TJCE - 3002045-28.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002045-28.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA POMPEU DE SOUZAEndereço: fazendo campo novo, 0, oeste, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 155519572, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002045-28.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: FRANCISCA POMPEU DE SOUZAEndereço: fazendo campo novo, 0, oeste, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 3.132,90 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377258
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377258
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002045-28.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA POMPEU DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002045-28.2024.8.06.0167 RECORRENTE: Banco Bradesco S.A.
RECORRIDA: Francisca Pompeu de Souza JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOBRADA QUE INDEPENDE DO ELEMENTO VOLITIVO.
TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608.
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXTRATO COLACIONADO PELA REQUERENTE QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE APENAS TRÊS DECONTOS DE VALOR IRRISÓRIO, QUE SÃO INCAPAZES DE AFETAR A HONRA SUBJETIVA E DE ULTRAPASSAR O MERO DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do juz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Restituição do Indébito proposta por Francisca Pompeu de Souza em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17355288) que a Promovente percebeu a ocorrência de descontos em sua conta bancária, na qual recebe o seu benefício previdenciário, referentes à anuidade de cartão de crédito, apesar de nunca ter solicitado ou autorizado a emissão deste junto à instituição promovida.
Nesse cenário, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do Requerido à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 17355313), o Banco alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirmou que realizou o estorno dos valores impugnados, de modo que não houve prejuízo para a parte autora.
Ato contínuo, sustentou que a Autora é titular do cartão de impugnado e frisou a inexistência de ato ilícito indenizável.
Desta feita, pugna pela total improcedência da demanda e, de forma subsidiária, requer que a condenação em danos morais atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com termo inicial dos juros e da correção monetária na data do arbitramento. Em Réplica (Id. 17355315), a Promovente destacou que o Ente Financeiro não apresentou o instrumento contratual correlato, fato este que ratifica a falha na prestação dos serviços e o seu dever de indenizar pelos danos causados.
Após regular tramitação, adveio a Sentença (Id. 17355317), a qual julgou procedente a ação, de modo a: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período e c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 17355319), oportunidade na qual aduziu sem indevida a sua condenação na restituição dobrada dos descontos questionados pela Autora, eis que não restou configurada sua má-fé.
Ademais, reiterou a inocorrência de danos morais, visto que o suposto dano patrimonial foi incapaz de gerar abalos de ordem psíquica na consumidora, não passando de meros dissabores.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença pra a que a devolução dos descontos ocorra de forma simples e para que a indenização por danos morais seja afastada, ou, pelo menos, minorada.
Contrarrazões pela Requerente (Id. 17355331), nas quais repisou os argumentos utilizados na Réplica, no sentido de o Banco não ter demonstrado a efetiva contratação do cartão de crédito que ensejou a cobrança de anuidade, fato este que enseja o pagamento das indenizações por danos morais e materiais.
Dessa forma, requereu o improvimento do recurso manejado pela Financeira e a consequente manutenção da sentença.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise do cabimento da devolução em dobro dos descontos efetuados na conta da Autora a título de anuidade de cartão de crédito, bem como da configuração de dano moral capaz de ensejar a indenização respectiva.
Frisa-se que a existência e a validade da contratação do cartão objeto da lide não foi abordada pelo Recurso interporto pelo Banco, de forma que se consubstancia em ponto incontroverso.
No que tange à forma de devolução dos descontos efetuados na conta da consumidora, a sentença não merece reparos.
Com efeito, em que pese o Recorrente alegar que não restou demonstrada a sua má fé, a qual, em suas palavras, é requisito essencial para a repetição em dobro do indébito, o STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recuso Especial nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a comprovação da má-fé ou da culpa ao se aplicar o Artigo 42 do CDC.
Observe: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). Na mesma ocasião, também foi realizada a modulação dos efeitos do julgado, a qual assentou que os descontos engendrados em data anterior a 30/03/2021 devem ser ressarcidos de forma simples, e os posteriores a esse marco, de forma dobrada.
Nessa contextura, tem-se que o Ente Financeiro não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se, pois, a quebra do dever de boa-fé objetiva, e que efetuou os débitos em conta partir de 03/2024, vide extrato de Id. 17355291, restando a sentença, pois, incólume nesse tocante.
Segundo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇAS DE ANUIDADE RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
EARESP 676.608 DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] No referente à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, tendo em vista que os descontos relatados iniciaram no ano de 2022, ou seja, posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), impõe-se a manutenção da sentença para que seja mantida a condenação da parte ré à restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente. [...] (TJ-CE - AC: 02004243620228060037 Ararenda, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Quanto à indenização por danos morais arbitrada pela sentença de origem, entendo que assiste razão ao Banco Recorrente.
De fato, ao se analisar o extrato bancário colacionado pela própria Demandante (Id. 17355291), observa-se que foram realizados tão somente três descontos no valor de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos) cada, totalizando, portanto, o quantum de R$ 66,45 (sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), a qual se mostra ínfimo e, por conseguinte, incapaz de comprometer a renda ou a subsistência da consumidora, não transcendendo, pois, o mero dissabor. Destaca-se que não se nega que a situação possa ter trazido algum desconforto e aborrecimento à Autora.
Não obstante, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de simples aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis. Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. [...] (TJ-CE - AC: 00503080520218060085 Santa Quitéria, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0051597-73.2021.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso inominado para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença de origem para afastar a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É o voto.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem. Fortaleza/CE, data do sistema. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
28/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377258
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26/02/2025 19:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17701707
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17701707
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07/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17701707
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17701707
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06/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17701707
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06/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17701707
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06/02/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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