TJCE - 3000122-64.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:27
Juntada de despacho
-
13/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 12:08
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 112514177
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112514177
-
30/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112514177
-
30/10/2024 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso
-
15/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/10/2024. Documento: 103604460
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 103604460
-
13/10/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103604460
-
13/10/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:07
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:07
Decorrido prazo de PRISCILA AGUIAR DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2024. Documento: 89840305
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89840305
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000122-64.2024.8.06.0167 AUTOR: PRISCILA AGUIAR DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
A parte requerida opôs recurso de embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente o mérito (id. 89525687), pugnando a parte embargante para que não haja a devolução do fundo de reserva ao consorciado desistente.
Pois bem.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão, ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões e provas já analisadas nos autos, sendo defeso ao juiz, salvo raras exceções, modificar o entendimento consignado.
Assim, penso que todos os pedidos formulados e os pontos de relevo existentes foram apreciados na sentença (id. 89525687), e que não houve contradição no dispositivo sentencial, mas se os argumentos apresentados não foram considerados expressamente isso representa, automaticamente, que os mesmos não tinham força para alterar o entendimento jurisdicional, competindo a parte, caso tenha posicionamento diverso, se valer do competente recurso ao órgão revisional. Contudo, por amor ao embate, verifico que não assiste razão a parte embargante, explico: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores recolhidos para o fundo de reserva, tem-se que são restituíveis ao consorciado desistente, mas somente ao término do grupo e em havendo saldo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO AO FINAL.
PRECEDENTE RESP 1119300/RS.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO FUNDO DE RESERVA AO FINAL DO GRUPO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.- Preliminarmente, registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base os preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 02.- Cinge-se a controvérsia a análise da restituição das parcelas pagas em contrato de consórcio, após a exclusão do grupo ao qual a Apelante participava.
Insurge-se a Apelante contra a cobrança da Taxa de Administração, do valor da multa aplicada, bem como da forma de devolução e juros moratórios dos valores respectivos ao desistente. 03.- Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/04/2010, DJe 27/08/2010) 04.- A taxa de administração deverá ser deduzida do valor a ser ressarcido, bem como o STJ já firmou o entendimento de que as administradoras de consórcios possuem liberdade para fixá-las, não sendo consideradas abusivas as taxas superiores a 10%. 05.- Impende destacar que o fundo de reserva constitui-se de percentual pago pelos consorciados para cobrir eventuais riscos financeiros do grupo.
Cuida-se de Fundo de destinação específica, qual seja assegurar o pleno e regular funcionamento do grupo de consórcio, de maneira que, após todos os participantes terem sido contemplados e quitados todos os encargos devidos, o saldo positivo deverá ser apurado com o encerramento do grupo. 06.- Recurso conhecido para dar-lhe parcial provimento, somente para devolver o fundo de reserva ao consorciado excluído, após o encerramento do grupo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador e Relator (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/07/2018; Data de registro: 25/07/2018). (Grifo nosso) Neste cenário, a retenção dos valores do fundo de reserva pelo consórcio não se monstra ser uma medida legal. É que se trata de uma verba com destinação específica e, assim, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
Também não se afigura razoável sustentar que, por ter se retirado antecipadamente do grupo, o consorciado desistente perderia o direito à restituição do fundo de reserva como forma de compensar os demais participantes pelos prejuízos causados.
A saída antecipada do consorciado já o sujeita a multas e encargos específicos, contratualmente previstos, que revertem para o fundo comum, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 11.795/08. 23. Sendo assim, a retenção do fundo de reserva pago pelo consorciado que se retira antecipadamente, a título de penalidade, implicaria bis in idem.
Não bastasse isso, o repasse da parte do fundo de reserva pago pelo consorciado desistente aos demais participantes caracterizaria o enriquecimento sem causa destes, que acabariam por receber mais do que contribuíram para aquele fundo.
Inclusive, o art. 32 da Lei nº 11.795/08, que regula a prestação de contas aos consorciados por ocasião do encerramento do grupo, dispõe em seu inciso I que sejam discriminadas "as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos" (grifei), sem nenhuma ressalva ou restrição quanto à devolução do saldo do fundo de reserva. Dessa forma, havendo saldo, a devolução do fundo de reserva, na proporção do que foi contribuído, constitui um direito do consorciado desistente legalmente previsto. DISPOSITIVO Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Mantenho, outrossim, inalterados os pontos constantes naquele dispositivo sentencial.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
29/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89840305
-
29/07/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 89525687
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89525687
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000122-64.2024.8.06.0167 AUTOR: PRISCILA AGUIAR DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por PRISCILA AGUIAR DA SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONALHONDA LTDA ,que solicita em seu conteúdo rescisão de contrato com restituição de crédito e danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/95, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 12/06/2024 (id.88036534).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.86580725) e de réplica (id.87443962), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
Não há preliminares, cabe analisar o mérito. 1.
DO MÉRITO A parte demandante afirma que consolidou com a requerida, em 30/11/2022, um contrato de adesão, o qual mediante o pagamento mensal correspondente a quantia de R$422,06 (quatrocentos e vinte e dois reais e seis centavos),sendo ajustável com o decurso do tempo, receberia, até o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, por sorteio ou por lance, uma Motocicleta, Marca Honda, Modelo BIZ 125, Grupo 45405, contudo, por não conseguir suportar o pagamento das prestações, requereu a rescisão do contrato e a restituição imediata das parcelas já desembolsadas.
Defende que requereu o desfazimento do negócio e a devolução do valor pago, mas que não recebeu o ressarcimento do valor, apesar de ter buscado solução junto à requerida conforme id.78260303, todavia sem sucesso.
Pede, assim, o pagamento da quantia atualizada (id.78260301) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação(id.86580725) a requerida alega que "não há que se falar em desconhecimento sobre o prazo para encerramento do grupo, haja vista as diversas informações contidas nos documentos, bem como pelo fato de a parte Autora possuir plena ciência que o prazo do grupo é de 48 meses", (pág:4, id.86580726).
Acrescenta que "A parte Autora tomou conhecimento de todas as cláusulas contratuais no instante em que firmou o referido negócio e sabia que em caso de desistência ou cancelamento por inadimplência, os valores pagos serão restituídos quando da contemplação por sorteio ou após o encerramento do grupo, com as devidas deduções, após apresentada toda documentação necessária", (pág:10, id.86580726).
Para conformar suas alegações a requerida juntou a proposta de adesão devidamente assinada pela parte autora (id.86580727).
A requerida alega também que "é devido de restituição apenas os valores vertidos ao fundo comum, ou seja, devem ser abatidas taxa de administração e seguro quando da restituição ao consorciado", (pág:11, id.86580725).
Diante disso, verifico que as partes controvertem sobre o direito de a parte autora ser ou não reembolsada de imediato pelos valores das prestações já repassados ao consórcio.
Oportuno registrar que a desistência da autora, dando ensejo ao encerramento precoce do contrato, apesar de constituir exercício de faculdade legalmente conferida ao consorciado não lhe assegura o direito à restituição imediata das parcelas pagas a título de contribuição para o consórcio ao qual se vinculou.
Explico: O contrato de consórcio funda-se na cooperação de todos os consorciados em prol de um objetivo comum.
Assim, o esforço de todos mediante contribuição periódica e pecuniária, por prazo determinado, permite que todos adquiram, de forma gradual, conforme as contemplações, os bens almejados.
Nesse diapasão, seria incongruente proceder à devolução das parcelas pagas àquele que desistiu ou foi excluído do consórcio, enquanto pendente de contemplação outros consorciados que ainda permanecem no grupo aguardando serem contemplados, configurando tratamento desigual entre os consorciados. Na presente demanda, devem ser observadas as disposições introduzidas pela Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, para aferir a forma de restituição dos valores pagos pelo consorciado. Com relação à restituição de valores aos excluídos do consórcio, a Lei 11.795/2008 assim estabelece: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.§ 3º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1°.
Analisando o texto legal, não se vislumbra qualquer determinação no sentido de que o consorciado desistente ou excluído do grupo terá tratamento preferencial no recebimento das parcelas eventualmente pagas.
Nos termos da Lei, a devolução pleiteada pela autora só poderá ocorrer por ocasião de eventual contemplação em qualquer assembleia a ser realizada.
Ademais, sabe-se que a exclusão de um consorciado acarreta menos uma quota mensal e, por conseguinte, prejuízo aos demais aderentes do grupo.
Por esta razão, caso fosse admitida, ao longo do prazo contratual estipulado, a de-volução imediata dos -valores pagos por cada um dos desistentes, as perdas causadas à estrutura consorcial seriam expressi-vas, posto que se demoraria muito mais para atingir o -valor do bem.
Nesse sentido entende a jurisprudência: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DIREITO DO CONSORCIADO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PROMOVENTE PLEITEOU RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS AO GRUPO CONSORCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010257020228060070, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/12/2023). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece o direito do consorciado à devolução imediata dos valores vertidos ao consórcio: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/04/2010, DJe 27/08/2010). (Grifo nosso) .Assim, considerando o entendimento jurisprudencial e a legislação de regência, a devolução dos valores pagos pela autor somente deverá ocorrer por ocasião de eventual sorteio de sua cota ou, não havendo contemplação antes do encerramento do consócio, no trigésimo dia, contado da última assembleia do grupo, nos termos do entendimento sedimentando pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve-se observar a relação aos valores a serem restituídos ao requerente, deve ser descontada a taxa de administração prevista no contrato, sendo esta de livre estipulação pela empresa administradora do consórcio, conforme estabelece a Súmula n°538, do Superior Tribunal de Justiça: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Do mesmo modo, admite-se a cobrança dos serviços de seguro pela promovida durante o tempo em que o autor integrou o grupo, de modo que os valores pagos a esse título não devem ser objeto de devolução pela administradora.
Por outro lado, é descabida a incidência da cláusula penal ao caso em apreço.
Apesar de alegar que a desistência do autor acarretou prejuízos ao grupo, a requerida não acostou prova de suas alegações nos autos.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOCONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DEPARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVOPREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e3/STJ). 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº7/STJ. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no ARESP 1206847/PB, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, DJ 10/04/2018). (Grifo nosso).
Por fim, com relação aos valores recolhidos para o fundo de reserva, tem-se que referidas quantias são restituíveis ao consorciado desistente, mas somente ao término do grupo e em havendo saldo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO AO FINAL.
PRECEDENTE RESP 1119300/RS.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO FUNDO DE RESERVA AO FINAL DO GRUPO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.- Preliminarmente, registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base os preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 02.- Cinge-se a controvérsia a análise da restituição das parcelas pagas em contrato de consórcio, após a exclusão do grupo ao qual a Apelante participava.
Insurge-se a Apelante contra a cobrança da Taxa de Administração, do valor da multa aplicada, bem como da forma de devolução e juros moratórios dos valores respectivos ao desistente. 03.- Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/04/2010, DJe 27/08/2010) 04.- A taxa de administração deverá ser deduzida do valor a ser ressarcido, bem como o STJ já firmou o entendimento de que as administradoras de consórcios possuem liberdade para fixá-las, não sendo consideradas abusivas as taxas superiores a 10%. 05.- Impende destacar que o fundo de reserva constitui-se de percentual pago pelos consorciados para cobrir eventuais riscos financeiros do grupo.
Cuida-se de Fundo de destinação específica, qual seja assegurar o pleno e regular funcionamento do grupo de consórcio, de maneira que, após todos os participantes terem sido contemplados e quitados todos os encargos devidos, o saldo positivo deverá ser apurado com o encerramento do grupo. 06.- Recurso conhecido para dar-lhe parcial provimento, somente para devolver o fundo de reserva ao consorciado excluído, após o encerramento do grupo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador e Relator (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/07/2018; Data de registro: 25/07/2018). (Grifo nosso) Ao final, entendo que a presente demanda se encerra no campo material.
Não há comprovção de nenhum dano sofrido pela parte promovente.
A mera alegação de que há dano moral não gera, por si só, o dever de indenizar, vez que tal dano precisa ser comprovado. O promovente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, de forma clara, como a requerida atingiu os seus direitos personalíssimos ou o sujeitou a dissabores maiores que os comuns do cotidiano.
Portanto, não restou configurado o dano moral. 2.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, a pretensão autoral para DECLARAR: a) rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes (proposta n.º 28610812-7) em razão da desistência da promovente; b) condenar a requerida a restituir à autora os valores vertidos ao consórcio, por ocasião de seu eventual sorteio em qualquer assembleia ou, se não houver contemplação, no prazo de trinta dias após o encerramento do grupo, devendo o valor ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação ou do encerramento do grupo, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.
Após este prazo, o valor será consolidado e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% por cento ao mês, a contar da data da contemplação em sorteio ou após o prazo de 30 dias de encerramento do grupo, permitida a dedução do montante a ser restituído da quantia referente à taxa de administração e seguro, observando-se, quanto ao fundo de reserva, a restituição em caso de eventual saldo remanescente apurado após o encerramento do grupo. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89525687
-
16/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 82311528
-
09/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000122-64.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência foi redesignada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/06/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWNhZDQ1M2QtZjI0MC00NmQxLTgzN2ItMDg5NjVjZjdkY2Vi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 13 de março de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 82311528
-
08/05/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82311528
-
08/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:10
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/01/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000681-21.2022.8.06.0222
Maria da Conceicao Fernandes Meireles
Colegio Nova Dimensao LTDA - ME
Advogado: Adolfo Lindemberg Costa de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 11:40
Processo nº 0000454-47.2015.8.06.0216
Irismar de Sousa Barbosa
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2015 00:00
Processo nº 3000681-21.2022.8.06.0222
Colegio Nova Dimensao LTDA - ME
Maria da Conceicao Fernandes Meireles
Advogado: Adolfo Lindemberg Costa de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 20:41
Processo nº 3000552-20.2024.8.06.0004
Evandro Lourenco Roque
Regitec Assistencia Tecnica Servicos e C...
Advogado: Fabrizio Porfirio de Mesquita Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 11:12
Processo nº 3000122-64.2024.8.06.0167
Priscila Aguiar da Silva
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Iana Aguiar Parente
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 12:09