TJCE - 3001844-26.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001844-26.2018.8.06.0012 Exequente: JOSE RIBAMAR FERNANDES BRANDAO Executada: MARIA DO SOCORRO DE MORAIS ALMEIDA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por José Ribamar Fernandes Brandão em desfavor de Maria do Socorro de Morais Almeida, ambos já qualificados.
Intimado para indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção do cumprimento da sentença, o exequente restou silente (ID 55468338).
Por este Juízo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da executada, mas todas infrutíferas.
Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino a extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis da executada, com amparo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pelo exequente.
Advirta-se à parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença só poderá ser solicitada, caso ela localize algum bem do executado, ou demonstre uma mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
26/05/2023 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/01/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido para expedição de ofício ao Banco Central do Brasil formulado no ID 33152417 uma vez que o juízo tem acesso ao Sistema SISBAJUD e este se mostra eficaz em relação ao objetivo pretendido pelo executado haja vista que identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente localizadas.
Dessa forma, intime-se o exequente para indicar bens da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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05/01/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
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25/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES BRANDAO em 24/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
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29/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
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23/11/2020 14:11
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 15:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/11/2020 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2020 00:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES BRANDAO em 13/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 15:37
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2020 13:36
Juntada de mandado
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18/02/2020 12:45
Movimentação invalidada
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14/02/2020 14:50
Juntada de Certidão
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13/01/2020 16:44
Juntada de Certidão
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13/01/2020 16:40
Juntada de Certidão
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07/11/2019 10:52
Expedição de Intimação.
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07/11/2019 10:43
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2019 16:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES BRANDAO em 22/08/2019 23:59:59.
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10/10/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 11:42
Conclusos para despacho
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03/10/2019 11:41
Transitado em julgado em 22/08/2019
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27/08/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2019 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 17:24
Julgado procedente o pedido
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24/04/2019 09:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2019 09:38
Audiência conciliação não-realizada para 24/04/2019 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/03/2019 19:26
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2019 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2019 16:58
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2018 13:43
Expedição de Citação.
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16/11/2018 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2018 14:39
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/11/2018 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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