TJCE - 3000239-06.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 09:32
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 04/06/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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28/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144512213
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144512213
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02/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144512213
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01/04/2025 13:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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01/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:08
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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05/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL ARRAIS SILVA em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 83380282
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Processo n.º 3000239-06.2024.8.06.0054 Recebidos hoje, Defiro benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Verifico que a intimação ID RETRO agendando audiência ocorreu de maneira automática, razão pela qual torno-a sem efeito. Recebo inicial posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação, mesmo tempo em que, considerando que a relação jurídica questionada nos autos decorre de prestação de serviço vigiada pelo Código de Defesa do Consumidor, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e que passa à parte acionada, a ela também cabendo comprovar, mediante exibição de contrato escrito de empréstimo consignado supostamente firmado com o(a) requerente, a regularidade do negócio jurídico questionado nos autos, ex vi do disposto no ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. INDEFIRO por enquanto o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, o que faço, em especial, por não vislumbrar o bom direito alegado pela parte autora, a documentação que instrui a inicial não sendo suficiente a demonstrar, ainda que por indícios, a efetiva inexistência de relação jurídica entre as partes ou mesmo prejuízo de dano irreparável a justificar por sua concessão, pelo menos não antes de que seja oportunizado à parte acionada a faculdade de exibir eventual contrato de empréstimo firmado com o(a) requerente e que dê suporte aos descontos por ela questionados nos autos. AGENDE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou UNA, igual oportunidade na qual, fracassada tentativa de composição amigável da lide, a parte acionada deverá apresentar a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegado na inicial e não contestados, poderão ser presumidos como verdadeiros por este Juízo. Advirta-se à parte acionada, também, para que, querendo e no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, exiba eventual contrato de empréstimo firmado com o(a) requerente e que fundamente os descontos por ela questionados nos autos. Decorrido prazo de exibição sem manifestação e independente de novo requerimento e/ou determinação deste Juízo, independente da audiência acima agendada, remetam-se os autos ao fluxo de conclusão urgente para reexame da tutela provisória de urgência pretendida na inicial. Havendo juntada de documentos, dê ciência à parte autora.
Intime-se.
Expedientes necessários. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz Auxiliar respondendo (datado e assinado eletronicamente) AISJ -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 83380282
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09/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83380282
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08/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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26/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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