TJCE - 3009020-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:52
Juntada de decisão
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10/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96421300
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96421300
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22/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96421300
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16/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:10
Juntada de Petição de recurso
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85685397
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09/05/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório. Empós, CITE-SE o INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85685397
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08/05/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85685397
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08/05/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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