886839
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17/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:54
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 15:03
Expedição de Alvará.
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25/09/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:37
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 15/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:30
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90027815
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90027815
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31/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90027815
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90027815
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 0003148-62.2016.8.06.0148 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo Ativo: ANTONIO ADMIR ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ANTONIO ADMIR ALVES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na manifestação de ID 89435298, a parte executada informou o depósito do valor que entende devido. Na manifestação de ID 89938741, o exequente manifestou satisfação com o valor depositado e requereu a expedição do alvará competente. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Diz o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Analisando os autos, verifico que, após o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada compareceu aos autos e informou o pagamento o valor que entende devido, não tendo havido oposição por parte do exequente. Assim, impõe-se que, na forma do art. 924, II, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Expeça-se imediatamente o alvará de transferência, na forma requerida no ID 89938741, considerando que a procuração de ID 89938742 confere ao advogado do exequente poderes especiais para receber valores e dar quitação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90027815
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30/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90027815
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29/07/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89826075
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25/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89826075
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24/07/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89826075
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24/07/2024 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 86312061
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04/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 86312061
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 0003148-62.2016.8.06.0148 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo Ativo: ANTONIO ADMIR ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANTÔNIO ADMIR ALVES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Analisando as peças processuais constantes nos presentes autos digitais, tenho que, em que pese a ausência da contestação e da sentença de primeiro grau, o presente cumprimento de sentença merece prosperar. Isso porque o acórdão da Turma Recursal, constante nos ID's 84910735, 84910736, 84910737 e 84910738, indica expressamente valor da condenação, de modo que é título executivo judicial. Ante o exposto, determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, caput, do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no 05 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível nº 75 do FONAJE). Crateús/CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/5/2024) -
03/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86312061
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02/07/2024 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO ADMIR ALVES DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO ADMIR ALVES DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2024. Documento: 85061143
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09/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 0003148-62.2016.8.06.0148 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: ANTONIO ADMIR ALVES DOS SANTOS Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO ADMIR ALVES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A..
Verifico que o presente processo tramitou inicialmente na comarca agregada de Ararendá e foi redistribuído para o Juizado Especial de Crateús foi realizada em razão da agregação das comarcas de Ararendá, Ipaporanga e Poranga pela comarca de Crateús, em cumprimento ao disposto na Portaria 180/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (diário da justiça administrativo de 30/01/2024).
Em despacho do ID 84910739, a MM Juíza da comarca de Ararendá determinou que fossem localizados nos arquivos físicos do fórum da comarca de Poranga as peças deste processo e que essas peças fossem escaneadas e juntadas aos autos do processo digital.
Foi certificado pela Secretaria de Vara da comarca de Ararendá que o processo físico não foi localizado no fórum da comarca de Poranga (ID 84910743).
No despacho do ID 84910744 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a certidão do ID 84910743 e para juntarem aos autos eventuais peças deste processo, como sentença, petição inicial contestação e réplica. Foram juntadas pela parte autora as seguintes peças processuais: petição inicial (ID 84910747), contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 84910748).
No despacho do ID 84910750, foi determinada a intimação do autor para anexar as peças essenciais para análise do litígio, sob pena de arquivamento e não tendo sido cumprida essa determinação pela parte autora, em despacho do ID 84910752 foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Em petição do ID 84910753, o autor informou em 05/02/2024 que tem interesse no prosseguimento do feito, mas não tem outras peças processuais para anexar, alegando que quando do envio dos autos entre da Turma Recursal para a vara de origem, os autos físicos foram extraviados nos correios e houve à época incêndio nos correios da cidade de Fortaleza e muito provavelmente os autos estavam no mesmo galpão onde ocorreu o incêndio, conforme informação da se secretaria da vara.
Decido: Verifica-se pelas informações constantes nos autos que o processo 0003148-62.2016.8.06.0148 tramitou em meio físico, inicialmente na comarca de Poranga, CE, tendo sido enviado em grau de recurso para o Fórum das Turmas Recursais e houve extravio dos autos, quando se encontravam no prédio dos correios, em Fortaleza, para serem devolvidos à comarca de origem.
Pelas informações prestadas pela servidora da comarca de Ararendá, no ID 84910743, que não foram localizados no fórum da comarca de Poranga os autos físicos destse processo digital. Verifico a impossibilidade de ser processado o pedido de cumprimento de sentença do ID 84910740, uma vez que não foi cumprida pela partes, e mais especificamente pela parte diretamente interessada no cumprimento da sentença, a parte autora, a determinação contida no despacho do ID 84910744, no sentido de serem juntada aos autos digitais peças essenciais para prosseguimento da ação executiva.
No despacho do ID 84910744 foram indicadas como peças essenciais a serem juntadas: sentença, petição inicial contestação e réplica. Dessas peças, a parte autora anexou apenas a petição inicial (ID 84910747).
Não há como ser processado o cumprimento de sentença, porque o elemento indispensável para essa fase do processo, a sentença, não consta nos autos e não é possível se depreender do Acórdão da Turma Recursal (ID 84910735) quais foram as disposições da sentença, uma vez que como consta no Acórdão, a Turma Recursal manteve a sentença pro seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por todo o exposto, determino que seja reiterada a intimação da parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias cumpra integralmente o despacho do ID 84910744, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. Crateús, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85061143
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08/05/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85061143
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08/05/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 18:22
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:51
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/02/2024 08:02
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 17:12
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WARD.24.00030108-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 16:35
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25/01/2024 11:24
Mov. [54] - Mero expediente | A secretaria promova a habilitacao do patrono fls. 30/71. Intime-se pessoalmente a parte autora, para que no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o determinado em despacho fls. 1
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07/12/2023 19:55
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 17:10
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WARD.23.01803000-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 16:49
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06/11/2023 16:27
Mov. [51] - Mero expediente | Analisando os autos nao vislumbro, as pecas essenciais para analise do litigio, conforme determina despacho de fls. 11, assim, intime-se a parte autora no prazo de 05(cinco) dias, cumpra o despacho de fls. 11, sob pena de arq
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28/09/2023 12:34
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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28/09/2023 11:55
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WARD.23.01802727-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 11:47
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18/08/2023 23:56
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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18/08/2023 16:22
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WARD.23.01802530-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 15:48
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19/07/2023 13:38
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 17:50
Mov. [45] - Mero expediente | Intime-se ambas as partes para no prazo de 10 dias se manifestar sobre a certidao de fl. 10, e no mesmo prazo, juntar eventuais pecas processuais do processo (sentenca, inicial, contestacao, replica). No mais, cumpra-se o des
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24/04/2023 11:58
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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24/04/2023 11:56
Mov. [43] - Certidão emitida
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14/02/2023 10:49
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 10:13
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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14/02/2023 10:12
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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14/02/2023 09:35
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WARD.23.01800534-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 14/02/2023 09:00
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09/02/2023 17:08
Mov. [38] - Mero expediente | Considerando o acordao retro, determino que a secretaria procure nos arquivos fisicos no forum de Poranga o processo 0003148-62.2016.8.06.0148, scanei e junte aos autos digitais. Empos, intime as partes para se manifestarem e
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09/02/2023 12:51
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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09/02/2023 12:45
Mov. [36] - Documento
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09/02/2023 12:42
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio | Lei n 16.397/17.
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09/02/2023 12:42
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída
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09/02/2023 12:42
Mov. [33] - Processo recebido de outro Foro
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09/02/2023 12:41
Mov. [32] - Remessa a outro Foro | Lei n 16.397/17. Foro destino: Ararenda
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09/02/2023 12:40
Mov. [31] - Processo Recebido do TJCE
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18/08/2022 11:14
Mov. [30] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2017 13:18
Mov. [29] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AS TURMAS RECURSAIS (FORUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLLOR BARREIRA) para apreciacao do RECURSO INOMINADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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18/08/2017 11:30
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTRARRAZOES AO RECURSO INOMINADO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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18/08/2017 11:26
Mov. [27] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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04/08/2017 12:54
Mov. [26] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA FUNCIONARIO: CHAGUINHA NO. DAS FOLHAS: 92 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO:
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04/08/2017 09:23
Mov. [25] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 04/08/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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02/08/2017 11:47
Mov. [24] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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31/07/2017 16:03
Mov. [23] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM DECISAO- INTIME-SE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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10/07/2017 13:50
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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10/07/2017 13:50
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DO CUMP. DE SENTENCA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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23/06/2017 17:18
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Recurso inominado apresentado pelo requerido. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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07/06/2017 11:34
Mov. [19] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico | SENTENCA DISPONIBILIZADA NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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02/06/2017 12:41
Mov. [18] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico | SENTENCA ENVIADA PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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29/05/2017 17:12
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2017 17:12
Mov. [16] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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10/05/2017 14:26
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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10/05/2017 13:58
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIENCIA E DOCUMENTOS CONTESTATORIO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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10/05/2017 08:30
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : NAO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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18/04/2017 11:31
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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11/04/2017 13:40
Mov. [11] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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11/04/2017 13:11
Mov. [10] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: IRINEU - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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11/04/2017 13:11
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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11/04/2017 13:10
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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31/03/2017 08:41
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 10/05/2017 HORA DA AUDIENCIA: 08:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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23/01/2017 13:11
Mov. [6] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM DESPACHO - APRAZE AUDIENCIA DE CONCILIACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA
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07/12/2016 08:52
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORANGA
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07/12/2016 08:52
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORANGA
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07/12/2016 08:52
Mov. [3] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORANGA
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07/12/2016 08:49
Mov. [2] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORANGA
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07/12/2016 08:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORANGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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