TJCE - 3000426-55.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:05
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 20/08/2024 23:59.
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05/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de EVANDRO BRAZ LUCIO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCINEIDE XIMENES LOPES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MESQUITA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de IRANI XIMENES LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIANA MENDONCA CASSIMIRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA BETANIA XIMENES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA CATUNDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA AQUINO PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOMARA LUCIANE BRITO MAGALHAES MESQUITA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES EUFRAUZINO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL MAGALHAES LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA MUNIZ PINTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA CELIA XIMENES MENDONCA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA SIMONE PAIVA FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12242077
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000426-55.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: ADELAIDE MARIA MUNIZ PINTO e outros (14) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000426-55.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: ADELAIDE MARIA MUNIZ PINTO, ANA CELIA XIMENES MENDONCA DE SOUZA, ANA PAULA AQUINO PEREIRA, ANTONIA SIMONE PAIVA FERREIRA, EVANDRO BRAZ LUCIO DOS SANTOS, FRANCINEIDE XIMENES LOPES, FRANCISCO FABIO DE MESQUITA, IRANI XIMENES LIMA, JOMARA LUCIANE BRITO MAGALHAES MESQUITA, MARCIANA MENDONCA CASSIMIRO, MARIA BETANIA XIMENES, MARIA DA CONCEICAO LIMA CATUNDA, MARIA DAS GRACAS DE LIMA, MARIA RAQUEL MAGALHAES LIMA, ROSILENE GOMES EUFRAUZINO A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL CONSISTENTE EM COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Reexame Necessário e conhecer do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Remessa oficial e de APELAÇÃO CÍVEL, esta interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, em sede de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e pedido de tutela ajuizada por Adelaide Maria Muniz Pinto e outros em face do ente apelante.
Inicial: alega os autores, em síntese, que o ente municipal ao efetuar pagamento de verba oriunda do Abono do FUNDEB em dezembro de 2021, reteve, indevidamente, na fonte, imposto de renda em alíquota superior à devida, uma vez que atentou ao regime de caixa quando deveria ter observado o regime de competência, já que se trataria de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA.
Ademais, sustentam que a edilidade, ao quitar o décimo terceiro, não observa a base de cálculo como a remuneração integral, mas, sim, computa a gratificação natalina exclusivamente em face do vencimento básico.
Postulam, então, retificação da DIRF referente ao pagamento envidado em dezembro de 2021 para que seja aplicado o regime de competência; restituição tributária do que sobejar com a forma de cálculo requerida; que futuras quitações de abono FUNDEB ou numerário de equivalente sejam pagas à parte autora com retenção de IRPF na fonte sob o regime de competência, com declaração em RRA; a quitação de décimo terceiro com base na remuneração integral, inclusive retroativamente, inserindo-se em sua base de cálculo, inclusive, mas não apenas, o abono FUNDEB. Sentença: após regular trâmite, o magistrado de origem julgou o feito nos seguintes termos (Id. nº 11195923): "Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2017 a 2021, e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC.".
Razões recursais (Id. nº 11195927): irresignado, o ente municipal sustentou, em síntese, (i) a existência de previsão legal, contida no art. 67, do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 81-A/93), quanto à impossibilidade jurídica de acúmulo das vantagens pecuniárias dispostas nos arts. 54 e 55 da referida lei; (ii) o reconhecimento de que o art. 54, § 2º, da Lei Municipal n.º 81-A/93 possui natureza limitada, de modo que seria necessária a edição de legislação regulamentadora sobre o direito, o que inexiste; e (iii) a correção do proceder municipal quanto ao desconto do IRPF, na medida em que não subsiste a tese de remuneração de rendimento acumulado, como pretendem os autores/apelados.
Contrarrazões recursais (Id. nº 11195932).
Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. nº 11772047): manifesta-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar acerca do seu mérito, haja vista a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório, do necessário. VOTO I - DA REMESSA NECESSÁRIA De início, no tocante à admissibilidade, na forma do art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC/15, o recurso oficial não deve ser conhecido, isso porque: "Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no Resp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020.
No presente caso, embora a condenação não tenha valor determinado, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio.
Portanto, não conheço da remessa necessária, pois incabível na espécie.
Ultrapassada essa discussão, restrinjo-me ao que fora devolvido pelo ente Municipal para discussão em sede de apelo. II - DA APELAÇÃO Quanto ao recurso voluntário, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A controvérsia recursal reside, essencialmente, em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro aos autores, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, na discussão da natureza da verba repassada à autora (apelada) a título de abono proveniente do rateio dos recursos do Fundeb, entendendo o apelante que a mencionada verba possui natureza de abono salarial, de cunho não indenizatório e, portanto, tributável, bem como à devolução do valor do imposto indevidamente retido.
Inicialmente, no que tange o pleito do pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral percebida pelo autor/servidor público no Município de Santa Quitéria, importante destacar o previsto na Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), in verbis: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 68 O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do ano em que completar um ano.
Ao passo que inciso VI, do art. 4º, do mesmo diploma normativo, disciplina a constituição do 13º salário: Art. 4º - São direitos dos servidores municipais: […] VI - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria.
Sabe-se que remuneração é o vencimento base mais vantagens pecuniárias.
Assim, sendo a gratificação por tempo de serviço vantagem pecuniária, deve integrar a base de cálculo para pagamento de 13º salário.
Descendo às alegações do ente apelante, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081A/93, ao contrário do que entende a Municipalidade, não afirma que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
Nota-se que a norma que embasa o pedido não se trata da Lei Orgânica do Município, mas da lei que prevê o regime jurídico dos servidores municipais.
Desta forma, não há necessidade de que haja um decreto para o cumprimento da norma, tendo em vista que art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria já disciplina os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites.
Diante das disposições legais colacionadas acima, cristalino que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral dos servidores que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Neste contexto, e tendo em vista que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais dos servidores, consoante fazem prova os documentos dos autos, entendo que a postulação sobre o 13º salário deve ser acolhida, como corretamente pontou o magistrado de primeiro grau.
Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 2.
Dentro dessa perspectiva, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial devem ser acolhidas. 3.
Desta feita, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0051244-96.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
A gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, de acordo como art. 47 do RJU local compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 4.
Como o ente público não adotou como base de cálculo do 13º salário a remuneração mensal integral do servidor, conforme a prova documental acostada, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária e conhecer a apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0050208-19.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Insurgem-se ainda os promoventes/apelados acerca da retenção do Imposto de Renda Retido na fonte pelo Município, quando do pagamento do precatório em seu favor, decorrente de decisão favorável nos autos do processo nº 0068508-56.2016.4.01.3400, tramitado na Justiça Federal, no qual restou consignado o repasse a menor de recursos do FUNDEF, pela União Federal.
Segue o que estabelece o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988: "Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)" Com efeito, acerca da matéria em análise, é imperioso o reconhecimento da natureza de RRA da verba percebida em decorrência de precatório do FUNDEF, posto que, em pese o pagamento da verba ter sido realizado no ano de 2021, correspondia a rendimentos de anos-calendários anteriores.
Nessa ordem de ideias, a verba não perde a sua natureza jurídica, não se transmudando em verba indenizatória por ter sido paga por meio de precatório, por força de decisão judicial.
Considerando a classificação da verba percebida pelos recorridos como RRA, impõe-se a adoção do regime de competência para a implementação do cálculo do tributo, e não o regime de caixa, de forma que devem ser observadas as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época em que deveria ter sido creditada a verba, mês a mês, em atenção aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia.
Nesse diapasão, inclusive, o STF fixou tese no julgamento do Tema 368, sob o regime de repercussão geral (RE 614406), do seguinte modo: IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) Tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
Soma-se ao fato de que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o posicionamento (Tema Repetitivo nº 351) de que não é legítima a cobrança de Imposto de Renda incidente sobre valor integral pago de maneira extemporânea, conforme decisum abaixo (com destaques): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE.
CÔMPUTO DA RENDA AUFERIDO MÊS A MÊS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença, determinou critérios de cálculo, para fins de apuração do valor a ser devolvido decorrente da retenção indevida a título de Imposto de Renda incidente sobre parcelas de URV.
No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi mantida.
II - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III -
Por outro lado, o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado." Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.707.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 30/11/2021 e REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 14/5/2010.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.755.663/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Acerca do tema ora analisado, é no mesmo sentido do aqui exposto o entendimento reiterado das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça em julgamentos de casos idênticos ao presente, veja-se (com destaques): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Restituição, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido com as devidas correções legais. 02 Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
No caso em tela, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. 03.
O mérito do apelo cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 04.
Inicialmente, sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 05.
Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 06.
Sobre os descontos IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente, afirma a autora, que a edilidade o classificou de maneira equivocada, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 07.
A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado "mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". 08.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: " o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 09.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 10.
Reexame não conhecido e Apelo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Apelação Cível/Remessa necessária 3000419-63.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/12/2023, data da publicação: 22/01/2024 - PJE) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE.
RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0051356-56.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTADAS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MENSURAÇÃO DE EVENTUAL MONTANTE A SER DEVOLVIDO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
O ponto central da contenda recai sobre matéria exclusivamente de direito, qual seja o critério de cálculo do IRPF sobre as verbas remuneratórias recebidas acumuladamente, não havendo necessidade de produção probatória além da constante nos autos para dirimir a questão.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 02.
A exordial mostra-se íntegra, explicando o contexto fático e demonstrando os argumentos, com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as suas teses jurídicas.
Ademais, a peça inicial atende aos requisitos elencados no art. 319 do CPC, mostrando-se, assim, legalmente apta.
Preliminar afastada 03.
Quanto à gratuidade judiciária, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelada, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC.
Ressalte-se que o simples fato da parte vir a receber um montante elevado por força da condenação, referente ao acúmulo de verbas alimentares não pagas no tempo correto, não indica capacidade econômica para arcar com as despesas decorrentes do processo.
Preliminar rejeitada. 04.
A impugnação às custas processuais não deve ser conhecida, uma vez que, no provimento jurisdicional recorrido, inexiste imposição de tal obrigação. 05.
No mérito, o cerne da contenda consiste em verificar a legalidade da aplicação da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global recebido por força de sentença proferida em Ação Civil Pública pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu, que condenou o Município de Acopiara a efetuar o rateio, entre os professores da sua rede de ensino, de 60% (sessenta por cento) dos valores a que se refere o precatório PR 134667-CE. 06.
Sobre a temática em deslinde, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015. 07.
Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o Município de Acopiara, ao repassar os valores do precatório PR 134667-CE, efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto, o que ensejou a aplicação da alíquota máxima do imposto 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento).
Constata-se, assim, que o recorrente não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento. 08.
Importa destacar que é cabível o argumento do Município relativo à necessidade de elaboração de documentos contábeis a fim de averiguar se, após o cálculo na forma determinada no decisum primevo, haverá isenção ou retenção de valores outros, que não os discutidos na presente lide, situação que não pode ser presumida, sob pena de ofensa à legalidade. 09.
Impende-se ser necessária, de ofício, postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação da decisão, em obediência aos termos assinalados no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 10.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200508-61.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VANTAGEM PAGA COM RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB/FUNDEF.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
VERBA QUE DEVE SER DECLARADA, PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA, COMO "RENDA DE RENDIMENTO ACUMULADO".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora obteve vantagem referente ao rateio de 50% (cinquenta por cento) do precatório de complementação de recursos do FUNDEF, devidamente paga na forma da Lei Municipal nº 1.091/2017, pelo Município de São Benedito, ora apelante. 2.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem devida à autora deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, se o abono foi pago com diferenças pagas a destempo pela União, ainda que sob o regime de precatórios, o Município de São Benedito, ao decidir pelo rateio da verba entre os professores, reconhece que a verba teria essa destinação, se os recursos federais houvessem aportado antes.
Logo, por uma questão de isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), a tributação sobre ela deve incidir da maneira que incidiria se a verba tivesse sido paga no momento correto.
Aplica-se, portanto, ao caso, a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 368 de repercussão geral e, por analogia, o entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema 351 de recursos especiais repetitivos. 4.
Em suma, o Município de São Benedito deve retificar a declaração de imposto de renda incidente, declarando a vantagem como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA".
Ademais, cabe ao Município restituir o percentual retido indevidamente por prazo superior ao previsto na Lei Municipal nº 1.091/2017. 5.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0050204-07.2020.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) E de minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível/Remessa Necessária nº 3000442-09.2022.8.06.0160, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 06/11/2023 (PJE).
De mais a mais, consigno que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) Por fim, não se nega que o Município de Santa Quitéria sancionou Lei específica (Lei nº 1.086/2022) que autoriza a concessão de parcela adicional do FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, em que será concedida parcela adicional em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021.
A supracitada legislação em seu art. 8º[1] veda ao Município efetuar descontos previdenciários de tais valores, mas nada dispõe quanto aos descontos feitos no Imposto de Renda, o que, no seu entendimento, reforça a decisão da municipalidade.
Quanto a esse ponto, oportuno reforçar que a legislação municipal, dentro de suas atribuições, não pode se sobrepor, nem legislar de maneira contrária ao que dispõe a Constituição Federal e legislação federal, devendo ser afastada ainda a alegativa de que o Município não poderia deixar de realizar referida retenção, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso.
Nesse contexto, infere-se a incorreção do desconto efetuado pelo Município de Santa Quitéria, uma vez que ao realizar o pagamento do abono proveniente de rateio do FUNDEB efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, inclusive no tocante ao arbitramento do percentual de honorários apenas na fase de liquidação, incluindo o percentual relacionado ao trabalho adicional. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1]Art. 8.
O valor da Parcela adicional não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ela não incidirão descontos previdenciários. -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12242077
-
09/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12242077
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2024 08:50
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
-
07/05/2024 08:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040947
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040947
-
23/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040947
-
23/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 13:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
17/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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11/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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