TJCE - 3001153-75.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:21
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 02/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85683366
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE Proc nº 3001153-75.2022.8.06.0075 SENTENÇA Vistos,Trata-se de Embargos a Execução Fiscal, aforado por Espólio de João de Paula Pessoa Sanford, em face de Município de Eusébio, objetivando a extinção da execução fiscal, movida em desfavor do ora embargante.Ocorre que no bojo dos autos principais da execução fiscal de n°0051459-70.2020.8.06.0075, o embargado manejou petição reconhecendo que baixou o débito que constitui o objeto da ação de execução fiscal que tramita em desfavor do embargante, razão pela qual foi extinta a execução por renuncia do crédito exequido.É o que tinha a relatar.Decido.Considerando a extinção do processo principal de execução fiscal, resta clarividente a perda de objeto dos presentes embargos a execução, conforme a renuncia do Embargado ao crédito executado, verifica-se a inequívoco falta de interesse processual para o prosseguimento do feito.
O Código de ritos pátrios, prescreve em seu art. 485 inciso VI que o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A jurisprudência resolve:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXA DO DÉBITO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
MANIFESTAÇÃO DE QUITAÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Importante, de logo, registrar que o presente recurso não discute a natureza do imóvel objeto da execução fiscal e dos embargos à execução, ou seja, não se pretende debater se cabível ou não imunidade tributária do IPTU sobre o imóvel descrito na inicial, tudo em respeito ao princípio da devolutividade e da impugnação específica. 2.
A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir quem deu causa ao ajuizamento da ação e à extinção do processo e, por conseguinte, quem deve responder pelas custas e pelos honorários de sucumbências, tudo em conformidade com o princípio da causalidade. 3.
Fácil perceber que a responsabilidade/dever de investigar e de fiscalizar o imóvel para efetuar o lançamento do crédito tributário é da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo 142, do CNT. 4.
O Município ora recorrente não conseguiu comprovar qual a conduta omissiva/comissiva por parte do recorrido que resultou no ajuizamento da ação 5.
Resta evidente que a Fazenda Pública Municipal quem deu causa à instauração do processo, bem como informou que o débito em questão fora baixado, registrando que o executado se encontrava quite com a Fazenda Pública Municipal, requerendo, ainda, a extinção do feito, devendo, portanto, suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, não merecendo reforma a sentença vergastada. 6. "Ajuizada a execução fiscal e opostos embargos pelo devedor, o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa e a consequente desistência da execução fiscal implica na condenação da parte exequente em verba honorária de sucumbência, devendo-se observar os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, caso inexistente as situações do § 8º". ( AgInt no REsp 1837816/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso de apelação para, contudo, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2020.(TJ-CE - AC: 00170857120188060051 CE 0017085-71.2018.8.06.0051, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 19/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2020)APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA PELO EXECUTADO.
Caso dos autos em que a execução fiscal está amparada em inúmeras CDA s que já foram pagas pelo executado mediante depósito nos autos e parcelamentos extrajudiciais entabulados.
A dívida fiscal referente ao único cadastro ainda não quitado já está garantida no feito executivo, através do bloqueio de valores, que deverá será liberado em favor do exequente.
Reconhecimento da quitação integral da dívida tributária.
Embargos à execução fiscal julgados procedentes, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Isenção do Município ao pagamento das custas processuais, ressalvado o direito ao reembolso de eventuais custas despendidas.
Honorários advocatícios devidos ao procurador do embargante que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-16, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*80-16 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019)Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente embargo a execução, pela manifesta ausência de interesse processual da parte promovente.P.R.I.Expedientes necessários.
EUSÉBIO, 08-05-2024. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito - Titular -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85683366
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09/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85683366
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09/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
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24/04/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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