TJCE - 3000838-24.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2024 10:30
Conhecido o recurso de MARIA DE BRITO FARIAS - CPF: *02.***.*81-05 (RECORRENTE) e provido
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23/07/2024 00:01
Conclusos para decisão
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23/07/2024 00:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:29
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12714743
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12714743
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000838-24.2024.8.06.0157 RECORRENTE: MARIA DE BRITO FARIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE RERIUTABA/CE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria de Brito Farias objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Reriutaba/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em sucinta análise, se evidencia que o juízo a quo proferiu a mesma sentença terminativa para os presentes autos e aos processos que seguem, com fundamento na suposta litispendência entre eles, ns. 3000838-24.2024.8.06.0157, 3000839-09.2024.8.06.0157, 3000840-91.2024.8.06.0157, 3000841-76.2024.8.06.0157, 3000843-46.2024.8.06.0157, 3000836-54.2024.8.06.0157, 3000818-33.2024.8.06.0157, 3000817-48.2024.8.06.0157, 3000816-63.2024.8.06.0157, 3000815-78.2024.8.06.0157, 3000808-86.2024.8.06.0157, 3000773-29.2024.8.06.0157 em que é parte a ora recorrido (Banco Bradesco S/A) e, com a mesma decisão para todas as ações, o magistrado a quo indeferiu as petições iniciais e extinguiu os processos, sem resolução de mérito. Sobre a litispendência, asseverou o magistrado sentenciante: "Registra-se que a parte autora veiculou DOZE processos: nº 3000838-24.2024.8.06.0157, nº 3000839-09.2024.8.06.0157, nº 3000840-91.2024.8.06.0157, nº 3000841-76.2024.8.06.0157, nº 3000843-46.2024.8.06.0157, nº 3000836-54.2024.8.06.0157, 3000818-33.2024.8.06.0157, nº 3000817-48.2024.8.06.0157, nº 3000816-63.2024.8.06.0157, nº 3000815-78.2024.8.06.0157, 3000808-86.2024.8.06.0157, nº 3000773-29.2024.8.06.0157 com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido, partes, divergindo apenas nos contratos/serviços questionados.
Ademais, a parte autora carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral." (Id. 12677167). Eis o que importa relatar. Passando para a análise processual, verifica-se de não se trata de litispendência, pois a causa de pedir difere.
Os processos são relacionadas a descontos com origem em diferentes rubricas bancárias, embora todos vinculados ao mesmo contrato para abertura de conta e suposta adesão a serviços na instituição financeira ré, o que atrai o instituto da conexão para evitar decisões conflitantes. Dessa forma, em relação às causas conexas, o normativo processual disciplina a necessária reunião os processos para promover o julgamento simultâneo com o objetivo de evitar decisões contraditórias ou inexequíveis para a uniformização da jurisprudência e pelo dever de mantê-la estável, integra e coerente (art. 926, CPC). No caso, o recurso inominado interposto no processo conexo, autos n. 3000818-33.2024.8.06.0157, fora recebido pelo relator do gabinete 1 da 5ª Turma Recursal, no dia 31 de maio de 2024, às 17h22, sendo, portanto, o juízo prevento para julgar conjuntamente os demais processos encaminhados posteriormente à minha relatoria.
Destarte, a fim de atender o capitulado nos artigos 55, §3º e 930, §único do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, assinalo a incompetência deste relator, membro titular do gabinete n. 3 da 1ª Turma Recursal do Ceará, em razão da prevenção da magistrada titular do gabinete 1 da 5ª Turma Recursal, MM.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, para os fins de direito.
Redistribuir com baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
06/06/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12714743
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06/06/2024 12:41
Declarada incompetência
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04/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000838-24.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA DE BRITO FARIAS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por MARIA DE BRITO FARIAS em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Feita essa observação e analisando com minudência os presentes autos, verifico que por ocasião da análise dos processos distribuídos neste juízo verificou-se que a parte autora ajuizou várias ações declaratórias de inexistência de débito c/c reparação de danos morais contra a mesma instituição financeira, alegando, em síntese, que não autorizou os descontos em sua conta bancária, requerendo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
Percebe-se, pois, que ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos de empréstimos/descontos em seu nome em processos diversos, senão vejamos: Registra-se que a parte autora veiculou DOZE processos: 3000838-24.2024.8.06.0157, 3000839-09.2024.8.06.0157 e 3000840-91.2024.8.06.0157, 3000841-76.2024.8.06.0157, 3000843-46.2024.8.06.0157, 3000836-54.2024.8.06.0157, 3000818-33.2024.8.06.0157, 3000817-48.2024.8.06.0157, 3000816-63.2024.8.06.0157, 3000815-78.2024.8.06.0157, 3000808-86.2024.8.06.0157, 3000773-29.2024.8.06.0157 com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido, partes, divergindo apenas nos contratos/serviços questionados.
Vale destacar que para cada contrato, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e a causa de pedir deveriam estar concentrados em uma única demanda, sobretudo tendo em vista que envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano é único.
Ressalta-se que se houve eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como considerar, a priori, que cada contratação tenha gerado um abalo moral diverso.
Assim, afirmo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido, viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais.
Ademais, a parte autora carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral.
Para além disso, vislumbra-se que o fragmento de demandas contra a mesma parte acarreta violação ao contraditório, por dificultar de maneira demasiada o exercício de defesa e ao princípio processual civil da eficiência e duração razoável do processo.
Ademais, percebe-se, nos feitos já julgados, que a distribuição automática dos processos realizada pelo Sistema PJE observa-se a disponibilidade de datas e, não raras vezes, processos da mesma parte autora contra o mesmo réu são julgados em datas distantes, o que, por certo, prejudica a própria parte autora, que poderia ter todas as suas demandas atendidas com maior celeridade, caso não houvesse o fracionamento dessas demandas.
Cumpre observar que o princípio ao livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, deve ser assegurado, ressaltando, contudo, que essa garantia fundamental deve ser balizada pelos deveres éticos, normas processuais pertinentes e celeridade processual.
Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente/Aapelante como consumidor e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o Autor ajuizou 7 (sete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200366-36.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A controvérsia recursal paira sobre o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
II.
Na hipótese, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
III.
Dos autos, infere-se que o autor ajuizou 7 (sete) ações de jaez contra diferentes instituições financeiras, entre os dias 11/04/2023 e 13/04/2023, duas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que concerne à causa de pedir e aos pedidos.
IV.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
V.
Ademais, a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, inciso IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
VI.
Por derradeiro, agiu de forma irrepreensível o magistrado singular ao determinar a apuração de eventual conduta irregular do causídico que representa os interesses do autor/apelante, pois constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas por este, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato).
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200370-73.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico.
Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4.
Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5.
Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023).
Portanto se verifica que quando a parte autora opta pelo fracionamento das ações, quando deveria incluir em uma única ação os débitos de contratos eventualmente fraudulentos/ilegais contra a mesma instituição financeira, demostra o desinteresse processual, bem como configura litispendência, sendo imperiosa a extinção do feito.
DO DISPOSITIVO Diante dos argumentos acima expostos, com base nos artigos 330, inciso III e 485, incisos V e VI do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e honorários.
Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 5 de maio de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, 5 de maio de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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