TJCE - 0079164-62.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:44
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE SOUZA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14672527
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14672527
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26/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14672527
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25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/09/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2024. Documento: 14390214
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14390214
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0079164-62.2006.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/09/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14390214
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10/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE SOUZA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660621
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01/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660621
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0079164-62.2006.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADAS: MARIA CLEIDE DE SOUZA, MARIA LETICIA DE SOUZA SILVA DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre os Embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, c/c art. 183, do CPC). Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
31/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660621
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30/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE SOUZA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Maria Cleide de Souza em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE SOUZA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de Maria Cleide de Souza em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12459214
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12459214
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0079164-62.2006.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLEIDE DE SOUZA, MARIA LETICIA DE SOUZA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MORTE DE DETENTO NO CÁRCERE.
POSSÍVEL SUICÍDIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO PRESO FALECIDO.
CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À COAUTORA (FILHA DO DETENTO).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, §6º DA CF/88.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO.
ART. 5º, XLIX DA CF/88.
RE Nº 841.526 (TEMA 592 DO STF).
PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL NA HIPÓTESE.
SUSPEITA DE SUICÍDIO NÃO COMPROVADA.
FALHA DO DEVER DE PROTEÇÃO NO CASO CONCRETO.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DA FILHA DO FALECIDO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As recorrentes aduzem que uma das demandantes é filha do detento falecido, e que a outra era companheira deste.
Sustentam a responsabilidade civil objetiva do Estado e, ao final, pugnam pela concessão da gratuidade da justiça e pela reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos autorais. 2.
No caso, consta na inicial que no dia 15/04/2005, o detento Valquírio de Souza Silva faleceu em razão de traumatismo craniano mais asfixia mecânica por enforcamento, fato ocorrido dentro da Cadeia Pública de Cedro/CE. 3.
Não se conhece do recurso em relação a uma das autoras, haja vista que não há nos autos prova suficiente da condição desta de possível companheira do detento falecido. 4.
A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização da Administração Pública, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva específica, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos, sendo prescindível a aferição de dolo ou culpa por parte do Estado. 5.
Ao apreciar o mérito do RE nº 841.526 (Tema 592), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". 6.
No caso, ainda que houvesse certeza da prática de suicídio, o fato é que se constata, na espécie, a falha no dever de proteção em relação ao detento falecido, que cumpria pena em regime semiaberto e chegou embriagado para pernoitar na Cadeia Pública, fato que teria sido percebido por um policial e por um agente penitenciário.
Contudo, o detento não foi suficientemente protegido, apesar de encontrar-se em situação de vulnerabilidade em razão da embriaguez. 7.
A morte do genitor gera evidente dano moral, o qual sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido. 8.
No caso, restaram comprovadas a conduta omissiva específica estatal, o dano e o nexo de causalidade, não tendo o Estado logrado demonstrar a presença de excludente do nexo causal. 9.
Com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e estabelecem-se os consectários legais. 10.
A respeito dos danos materiais, é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que, "em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes". 11.
Dá-se provimento ao pleito recursal da filha do detento falecido, para condenar o Estado ao pensionamento mensal, a título de danos materiais pela morte do seu genitor, no patamar de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 12.
Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelas autoras, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reparação de danos ajuizada por Maria Cleide de Souza e por Maria Letícia de Souza Silva em desfavor do Estado do Ceará - sentença em ID 11105704. Quanto aos fatos, consta na inicial que no dia 15/04/2005, o detento Valquírio de Souza Silva faleceu em razão de traumatismo craniano mais asfixia mecânica por enforcamento, fato ocorrido dentro da Cadeia Pública de Cedro/CE. No presente apelo (ID 11105708), as recorrentes aduzem que a demandante Maria Letícia é filha do detento falecido, e que a coautora Maria Cleide era companheira deste.
Sustentam a responsabilidade civil objetiva do Estado e, ao final, pugnam pela concessão da gratuidade da justiça e pela reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos autorais. Contrarrazões pelo Estado do Ceará em ID 11105711, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 12091253, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo.
Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelas autoras, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reparação de danos ajuizada por Maria Cleide de Souza e por Maria Letícia de Souza Silva em desfavor do Estado do Ceará - sentença em ID 11105704. Quanto aos fatos, consta na inicial que no dia 15/04/2005, o detento Valquírio de Souza Silva faleceu em razão de traumatismo craniano mais asfixia mecânica por enforcamento, fato ocorrido dentro da Cadeia Pública de Cedro/CE. De início, verifico que a apelante Maria Cleide de Souza não detém legitimidade ativa no presente feito.
De fato, conforme ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, não há nos autos prova suficiente da condição de possível companheira do detento falecido. Mister transcrever trechos do aludido parecer (ID 12091253): "De início, é importante examinar acerca da legitimidade ou não de Maria Cleide de Souza em pleitear indenização por danos morais em face da morte de Valquírio de Souza Silva ocorrida em 15 de abril de 2005 nas dependências da cadeia pública do Comarca de Cedro. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, para que se configure a união estável é imprescindível que haja convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir uma família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521, do CC. Diante da previsão normativa, observa-se que a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: a) estabilidade; b) publicidade (modus vivendi); c) continuidade; e d) objetivo de constituição de família. Com efeito, 'deve-se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar)' (Resp 1678437/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, Dje 24/08/2018). No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos (id 11105534 a id 11105537, id 11105538 e id 11105548), é possível constatar a inexistência de conteúdo de prova apto a demonstrar de forma inequívoca que a promovente Maria Cleide de Souza tenha mantido uma união estável com o de cujus, cujo ônus incumbe à autora, por tratar-se de fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial. Nesse contexto, registre-se que, apesar das circunstâncias de fato afloradas nos autos, não houve a comprovação de forma inequívoca da convivência necessária para a configuração da união estável a justificar a legitimidade ativa da promovente Maria Cleide de Souza em pleitear indenização por danos morais e materiais.
Assim, entendo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa de Maria Cleide de Souza. (...)". Ademais, em ID 11105591, observa-se petição informando que Maria Cleide de Souza "apenas é a representante legal da menor Maria Letícia, que é sua filha com o falecido". Por conseguinte, não conheço do recurso interposto por Maria Cleide de Souza, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Por outro lado, a apelante Maria Letícia de Souza Silva ostenta legitimidade ativa no presente feito, por ser filha do detento Valquírio de Souza Silva, conforme certidão de nascimento em ID 11105538. Por conseguinte, conheço do recurso interposto por Maria Letícia de Souza Silva. No presente apelo, a recorrente sustenta a responsabilidade civil objetiva do Estado e, ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos autorais. Observa-se que a parte autora já era beneficiária da gratuidade da justiça.
Em ID 11105533 vislumbra-se declaração de pobreza subscrita pela representante legal de Maria Letícia de Souza Silva. Por conseguinte, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita também em segunda instância. Passo a tecer comentários sobre a responsabilidade civil estatal para, em seguida, analisar os argumentos e pleitos recursais. 1 - Da responsabilidade civil estatal No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. Confira-se o teor do art. 37, §6º da CF/88: "Art. 37 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sabe-se que a conduta ilícita pode se dar por ação ou omissão.
Quando a conduta é praticada através de ação estatal, resta evidenciada a responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo acima transcrito. Tratando-se de ato omissivo, contudo, deve-se perquirir se a omissão é genérica ou específica. A respeito da conduta omissiva genérica e específica, confira-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: "Em nosso entender, o art. 37, §6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva.
Por outro lado, o ato ilícito, na moderna sistemática da responsabilidade civil, não mais se apresenta sempre com o elemento subjetivo (culpa), tal como definido no art. 186 do Código Civil.
Há, também, o ato ilícito em sentido lato, que se traduz na mera contrariedade entre a conduta e o dever jurídico imposto pela norma, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico, e que serve de fundamento para toda a responsabilidade objetiva (...). No ponto em exame, a questão nodal é distinguir omissão genérica do Estado (...) e omissão específica. (...).
Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. (...). (...) Os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula". Na hipótese, a possível conduta ilícita foi por omissão estatal, na medida em que o Estado não garantiu ao detento em questão o direito à sua integridade física, direito esse consagrado no art. 5º, XLIX da CF/88. Essa suposta omissão mostra-se específica, haja vista que o detento se encontrava sob a custódia e a responsabilidade do Estado, sendo tal fato incontroverso nos autos. Tendo em vista que se tratou, na hipótese, de omissão específica, a responsabilidade do Estado é objetiva, não havendo que se perquirir sobre dolo ou culpa, sendo suficientes, para a configuração do dever de indenizar, a presença da conduta (omissiva específica) estatal, do dano e do nexo causal entre ambos. 2 - Da conduta omissiva estatal, do dano e do nexo causal No caso em tela, resta comprovada a presença dos elementos da responsabilidade civil do Estado, conforme se verá a seguir. A conduta omissiva estatal é evidente, haja vista que, no caso em tela, é incontroverso que Valquírio de Souza Silva faleceu quando se encontrava sob a custódia do Estado. O dano também é incontroverso e se encontra consubstanciado na Certidão de Óbito em ID 11105539, na qual se infere como causa da morte de Valquírio de Souza Silva "Traumatismo Craniano + Enforcamento".
Em ID 11105550 observa-se o laudo do exame cadavérico, no mesmo sentido. Ora, a morte prematura do genitor da autora gera evidente dano moral, o qual sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. A jurisprudência pátria é pacífica ao assegurar que a morte de custodiados no interior do cárcere revela a omissão da administração pública no seu dever de vigilância, notadamente no que se refere à garantia da integridade física daqueles que se encontram sob sua guarda, devendo, assim, responder pelo dano causado. Assim, ao apreciar o mérito do RE nº 841.526 (Tema 592), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
Na aludida decisão, o STF consignou que a responsabilidade pela morte do detento somente não recairá sobre a administração pública quando o óbito decorrer de evento capaz de romper o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, tal como a morte natural, o que não é a hipótese dos autos. Confira-se a Ementa do precedente citado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (destacou-se) (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) No caso em apreciação, há indícios de que o detento em questão possa ter praticado suicídio.
Todavia, não há certeza de tal fato.
Por outro lado, infere-se do Ofício em ID 11105552 informações de que o detento Valquírio de Souza Silva, que cumpria pena em regime semiaberto, havia chegado embriagado para o pernoite.
Consta ainda que o Capitão Roberto Diógenes, ao notar o detento embriagado, autorizou ao agente penitenciário que o colocasse isolado na cela estreita.
Prossegue o Ofício informando que um detento da cela vizinha jogou uma rede com uma corda para Valquírio, o qual teria se aproveitado da corda que veio junto com a rede para cometer suicídio por enforcamento. Assim, ainda que houvesse certeza da prática de suicídio por parte do detento em questão, o fato é que se constata, na espécie, a falha no dever de proteção do detento, que estava embriagado, fato que teria sido percebido pelo Capitão Roberto Diógenes e por um agente penitenciário, não tendo o preso sido devidamente protegido na situação de vulnerabilidade em que se encontrava. Nessa esteira, impende transcrever trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12091253): "Compulsando detidamente os fólios, denota-se que foi colacionada certidão de óbito de Valquírio de Souza Silva atestando morte por "Traumatismo Craniano + Enforcamento" (id 1110539) e Laudo Cadavérico (id 11105550 a id 11105551) informando tratar-se de um caso de morte real consequente a "traumatismo craniano mais asfixia mecânica por enforcamento", bem como informações dando conta de suposto suicídio. No entanto, ainda que se considerasse o suicídio do ex-detento, registre-se que este encontrava-se acautelado, situação que denota sobremaneira a omissão da Administração Pública no seu dever de vigilância, mormente no sentido de garantir a incolumidade física do custodiado, devendo, assim, responder pelo dano causado. Nesse contexto, resta caracterizado o nexo causal a partir do instante em que houve a transgressão do dever constitucional de guarda, positivado pela Constituição Federal, tornando, a meu sentir, irrelevante a discussão sobre o autor do referido ato lesivo.
Acerca da matéria, transcreve-se decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84.
Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso.
Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo.
Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento.
Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela.
A esse respeito, os seguintes julgados: Resp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, Dje 30/6/2017; AgRg no AREsp n. 782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, Dje 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, Dje 25/6/2015.
IV - A respeito da alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do Superior Tribunal de Justiça, é forçoso esclarecer que a recente jurisprudência desta Corte é no sentido de que a idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, com base nos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social e nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo da sobrevida da população média brasileira.
A esse respeito os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.369.233/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, Dje 13/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.032.790/CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, Dje 16/5/2018.) V - Tendo o Tribunal a quo fixado o limite do pensionamento da viúva recorrida como sendo a data em que o de cujus completaria 70 anos de idade, para se estabelecer um lapso temporal diverso, no caso 65 anos, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a um exame acurado das peculiaridades fáticas do caso concreto, medida impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno impróvido. (AgInt no Resp n. 1.819.813/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje de 5/12/2019.). (destaquei) Depreende-se do exposto que restou configurada a responsabilidade objetiva do Estado, na medida em que houve falha no dever constitucional de cuidado da saúde física e moral do detento até que ele alcançasse a liberdade, conforme determina a Constituição Federal.
Ilustrando tal raciocínio, vejamos ementa de jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
DANO MATERIAL.
PENSÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO TERMO FINAL.
JUROS MORATÓRIOS (ART. 1º-F, DA LEI 9.494/1997).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA[1]E.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIDA.
HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, § 4º, DO CPC). 1.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Precedentes do STF. 2. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. 3.
In casu, inobservado seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte do detento, visto não ter conseguido comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do detento e a sua responsabilidade quanto resultado danoso, dado o seu dever de garante da pessoa custodiada. 4.
Valor indenizatório do dano moral reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Pensão mensal fixada em consonância com a jurisprudência do STJ, como sendo 2/3 do salário-mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. 6.
Juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, do Código Civil). 7.
Correção monetária com base no IPCA-E, incidindo: a) nos danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); b) nos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 8.
Honorários devem ser arbitrados após a liquidação da sentença, nos termos do Código de Processo Civil. 9.
Recurso de apelação do autor da ação conhecido e impróvido, afastando-se a preliminar de vício processual.
Recurso de apelação do Estado do Ceará conhecido e provido, em parte, para reduzir o valor do dano moral para R$ 30.000,00 e fixar os juros moratórios de acordo com o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997.
Em sede de remessa necessária, modificado o termo final do pensionamento mensal, estipulado o índice de correção monetária e alterado o capítulo dos honorários advocatícios. (TJCE.
Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 22/04/2020). (destaquei) É imperioso não olvidar que o Estado poderá ser dispensado de indenizar apenas se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano, conforme se vê no RE 841.526/RS transcrito anteriormente.
Assim, entendo que resta patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em reparar o dano suportado pela autora na situação dos autos". Repise-se que o Estado do Ceará não logrou comprovar a presença de alguma excludente do nexo causal no caso em destrame. Por conseguinte, entendo que estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil estatal, a saber: conduta omissiva específica (falha no dever de proteção), dano e nexo causal, devendo, pois, ser provido o recurso interposto por Maria Letícia de Souza Silva. 3 - Da indenização pelos danos morais No âmbito deste TJCE, para processos de indenização por danos morais decorrentes da morte de detento no cárcere, com exceção de casos em que a omissão se revela mais gravosa, usualmente tem-se aplicado o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
APURAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INTERFERE NA DISCUSSÃO CARREADA À PRESENTE LIDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, CF/88).
PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO MENOR.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DEVER DE ASSISTÊNCIA.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
O cerne do recurso cinge-se à aferição da responsabilidade civil do Estado do Ceará, em decorrência da morte do apenado Felipe Silva do Nascimento em estabelecimento prisional. 02.
O Estado do Ceará sustenta a necessidade de sobrestamento da presente lide até o pronunciamento do juízo criminal acerca do suposto ilícito penal, comprovando a responsabilidade exclusiva de terceiros no evento danoso.
Contudo, incontroversa a premissa de que são independentes as esferas de responsabilidade criminal e civil, subsistindo o interesse de agir do autor que lastreia sua pretensão na responsabilidade objetiva do Estado.
Preliminar rejeitada. 03.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria ora em discussão (responsabilidade estatal por morte de detento em estabelecimento prisional), consagrou a responsabilidade civil objetiva nos casos de omissão do Estado, por meio do julgamento do RE 841.526, pelo Plenário. 04.
Dito isto, mostra-se irrelevante o fato de o assassinato ter sido causado por terceiro, e não por um agente do Estado diretamente, uma vez que o ato se deu no interior de penitenciária, cometido por detento que estava sob a tutela do Poder Público.
Independentemente do ato ter sido praticado por terceiro (detento), o Estado tem o dever de zelar pela incolumidade física e moral dos seus custodiados, fornecendo-lhes condições de segurança para o cumprimento de suas penas. 05.
A Corte Superior e esta Corte reconhecem o direito à pensão mensal ao filho menor, desde a data do óbito até o momento em que o dependente completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e reconhece a presunção de dependência econômica. 06.
A fixação da indenização por danos morais leva em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, devendo ser analisadas as consequências da ofensa, a pessoa do ofendido e a capacidade econômica do ofensor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.120.971-RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/02/2012). 07.
Quanto ao valor de danos morais arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o promovente, vê-se que excedeu os limites da razoabilidade, destoando da média adotada por esta Corte de Justiça, de forma que se impõe a sua redução para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantum mais condizente com as particularidades do caso, na trilha da jurisprudência dessa Corte de Justiça. 08.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 02170376020138060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) Por conseguinte, fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a indenização pelos danos morais impingidos à autora Maria Letícia de Souza Silva, valor este que deverá ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG. b) A partir de 09/12/2021: Unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 4 - Da indenização pelos danos materiais Quanto aos danos materiais, é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que, "em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes".
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (destacou-se) (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG 2016/0142811-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) Assim, deve ser provido o pleito recursal nesse tocante, para condenar o Estado do Ceará ao pensionamento mensal devido à demandante Maria Letícia pela morte do seu genitor, no patamar de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto, admitindo-o somente em relação à filha do detento falecido, para, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da autora Maria Letícia de Souza Silva. Inverto o ônus sucumbencial, ficando, contudo, postergada a definição dos honorários advocatícios para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 20 de maio de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil - 9.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2010, pp. 251-253. -
29/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12459214
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 17:03
Conhecido o recurso de Maria Cleide de Souza (APELANTE) e MARIA LETICIA DE SOUZA SILVA - CPF: *36.***.*29-07 (APELANTE) e provido em parte
-
20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12279612
-
09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0079164-62.2006.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12279612
-
08/05/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12279612
-
08/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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