TJCE - 0214359-57.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA CORDEIRO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19224054
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19224054
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03/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0214359-57.2022.8.06.0001APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo em Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 2 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19224054
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02/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA CORDEIRO em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17192036
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17192036
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29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17192036
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23/01/2025 19:58
Recurso Extraordinário não admitido
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05/12/2024 07:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA CORDEIRO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15597258
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15597258
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06/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA0214359-57.2022.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: ANA PAULA DE SOUZA CORDEIRO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15597258
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05/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA CORDEIRO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 13986661
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 13986661
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0214359-57.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: ANA PAULA DE SOUZA CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito Constitucional.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Reapreciação da causa.
Livre convicção do magistrado.
Inexistência de vício de omissão.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito da impetrante a concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência em concurso público.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sobretudo no que toca ingerência judicial na discricionariedade administrativa e à violação da isonomia no certame público.
III.
Razões de decidir 3.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado. 4.
Ao negar provimento à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide.
Despiciendo, nesse cenário, discutir aspectos relativos à separação de poderes e à discricionariedade administrativa, pois se o ato se mostrar ilegal e abusivo, poderá o juízo declará-lo nulo para assegurar a supremacia do texto constitucional. 5. A decisão impugnada também enfrentou questão relativa à isonomia, sob o fundamento de que o formalismo exagerado não é o meio absoluto de assegurar a igualdade entre os postulantes ao cargo.
O respeito irrestrito ao edital pode ser minimamente relativizado para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, postulados que são capazes de aproximar, no caso concreto, candidatos desiguais na exata medida de suas desigualdades. 6.
Tentativa de reapreciação da causa, o que é vedado expressamente pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica outrora apreciada, sobretudo se tais matérias já compõem explicitamente os fundamentos do acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 37, II e 93, IX; CPC, arts. 1.022, II, 1.023, §2º e 1.024, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE; STJ.
REsp 933066.
Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26.03.2008; STJ.
REsp 866488.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24.03.2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido por este órgão colegiado (id. 12498728), in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE VAGAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO SOB O CRITÉRIO BIOPSICOSSOCIAL.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA PELO GRAU DA DEFICIÊNCIA.
FORMALISMO EXAGERADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ISONOMIA PRESERVADA.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a impetrante é hábil a concorrer a vaga de pessoas com deficiência no concurso público realizado pela Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021). 2.
A reserva de vagas nos concursos públicos a pessoas com deficiência encontra amparo no art. 37, VIII, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
Trata-se de evidente ação afirmativa promovida pelo Poder Público, já que tal medida amplia a participação social desse grupo na comunidade, bem como assegura maior acesso ao valor social do emprego. 3.
A perícia médica do candidato com deficiência deve atender ao critério biopsicossocial, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 13.146/2015, a qual deve considerar os impedimentos nas funções e estruturas do corpo da pessoa, bem como os fatores socioambientais em que esta se encontra.
Logo, a entrega de exames médicos, sem qualquer avaliação física ou multidisciplinar, não é apta, por si só, a afastar a deficiência alegada pela postulante ao cargo, sobretudo 4.
O apego irrestrito da Administração Pública a formalidades contidas no edital fere o princípio constitucional da razoabilidade, notadamente quando as demais informações constantes no laudo médico podem confirmar a deficiência da candidata. 5.
O formalismo exagerado não é o meio absoluto de assegurar a observância da isonomia entre os postulantes ao cargo, já que o respeito ao edital pode ser minimamente relativizado para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, capazes de aproximar, no caso concreto, candidatos desiguais na exata medida de suas desigualdades. 6.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Segurança mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02143595720228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/06/2024) Nas razões dos aclaratórios (id. 13294642), o embargante aduz que o acórdão padece de omissões, pois não teria enfrentado argumentos desenvolvidos pelo Estado do Ceará no curso do processo, a exemplo do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988), da isonomia (art. 5º, caput, da CF/1988) e da regra do concurso público (art. 37, II, CF/1988).
Afirma, também, que o recurso tem por finalidade prequestionar matérias de ordem constitucional e infraconstitucional, a fim de possibilitar a admissão de recursos perante tribunais superiores.
Dispensada a intimação da parte embargada ante o caráter não infringente do recurso (art. 1.023, §2º, do CPC). É o relatório.
Feito independente de inclusão em pauta (art. 1.024, §1º, primeira parte, do CPC). VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme relatado, o embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob a alegação de que o julgamento não teria enfrentado argumentos desenvolvidos pelo Estado do Ceará no curso do processo, a exemplo do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988), da isonomia (art. 5º, caput, da CF/1988) e da regra do concurso público (art. 37, II, CF/1988) Entretanto, não assiste razão ao recorrente quanto à aludida omissão.
Ab initio, mister esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que reputa substancial para o deslinde do feito, prolatando sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988).
Colaciono alguns julgados sobre a matéria: […] I - Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. […] (STJ. 3ª T.
REsp 866488/RS.
Relator Ministro SIDNEI BENETI.
DJU 24.03.2008, p. 1) [...] 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...] (STJ. 2ª T.
AgRg no REsp 933066/RS.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
DJU 26.03.2008, p. 1) Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao negar provimento à remessa necessária e à apelação do Estado do Ceará, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: a) a entrega de exames médicos, sem qualquer avaliação física ou multidisciplinar, não é apta, por si só, a afastar a deficiência alegada pela candidata, que deve ser submetida a avaliação biopsicossocial (art. 2º, §1º, da Lei 13.146/2015); b) a eliminação de candidata por mera ausência de "espécie e grau de deficiência" no laudo médico por ela apresentado viola o princípio da razoabilidade, pois demonstra apego irrestrito da Administração Pública às formalidades contidas no edital; c) tal formalismo exagerado não é o meio absoluto de assegurar a observância da isonomia entre os postulantes ao cargo, já que o respeito ao edital pode ser minimamente relativizado para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Despiciendo, nesse cenário, discutir aspectos relativos à separação de poderes e à discricionariedade administrativa, pois se o ato se mostrar ilegal e abusivo, à luz dos preceitos constitucionais, poderá o juízo declará-lo nulo para assegurar a supremacia da Lei Maior.
Também é desnecessário discorrer sobre suposta violação à isonomia e à regra do concurso público, porque, como restou consignado no voto de minha relatoria, o retorno da candidata ao concurso teve como objetivo, justamente, assegurar que ela estivesse em situação de paridade com os demais concorrentes das vagas reservadas à pessoa com deficiência.
Afinal, o formalismo exagerado não é o meio absoluto de assegurar a observância da isonomia entre os postulantes ao cargo.
O respeito irrestrito ao edital pode ser minimamente relativizado para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, postulados que são capazes de aproximar, no caso concreto, candidatos desiguais na exata medida de suas desigualdades.
Logo, o acórdão não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso.
Ademais, incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, na forma acima indicada. É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
02/09/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986661
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21/08/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2024 18:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 22:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:31
Juntada de certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Diretor - Presidente da Fundação Regional de Saúde - Funsaude em 02/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA CORDEIRO em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12498728
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10/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12498728
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0214359-57.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: ANA PAULA DE SOUZA CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE VAGAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO SOB O CRITÉRIO BIOPSICOSSOCIAL.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA PELO GRAU DA DEFICIÊNCIA.
FORMALISMO EXAGERADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ISONOMIA PRESERVADA.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a impetrante é hábil a concorrer a vaga de pessoas com deficiência no concurso público realizado pela Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021). 2.
A reserva de vagas nos concursos públicos a pessoas com deficiência encontra amparo no art. 37, VIII, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
Trata-se de evidente ação afirmativa promovida pelo Poder Público, já que tal medida amplia a participação social desse grupo na comunidade, bem como assegura maior acesso ao valor social do emprego. 3.
A perícia médica do candidato com deficiência deve atender ao critério biopsicossocial, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 13.146/2015, a qual deve considerar os impedimentos nas funções e estruturas do corpo da pessoa, bem como os fatores socioambientais em que esta se encontra.
Logo, a entrega de exames médicos, sem qualquer avaliação física ou multidisciplinar, não é apta, por si só, a afastar a deficiência alegada pela postulante ao cargo, sobretudo 4.
O apego irrestrito da Administração Pública a formalidades contidas no edital fere o princípio constitucional da razoabilidade, notadamente quando as demais informações constantes no laudo médico podem confirmar a deficiência da candidata. 5.
O formalismo exagerado não é o meio absoluto de assegurar a observância da isonomia entre os postulantes ao cargo, já que o respeito ao edital pode ser minimamente relativizado para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, capazes de aproximar, no caso concreto, candidatos desiguais na exata medida de suas desigualdades. 6.
Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Segurança mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível (id. 10397301) interposta pelo Estado do Ceará contra sentença (id. 10397296) proferida pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança no mandamus impetrado por Ana Paula de Souza Cordeiro em face de ato do Diretor-Presidente da Funsaúde.
Em sua petição inicial (id. 10397259), a apelada alegou, em síntese, (i) ter se inscrito no concurso público ofertado pela Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (Edital 01/2021), a fim de ocupar o emprego público de enfermeira assistencial; (ii) concorreu a essa vaga na qualidade de pessoa com deficiência, por possuir diagnóstico de hemangioma intramuscular do tipo capilar (CID D18.0); (iii) ao ser convocada para a fase de perícia médica, não houve avaliação física de seu quadro clínico, tão somente a entrega dos exames indicados no edital; (iv) posteriormente, foi considerada inapta na fase de perícia, porque supostamente não teria atendido aos critérios de inclusão na reserva de vagas para PcD; (v) recorreu administrativamente da decisão, mas que seu recurso foi indeferido, sob o fundamento de que o laudo médico apresentado deixou de apresentar "a espécie e o grau da deficiência".
Em sentença (id. 10397296), o Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada na peça vestibular, sob o fundamento de que o parecer médico apresentado pela impetrante possui perfeita adequação com a normatividade editalícia, de modo que o excesso de formalismo na análise documental revelou irrazoabilidade da Administração Pública.
Este foi, inclusive, o dispositivo do decisum: Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito de ANA PAULA DE SOUZA CORDEIRO a habilitação como candidata portadora de deficiência no concurso público regulado pelo Edital nº 01/2021-FUNSAÚDE, e assegurar o prosseguimento da impetrante no certame em liça, com inclusão no resultado definitivo da perícia médica como APTA, bem como no resultado final de aprovados já divulgado.
Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). (grifos do julgado original) O Estado do Ceará, então, interpôs apelação da sentença (id. 10397301), afirmando, em resumo: (i) sucedeu processualmente a Fundação Regional de Saúde, dado que tal pessoa jurídica foi extinta pela Lei Estadual 18.338/2023; (ii) a exclusão da recorrida no certame ocorreu porque ela não apresentou laudo médico condizente com as indicações constantes no item 4.16.1.1 do Edital; (iii) conceder a segurança à autora importaria em violação do tratamento isonômico entre os concorrentes; (iv) é vedado ao Poder Judiciário realizar incursão no mérito administrativo.
Ao fim, requereu que a sentença fosse integralmente reformada.
Intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões (id. 10397304).
Parecer da Procuradora de Justiça Ednea Teixeira Magalhães pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que estaria suficientemente comprovada a enfermidade que acomete a apelada.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a impetrante é hábil a concorrer a vaga de pessoas com deficiência no concurso público realizado pela Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021).
Quanto ao tema, destaco que o art. 2º, caput, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) definiu pessoa com deficiência como aquela que possui os seguintes impedimentos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A reserva de vagas nos concursos públicos a tais pessoas encontra amparo no art. 37, VIII, da Constituição Federal, segundo o qual: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
Trata-se de evidente ação afirmativa promovida pelo Poder Público, já que tal medida amplia a participação social desse grupo na comunidade, bem como assegura maior acesso ao valor social do emprego.
Nesse aspecto, visando atender ao mandamento constitucional, vejo que o Edital nº 01/2021 da Funsaúde disciplinou a reserva de vagas da seguinte forma: 6.1.1 Serão reservadas vagas aos candidatos com deficiência compatível com os empregos públicos/atribuições, na proporção de 5% (cinco por cento) das vagas previstas e daquelas que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do Concurso Público, de acordo com a Lei Federal nº 13.146/2015, desde que os candidatos assim se declarem e apresentem laudo médico (imagem do documento original) atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID).
Esse percentual de 5% (cinco por cento) está, inclusive, em consonância com os limites adotados pelo Decreto Estadual nº 34.534/2022, que disciplinou a aludida reserva no âmbito do Poder Executivo do Ceará: Art. 3º.
Ficam reservadas às pessoas com deficiência, 5% (cinco por cento), ressalvada a natureza dos cargos, das vagas oferecidas nos concursos públicos do Poder Executivo Estadual, considerando a regionalização, a especialidade e gênero, para provimento de cargos efetivos promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará.
Ao apreciar os autos, constato que a Administração Pública, realizando a avaliação médica da impetrante, entendeu que esta não cumpria os requisitos para se qualificar como pessoa com deficiência.
Tal decisão foi motivada segundo o argumento de que o laudo médico apresentado pela recorrida não continha "a espécie e o grau da deficiência" exigidos em edital.
Entendo, contudo, que essa medida não atendeu adequadamente aos princípios da razoabilidade e do devido processo legal.
Merece consideração, de início, que o art. 2º, §1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) impõe que a "avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multidisciplinar e interdisciplinar".
Apesar disso, verifico que a perícia realizada no concurso público ora discutido não levou em consideração tais parâmetros.
Na verdade, a candidata sequer foi submetida a exame físico, tendo havido apenas entrega de exames e documentos à banca examinadora.
Além disso, a avaliação não considerou os demais critérios previstos na legislação de regência: (i) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (ii) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (iii) a limitação no desempenho de atividades e (iv) a restrição de participação da pessoa na comunidade.
Percebo, desse modo, que não havia como a Administração Pública afirmar, com os elementos que lhe foram apresentados, que a impetrante não se qualificava como pessoa com deficiência.
Digo isso, ainda mais, considerando que a justificativa utilizada pelo Poder Público se limitou a afirmar que o laudo médico deixou de apresentar "a espécie e o grau da deficiência".
Embora tal exigência estivesse contida no edital, parece-me que, no presente caso, o apego a formalismos excessivos fere o princípio constitucional da razoabilidade, já que as demais informações constantes no parecer médico eram suficientes para atestar a deficiência da candidata.
Além disso, é relevante ponderar que em nenhum momento a banca contestou a deficiência da impetrante.
O fundamento da negativa foi de ordem meramente formal, justificado na ausência de informação exigida no edital: "o grau de deficiência da candidata".
Os outros critérios foram atendidos, já que houve expressa referência à CID da deficiência (id. 10397261, p. 3-5).
Em situação semelhante, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Ceará, em processo sob minha relatoria, já decidiu por afastar o formalismo excessivo no âmbito de concursos públicos: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETÊNCIA E DE PERDA DO OBJETO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ACRÉSCIMO DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE JUIZ LEIGO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA JUNTO À CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DESSE CARGO.
DESCABIMENTO.
DIPLOMA DE GRADAÇÃO EM DIREITO APRESENTADO NA INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
TITULAÇÃO DO ESTÁGIO NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL QUE ATESTA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTÁGIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para figurar no polo passivo do writ quando o ato coator for o julgamento de recurso administrativo pela Comissão do certame nas provas objetivas, subjetivas e orais, bem como do seu resultado final, pois, nos termos dos itens 17.1, 17.2 e 17.10 do Edital nº 01/2019 e do art. 98 da Lei Complementar Federal Estadual nº 72/2008, essa autoridade preside o referido órgão julgador e, portanto, o representa.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e de incompetência desta Corte de Justiça (art. 13, XI, alínea ¿c¿, do RTJCE). 2.
Afasta-se a preliminar de perda do objeto da ação, pois o encerramento e a homologação do resultado final do certame não têm o condão de, por si só, caracterizar a perda do objeto, mormente quando o cerne da pretensão é uma suposta ilegalidade praticada em uma etapa do concurso, como na hipótese em epígrafe. 3.
O caso sub examine consiste em aferir a existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora ao atribuir pontuações ao impetrante na avaliação de títulos do concurso público para admissão à carreira de membro do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 ¿ MPCE, de 29 de novembro de 2019. 4.
Quanto ao primeiro título (exercício da função de juiz leigo), foi apresentada a certidão emitida pela Coordenação dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que atesta ter sido o interessado aprovado na seleção pública para a função de juiz leigo (privativa de Bacharel em Direito) no âmbito do TJBA, tendo sido nomeado em 01/11/2018 e permanecendo em atividade até 18/12/2020, quando foi desligado. É indevida a rejeição desse título pela não apresentação do Diploma de Bacharel em Direito quando este já fora juntado na etapa anterior (inscrição definitiva), por caracterizar formalismo excessivo.
Precedente do TJCE. 5.
A respeito do título de estágio no Ministério Público Federal, o impetrante juntou o certificado emitido pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal, o qual indica explicitamente o período de realização do estágio, bem como lista as diversas atividades desempenhadas pelo impetrante no decorrer do estágio, consoante determinações do respectivo supervisor.
Apesar de não mencionar expressamente o ¿aproveitamento satisfatório¿, o fato de a declaração arrolar diversas atividades realizadas pelo impetrante supre o vício apontado pela banca, porquanto demonstra que o estágio teve um bom aproveitamento. 6.
Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora reanalise a documentação apresentada quanto às alíneas "N" e "Q" do item 16.3 do edital, considere válidas as certidões juntadas, atribua ao impetrante a respectiva pontuação, e promova a sua consequente reclassificação no certame. (Mandado de Segurança Cível - 0634220-64.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 05/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) Não vejo, diante do exposto, qualquer equívoco na sentença recorrida, muito menos incursão indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Digo isso porque o decisum não se insurge sobre questões de oportunidade e conveniência da Administração, mas sim sobre matéria diretamente relacionada à legalidade e razoabilidade do ato administrativo.
Esse é, inclusive, o entendimento firmando no Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
CERTAME PARA INSTÂNCIAS DISTINTAS.
INVIABILIDADE DE CONCORRER A VAGA EM REGIÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE SE INSCREVEU.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1.
Os impetrantes submeteram-se a concurso público promovido pelo TRF da 3ª Região para provimento de vagas na Justiça Federal de Primeira Instância, a cujos cargos as impetrantes concorreram.
O concurso citado pelas impetrantes na petição inicial foi inaugurado para o provimento de cargos na estrutura do Tribunal Regional Federal, órgão de 2º Grau.
Contudo, consoante informado pela autoridade impetrada, são distintos do quadro de pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau, criado e organizado pela Lei 5.010/66, com o do TRF da 3ª Região, cuja criação e provimento dos respectivos cargos somente ocorreu a partir de 1989, com o advento da Lei 7.77/89. 2.
O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. [...](RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.) Também não vislumbro, na espécie, que a sentença violou o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos do certame.
Na verdade, o retorno da candidata ao concurso teve como objetivo, justamente, assegurar que ela estivesse em situação de paridade com os demais concorrentes das vagas reservadas à pessoa com deficiência.
Afinal, o formalismo exagerado não é o meio absoluto de assegurar a observância da isonomia entre os postulantes ao cargo.
O respeito irrestrito ao edital pode ser minimamente relativizado para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, postulados que são capazes de aproximar, no caso concreto, candidatos desiguais na exata medida de suas desigualdades.
Escorreita, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Do exposto, conheço da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
07/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498728
-
23/05/2024 16:12
Conhecido o recurso de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12279792
-
09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0214359-57.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12279792
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08/05/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12279792
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08/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:00
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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