TJCE - 3000805-33.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:41
Expedição de Alvará.
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30/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:24
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:36
Processo Desarquivado
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10/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 10:42
Decorrido prazo de MARILISSE BOEIRA BELMONTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:42
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:42
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:42
Decorrido prazo de MARCIA MALLMANN LIPPERT em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:42
Decorrido prazo de MARILISSE BOEIRA BELMONTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:42
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:42
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:42
Decorrido prazo de MARCIA MALLMANN LIPPERT em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 104968950
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 104968950
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21/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104968950
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10/11/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86123048
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86123048
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000805-33.2024.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por SAMUEL SOUSA CABRAL em face de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. e outros.
Alega que comprou aparelho de ar condicionado que apresentou defeitos e que a promovida não resolveu o problema.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que cumpra o acordado ou faça a substituição do ar-condicionado adquirido pelo promovente por outro de igual modelo.
O pedido da parte autora consiste em verdadeiro adiantamento da sentença de mérito, o qual exige firme convicção deste juízo e traz, em consequência, perigo de irreversibilidade da antecipação, o que vai de encontro ao art. 300, § 3º do NCPC. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Diante do exposto, indefiro o pedido constante da liminar.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86123048
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20/05/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 11:12
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85746933
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000805-33.2024.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85746933
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09/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85746933
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08/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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