TJCE - 3000312-86.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158227647
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158227647
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158227647
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158227647
-
03/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158227647
-
03/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158227647
-
03/06/2025 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso
-
07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140836834
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140836834
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140836834
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140836834
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140836834
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140836834
-
20/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140836834
-
20/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140836834
-
20/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140836834
-
19/03/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134996310
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134996310
-
06/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134996310
-
06/02/2025 08:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2025 15:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:04
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:04
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132158944
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132158944
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132158944
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132158944
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132158944
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132158944
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15/01/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132158944
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132158944
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132158944
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000312-86.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Seguro]AUTORES: MARY DE SOUZA NUNES, MARILANE SOUZA NUNES, FRANCISCO CARLOS FREIRE NUNES JUNIORRÉS: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual os autores alegam que o senhor "Francisco Carlos Freire Nunes" possuía contrato de seguro de vida junto às requeridas.
Todavia, alegam que estas vêm postergando o pagamento através da exigência de documentos já enviados anteriormente.
Diante disso, requerem sejam condenadas ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de vida.
Em contestação (Id 89715786), a ré "Companhia de Seguros Aliança do Brasil": a) sustenta a ilegitimidade passiva da "BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A"; b) cita a preliminar de inépcia da inicial; c) impugna o valor da causa; d) alega a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; e) assevera a inexistência de prática de ato ilícito de sua parte.
Em contestação (Id 112414877), a ré "BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A": a) sustenta sua ilegitimidade passiva; b) afirma que o segurado omitiu doença preexistente; c) cita a inexistência de danos materiais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 112497797).
Foram apresentadas réplicas às contestações (Ids 124710884 e 124710900), tendo a parte autora reiterado todos os termos da exordial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, entendo que não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, pois não verifico no caso a incidência de nenhuma das hipóteses do art. 330, inciso I, §1°, do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de impugnação do valor da causa, verifico que se confunde com o mérito, razão pela qual deixo para apreciá-la adiante.
Em continuidade, desacolho a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário em desfavor da seguradora é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Além disso, observo que, inexistindo nos autos qualquer comprovação de comunicação da negativa de pagamento do seguro aos promoventes, deve ser aplicada ao caso a Súmula 229 do STJ, segundo a qual "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência dos autores, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
As requeridas sustentam a ilegitimidade passiva da "BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A".
Todavia, tal preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que a empresa corretora de seguros que integrou a cadeia de fornecimento de serviços ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual em ação na qual se discute o pagamento de seguro de vida (art. 34 do Código de Defesa do Consumidor).
Em contestação, a demandada "Companhia de Seguros Aliança do Brasil" afirma que se recusou a efetuar o pagamento do montante devido sob a alegação de que os requerentes deixaram de juntar documentos indispensáveis para aferir a regularidade do próprio seguro de vida.
Contudo, os acionantes lograram êxito em demonstrar que encaminharam toda a documentação solicitada referente ao sinistrado Francisco Carlos Freire Nunes e seus beneficiários - cônjuge e filhos.
Sendo assim, a argumentação da parte ré não merece prosperar.
Por sua vez, a ré "BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A" afirma que o pedido autoral deve ser julgado improcedente pelo fato de que o segurado omitiu doença preexistente.
Porém, independentemente do conhecimento ou não das enfermidades antes da assinatura do contrato, a seguradora não pode negar o pagamento de indenização securitária alegando doença preexistente quando não exigiu no momento da contratação a realização dos exames médicos pertinentes.
Cabia à parte requerida solicitar ao contratante a apresentação dos exames que lhe permitisse calcular os riscos do seguro.
Não o fazendo, optou por assumir os riscos relativos às doenças eventualmente preexistentes, não podendo agora, depois de recebido o prêmio acordado, negar a indenização.
A matéria foi pacificada com a edição da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado".
Nessa linha interpretativa, a suposta existência de doença anterior é insuficiente para afastar a obrigação da seguradora, uma vez que, omissa na diligência de prévio exame médico, assumiu o risco presumido inerente à sua própria atividade.
Ademais, em tais circunstâncias, é imprescindível que a má-fé da parte segurada seja provada, o que não ocorreu in casu.
Entretanto, observo que na apólice individual de seguro há a indicação de que o valor da indenização corresponde à oito vezes o valor do salário do falecido na época da contratação (Id 89715788).
Desse modo, considerando que o salário do autor perfazia o valor de R$1.202,80 (um mil duzentos e dois reais e oitenta centavos) quando da contratação do seguro, o valor da indenização securitária a ser pago aos autores é de R$9.622,40 (nove mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para o fim de CONDENAR as promovidas a pagarem, solidariamente, aos autores, a título de indenização securitária, o valor de R$9.622,40 (nove mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a contratação (Súmula nº 632 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132158944
-
13/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132158944
-
13/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132158944
-
10/01/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87326196
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87326196
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAShopping Benfica, 2º Piso, Av.
Carapinima, 2200 - Benfica - CEP: 60040-531 - Fone/WhatsApp: (85) 3223-7720-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000312-86.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Seguro]AUTORES: MARY DE SOUZA NUNES, MARILANE SOUZA NUNES, FRANCISCO CARLOS FREIRE NUNES JUNIORRÉUS: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A D E S P A C H O Analisando detidamente o AR de Id. 87085986, que acompanhou a carta de citação, observa-se que a promovente não fora citada.
Audiência de conciliação designada para 29/10/2024 às 14:25hs.
Em atenção aos princípios norteadores do Juizado Especial - especialmente os da celeridade e economia processual - e ainda visando a primazia da decisão de mérito, princípio fundamental do direito processual civil, determino que intime-se aa promovente para que informe o endereço completo da Promovida, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-39.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRAJuiz de DireitoAssinado por certificação digital -
29/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87326196
-
27/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 14:53
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85746964
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000312-86.2024.8.06.0018 Promovente: MARY DE SOUZA NUNES e outros (2) Promovido(a): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Data da Audiência: 29/10/2024 14:25 Endereço da diligência: FELIPE LIMA PEREIRA INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/10/2024 14:25, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 8 de maio de 2024.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85746964
-
08/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85746964
-
08/05/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 14:25 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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