TJCE - 3001355-57.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2023 23:19
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 23:17
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
18/03/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 05:59
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001355-57.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: AURIBERTO CUNTO GURGEL.
REQUERIDOS: CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/S LTDA – EPP e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que patrocina uma ação em face do Colégio Master, a qual tem como Autor FRANCISCO CARLOS FARIAS DE SOUSA.
Informa, ainda, passou a receber cobranças abusivas de débitos de terceiros.
Por sua vez, aduz, o Promovido – CENTRO EDUCACIONAL MASTER, em contestação, que, no sistema da educadora, não consta qualquer relação entre as partes, não existindo qualquer contrato registrado em nome do Sr.
AURIBERTO CUNTO GURGEL, com seus dados, nem muito menos débitos em aberto e envio de faturas com prestação de serviço para sua residência ou a realização de cobranças extrajudiciais por qualquer modalidade.
Ademais, aponta que não há qualquer negativação ou solicitação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por parte da Requerida em nome do Promovente.
No mais, sustenta que, na atuação de seus serviços, buscando a negociação de débitos, entrou em contato com o Sr.
Francisco Carlos Farias de Sousa (pai de aluno e cliente da escola), e recebeu deste a indicação do contato de seu advogado, Sr.
Auriberto Cunto Gurgel, ora Autor da presente ação, como seu representante legal para dirimir eventuais questões referentes à discussão de quaisquer débitos junto à escola.
Ainda, relata que, em momento algum, houve transferência de titularidade do débito discutido, inclusive sendo confirmado que trata-se de débito em nome do Sr.
Francisco Carlos Farias de Sousa, havendo logo em seguida a confirmação do Requerente, quanto ao fato de ser advogado do titular do débito.
Por fim, pugna pela inexistência de danos morais.
Já o Requerido – MEIRELES E FREITAS, alega, em contestação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que não realizou qualquer cobrança indevida, bem como não há qualquer solicitação de registro do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito por parte da Meireles e Freitas Serviços de Cobrança LTDA.
Cumpre esclarecer, V.
Exa., verificou-se que o Autor é advogado do senhor Francisco Carlos, que move ação em face da primeira requerida, em virtude de discussão de débitos referente a mensalidades de 2020, que inclusive eram objeto da negociação pressentida, neste ínterim o Autor foi indicado como representante legal para dirimir eventuais questões referentes à discussão dos referidos débitos.
Ademais, aponta que dos fatos narrados e dos documentos acostados à inicial, constata-se apenas, que não houve nenhuma cobrança indevida, excessiva ou vexatória.
Por fim, aduz a inexistência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da ilegitimidade passiva do Promovido – MEIRELES E FREITAS: Sustenta, o Requerido, ser parte ilegítima.
A legitimidade “ad causam” se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda.
Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): “Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer.” Desse modo, no caso em estudo, narra o Autor que o Promovido lhe está fazendo cobrança de dívida de terceiros.
Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado passa a integrar a cadeia de fornecedores e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor.
Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios.
Portanto, sendo o Requerido responsável pela cobrança, cabe, ao mesmo, zelar pela lisura de sua parceria na execução do contrato.
Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.2 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é dos Promovidos.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.
In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, milita em favor do Autor a presunção de veracidade e incumbe aos Demandados desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da ausência de vício na qualidade dos serviços: O cerne da questão consiste em saber se há cobrança abusiva.
Desde já adianto que não assiste razão ao Requerente.
Explico! Compulsando os autos resta incontroverso que, o Autor, recebeu contato do Promovido – MEIRELES E FREITAS buscando tratar de um débito junto ao CENTRO EDUCACIONAL MASTER (ID N.º 34217522 – Vide prints).
De igual modo, encontra-se comprovado que o cliente do Autor de nome FRANCISCO CARLOS FARIAS DE SOUSA era quem mantinha dívida em face do Promovido - CENTRO EDUCACIONAL MASTER (ID N.º 34217522 – Vide print e áudio) No mais, não há dúvida que, os Requeridos, mantiveram contato com o Autor em virtude de seu cliente ter orientado procurá-lo para tratar da cobrança de mensalidade escolar (ID N.º 34217522 – Vide gravação).
Assim sendo, estou convencido da inexistência de vício na qualidade do serviço, pois não há nada nos autos que evidencie ser o Autor destinatário de cobrança abusiva em razão de débito em nome de terceiro.
Em verdade, foi o próprio cliente do Requerente que, ao receber cobrança, solicitou aos Demandados que buscassem solucionar a pendência financeira com seu advogado, inclusive, passando o telefone do contato do Promovente.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de obrigação de fazer. 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não restou demonstrado o vício na qualidade do serviço decorrente de cobrança abusiva, de modo que não identifico violação dos diretos da personalidade do Autor.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Autor, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
12/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2022 19:51
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 00:22
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001355-57.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: AURIBERTO CUNTO GURGEL.
REQUERIDOS: CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/S LTDA - EPP e OUTROS.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido de designação de audiência de instrução, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, declinar qual o objeto da prova testemunhal, bem como informar se as possíveis testemunhas guardam alguma de relação de amizade, parentesco, empregatícia/laboral, com qualquer dos envolvidos no presente processo.
Após, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito - em respondência (Assinado por certificado digital) -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:08
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 09:01
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:36
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:41
Audiência Conciliação não-realizada para 08/06/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 23:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2022 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2022 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 13:07
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/12/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000813-84.2016.8.06.0111
Delarinda Marques de Maria
Banco Bmg SA
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2016 00:00
Processo nº 0259669-23.2021.8.06.0001
Francisco Farias Filho
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Josefa Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2021 20:16
Processo nº 3001372-47.2022.8.06.0024
Associacao Alphaville Ceara - Residencia...
Imais Negocios e Participacoes LTDA
Advogado: Sanzio Teixeira de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 12:25
Processo nº 3000915-74.2022.8.06.0069
Benedita Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 14:58
Processo nº 3000744-30.2021.8.06.0174
Rita Vieira do Amaral
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Nunes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2021 15:32