TJCE - 3000374-40.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:38
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89778593
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89778593
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000374-40.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ADRIANO BARBOSA BESERRA REU: LOTEVENDAS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - EPP, VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 89703319 e Id. 89703318 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id. 85946201, informando os dados bancários da advogada da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da promovida/executada, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 768,83 (setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01527694-9, Operação: 040, ID: 072024000020047532, (Id. 89703318), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: II - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 35.169,10 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e dez centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01527695-7, Operação: 040, ID: 072024000020047524, (Id. 89703319), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: ERIKA VALENCIO PESSOA CPF: *53.***.*62-05 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 03587 CONTA: 000787626604-6 OPERAÇÃO: 1288 III - Intime-se a parte exequente, através de sua causídica, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
26/07/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89778593
-
24/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:51
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85336705
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000374-40.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ADRIANO BARBOSA BESERRA REU: LOTEVENDAS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - EPP, VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de execução judicial de obrigação de pagar quantia certa (cumprimento de sentença), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as disposições do Código de Processo Civil.
A certidão expedida sob o Id. 85087004 informa que "a petição sob id 83234652, prolatada pela Dra.
ERIKA VALENCIO PESSOA - OAB CE37759 - CPF: *53.***.*62-05, não foi analisada [...] que perante isto o valor bloqueado na confirmação de bloqueio id 84514651, não condiz com cálculos realizados pela advogada da parte autora".
Decido.
Analisando os cálculos apresentados pela parte autora/exequente no Id. 83234652, verifico que ali foi apurada a quantia total de R$ 38.812,96 (trinta e oito mil, oitocentos e doze reais e noventa e seis centavos).
Sobre a referida quantia, a parte autora/exequente fez incidir: i) R$ 4.312,55 (-), a título de honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação) arbitrado no Segundo Grau; ii) R$ 2.875,03 (-), referente à multa prevista no art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC; iii) R$ 2.875,03 (-), alusivo a 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado [art. 523, § 1º, segunda parte, do CPC].
Ocorre que, com todas as vênias dos que entendem o contrário, sigo o entendimento de que a fixação de honorários advocatícios nos processos (de conhecimento ou executivos) que tramitam perante o Juizado Especial Cível somente é cabível nas exceções referidas no parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor" (destaquei).
Com efeito, o Enunciado 97 do FONAJE também demonstra que a segunda parte do art. 523 do CPC não é aplicável aos Juizados.
Portanto, ante a condenação de honorários apenas em segunda instância nesta seara judiciária, não há de se falar em honorários executórios.
Assim, mostra-se incabível, sob todas as perspectivas, a inclusão ao quantum debeatur, de quaisquer valores a título de honorários de advogado, além daqueles já fixados no v.
Acórdão, a título de sucumbência recursal, que no presente caso foi de 15% sobre o valor da condenação [já computados].
Desse modo, procedo de ofício, a exclusão/decote da quantia de R$ 2.875,03 (-), alusivo a 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado aplicada sobre o 'quantum debeatur', de modo que o valor exequendo neste procedimento executivo é de R$ 35.937,93 (trinta e cinco mil novecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos).
Com efeito, tendo em conta que a solicitação de bloqueio via Sisbajud (Id. 84514651) se deu sobre a quantia de R$ 35.169,10 (-), faz jus a parte autora/exequente à diferença respectiva, no valor de R$ 768,83 (setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos).
Logo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, determino seja solicitado via Sisbajud, na forma de penhora 'on-line', o bloqueio complementar de numerários em conta de titularidade da parte requerida até o limite da quantia de R$ 768,83 (setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos).
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Intimem-se a parte autora/exequente, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85336705
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09/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85336705
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08/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85179843
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85179843
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05/05/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85179843
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85179843
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02/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:02
Desentranhado o documento
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02/05/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85179843
-
02/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85179843
-
30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:04
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84514650
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84514650
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18/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84514650
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17/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:57
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 78196143
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78196143
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20/02/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78196143
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20/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78196143
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78196143
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22/01/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78196143
-
17/01/2024 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
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03/01/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/02/2022 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
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03/12/2021 00:16
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 02/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 15:25
Juntada de Petição de recurso
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08/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2021 13:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 11:25
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2021 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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17/08/2021 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 20:42
Expedição de Citação.
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30/06/2021 20:42
Expedição de Citação.
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25/05/2021 09:16
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:41
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
24/05/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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