TJCE - 3000565-15.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 19:24
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:22
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 06:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 06:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 06:58
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 115632964
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 115632964
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115632964
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115632964
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25/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115632964
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25/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115632964
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23/11/2024 12:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 106348537
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106348537
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21/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000565-15.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Capitalização e Previdência Privada] Requerente: Nome: MARIA ROSALIA DE MELOEndereço: RUA WANDERLEY ARAUJO, 360, AEROPORTO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Requerido(a): Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENEndereço: Avenida Santos Dumont, 2849, Complemento 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz do Juizado Especial de Crateús, intimo o(s) advogado(s) da parte autora para que tome conhecimento do despacho do ID 106185029 e do resultado das consultas no sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID 106346066) e para para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 7 de outubro de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
18/10/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106348537
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17/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA DE MELO em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024. Documento: 106348537
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106348537
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08/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000565-15.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Capitalização e Previdência Privada] Requerente: Nome: MARIA ROSALIA DE MELOEndereço: RUA WANDERLEY ARAUJO, 360, AEROPORTO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Requerido(a): Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENEndereço: Avenida Santos Dumont, 2849, Complemento 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz do Juizado Especial de Crateús, intimo o(s) advogado(s) da parte autora para que tome conhecimento do despacho do ID 106185029 e do resultado das consultas no sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID 106346066) e para para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 7 de outubro de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
07/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106348537
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07/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90188037
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05/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90188037
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90188037
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05/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000565-15.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Capitalização e Previdência Privada] Promovente: Nome: MARIA ROSALIA DE MELOEndereço: RUA WANDERLEY ARAUJO, 360, AEROPORTO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENEndereço: Avenida Santos Dumont, 2849, Complemento 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por MARIA ROSALIA DE MELO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 90132358, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90188037
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02/08/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:07
Processo Desarquivado
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31/07/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89026891
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89026891
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89026891
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89026891
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12/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89026891
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89026891
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89026891
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89026891
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000565-15.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Capitalização e Previdência Privada] Polo Ativo: MARIA ROSALIA DE MELO Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por MARIA ROSALIA DE MELO em face de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Relata a parte autora que recebe benefício previdenciário de pensão por morte; que, ao analisar seu extrato do INSS, visualizou o desconto de uma contribuição à associação requerida, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos); que buscou contato com a associação requerida, a fim de cancelar o serviço não solicitado e requerer o estorno dos valores descontados, porém, não obteve êxito. Com efeito, a parte autora postula, no mérito, a declaração de inexistência do débito ou a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito, em dobro, e uma indenização por danos morais. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela associação ré, a qual teria concorrido para que a requerente sofresse descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de relação jurídica inexistente. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com demonstrativo de crédito de benefício, com destaque para um desconto no valor de R$ 26,40 sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABSP".
Tenho que não há controvérsia quanto à ilegitimidade do referido desconto. Isso porque a parte requerida, em que pese citada (ID 87590539), não compareceu à audiência de conciliação (ID 86626634), tendo sua revelia sido decretada na decisão de ID 87708560. Verifico, ainda, que a parte requerida tampouco ofereceu peça contestatória.
Não se desincumbiu, pois, do ônus da impugnação especificada dos fatos. Tenho que a parte requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. Por conseguinte, afiguram-se aplicáveis os efeitos materiais da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), posto que a parte demandada não forneceu elementos capazes de justificar a legitimidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora e, em corolário, resultar em convicção contrária.
Por outro lado, considero que o documento com o qual a parte requerente instruiu o feito é suficiente para demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como reputo serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, desincumbindo-se a demandante do ônus que lhe cabia Desse modo, é imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de relação jurídica inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica controvertida, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de relação jurídica inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou desconto no benefício previdenciário da autora em razão de relação jurídica inexistente, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo ainda,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é associação com atuação em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à autora o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em razão da relação jurídica ora declarado inexistente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024) -
11/07/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89026891
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11/07/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89026891
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10/07/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87708560
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87708560
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11/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000565-15.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Capitalização e Previdência Privada] Polo ativo: Nome: MARIA ROSALIA DE MELOEndereço: RUA WANDERLEY ARAUJO, 360, AEROPORTO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Polo passivo: Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSPEndereço: Avenida Santos Dumont, 2849, Complemento 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Verifico que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 23/05/2024, às 11h 30 min, embora devidamente cientificada em 14/05/2024 no(s) ID(s) 86696763.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
10/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87708560
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08/06/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:12
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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16/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85746726
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09/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000565-15.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Capitalização e Previdência Privada] Promovente: Nome: MARIA ROSALIA DE MELOEndereço: RUA WANDERLEY ARAUJO, 360, AEROPORTO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSPEndereço: Avenida Santos Dumont, 2849, Complemento 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 23/05/2024 11:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/15a6b5 OBS: indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 8 de maio de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85746726
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08/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85746726
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08/05/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 16:41
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:42
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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22/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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